Acórdão de 2º Grau

Trancamento 0764525-98.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Teresina/PI. O impetrante alega ausência de justa causa para a persecução penal, vícios na decisão de recebimento da denúncia, negativa de juntada de contrafé eletrônica pelas servidoras do TJPI — fato que teria ensejado o conflito subjacente à acusação —, e existência de excludente de ilicitude (exercício regular de direito). Requer, liminarmente, a suspensão do processo nº 0840562-71.2024.8.18.0140 e da audiência designada; no mérito, o trancamento da ação penal e a nulidade dos atos posteriores à interposição do Recurso em Sentido Estrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível conceder efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de recebimento da denúncia; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou vício insanável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Recurso em Sentido Estrito, como regra, não possui efeito suspensivo, salvo em hipóteses legalmente previstas ou diante de manifesta teratologia ou risco concreto à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie. A decisão de recebimento da denúncia encontra-se adequadamente fundamentada, com base na presença dos pressupostos do art. 41 do CPP e inexistência das hipóteses do art. 395, tendo a magistrada destacado a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, em especial os depoimentos colhidos na fase inquisitorial. A alegação de ausência de justa causa não se sustenta em sede de cognição sumária, especialmente diante da necessidade de instrução para elucidar os fatos controvertidos, sendo inviável a análise aprofundada da prova no âmbito restrito do habeas corpus. A juntada de fotografia isolada e desfocada, bem como a alegação de descumprimento administrativo por servidoras, não se mostram suficientes, por si sós, para demonstrar de plano a existência de excludente de ilicitude ou a inocência do paciente, sendo matéria a ser debatida na instrução processual. Não se vislumbra nulidade nos atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia, tampouco demonstração de constrangimento ilegal capaz de justificar a medida extrema do trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de recebimento da denúncia não possui, como regra, efeito suspensivo, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou risco concreto demonstrado. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade consubstanciados em elementos colhidos no inquérito policial autoriza o recebimento da denúncia e afasta, em sede de habeas corpus, alegação de ausência de justa causa. Questões relativas à excludente de ilicitude e valoração probatória devem ser debatidas durante a instrução, sendo inviável sua análise aprofundada na via estreita do habeas corpus. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764525-98.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764525-98.2025.8.18.0000

IMPETRANTE: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA

PACIENTE: RAIMUNDO EULER DA SILVA MENDES
IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Teresina/PI. O impetrante alega ausência de justa causa para a persecução penal, vícios na decisão de recebimento da denúncia, negativa de juntada de contrafé eletrônica pelas servidoras do TJPI — fato que teria ensejado o conflito subjacente à acusação —, e existência de excludente de ilicitude (exercício regular de direito). Requer, liminarmente, a suspensão do processo nº 0840562-71.2024.8.18.0140 e da audiência designada; no mérito, o trancamento da ação penal e a nulidade dos atos posteriores à interposição do Recurso em Sentido Estrito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível conceder efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de recebimento da denúncia; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou vício insanável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Recurso em Sentido Estrito, como regra, não possui efeito suspensivo, salvo em hipóteses legalmente previstas ou diante de manifesta teratologia ou risco concreto à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie.

  2. A decisão de recebimento da denúncia encontra-se adequadamente fundamentada, com base na presença dos pressupostos do art. 41 do CPP e inexistência das hipóteses do art. 395, tendo a magistrada destacado a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, em especial os depoimentos colhidos na fase inquisitorial.

  3. A alegação de ausência de justa causa não se sustenta em sede de cognição sumária, especialmente diante da necessidade de instrução para elucidar os fatos controvertidos, sendo inviável a análise aprofundada da prova no âmbito restrito do habeas corpus.

  4. A juntada de fotografia isolada e desfocada, bem como a alegação de descumprimento administrativo por servidoras, não se mostram suficientes, por si sós, para demonstrar de plano a existência de excludente de ilicitude ou a inocência do paciente, sendo matéria a ser debatida na instrução processual.

  5. Não se vislumbra nulidade nos atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia, tampouco demonstração de constrangimento ilegal capaz de justificar a medida extrema do trancamento da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

  1. O Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de recebimento da denúncia não possui, como regra, efeito suspensivo, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou risco concreto demonstrado.

  2. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade consubstanciados em elementos colhidos no inquérito policial autoriza o recebimento da denúncia e afasta, em sede de habeas corpus, alegação de ausência de justa causa.

  3. Questões relativas à excludente de ilicitude e valoração probatória devem ser debatidas durante a instrução, sendo inviável sua análise aprofundada na via estreita do habeas corpus.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Raimundo Euler da Silva Mendes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente interpôs RESE contra a decisão que recebeu a denúncia nos autos de origem; que embora a magistrada tenha remetido o RESE ao Tribunal, manteve a audiência de instrução para o dia 10/12/2025; que não há justa causa para a persecução penal; que a negativa da juntada da contrafé eletrônica pelas servidoras do TJPI, fato que originou o conflito narrado na inicial acusatória, configura ilegalidade administrativa manifesta; que o registro fotográfico juntado aos autos desmente a versão apresentada pelas vítimas e testemunhas em sede policial; que a conduta das servidoras enquadra-se, em tese, nos crimes de Falso Testemunho, Prevaricação e Denunciação Caluniosa; que a conduta do paciente está amparada pela causa de excludente de ilicitude do exercício regular de direito; que a decisão desafiada padece de graves vícios de fundamentação. Requer a concessão da liminar, para determinar a suspensão do trâmite processual do processo nº 0840562-71.2024.8.18.0140 e da audiência designada para o dia 10/12/2025No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal nº 0840562-71.2024.8.18.0140 e a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a interposição do Recurso em Sentido Estrito.

Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo.

O Exmo. Des. Pedro de Alcântara Macêdo negou o pedido liminar e solicitou informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no id. 29094506.

A autoridade coatora anexou aos autos as informações solicitadas.

Contra esta decisão, o impetrante interpôs agravo interno, reforçando suas razões argumentativas (id. 29154950).

No dia 11/11/2025, o Des. Pedro de Alcântara Macêdo declarou-se suspeito para julgar o feito (id. 29241789).

Declaração de suspeição do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (id. 29317148).

Declaração de suspeição da Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (id. 29412044).

Os autos foram redistribuídos a esta relatoria.

Consta decisão indeferindo a liminar pleiteado e tornando prejudicada a análise do Agravo Interno interposto.

O Ministério Público opinou pela denegação deste Habeas Corpus.

É o relatório.

 

VOTO

 

Eminentes julgadores, pontua-se inicialmente, que o Recurso em Sentido Estrito, em regra, não possui efeito suspensivo, e as exceções legais não abrangem hipótese de rejeição da denúncia. A concessão de tal efeito, portanto, apenas é cabível em situações excepcionalíssimas, condicionada à demonstração de teratologia da decisão atacada ou risco concreto e iminente, conjugado com a manifesta probabilidade do direito.

No caso dos autos, a decisão que recebeu a inicial acusatória, afastando as teses preliminares arguidas pela defesa na Resposta à Acusação, restou assim fundamentada:

Verifico a presença das condições da ação penal e constato que tal peça está em conformidade com o art. 41 do CPP e não resta configurada nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do réu.

Ademais, a denúncia narra de maneira específica as condutas delituosas em tese perpetradas pelo denunciado, bem como existem indícios suficientes de autoria e materialidade.

Os argumentos defensivos de atipicidade, ausência de justa causa e provas fabricadas, bem como as alegações de comunicação falsa de crime, e litigância de má-fé das vítimas, estão intrinsecamente ligados ao mérito da ação penal, sendo necessária a realização da instrução criminal, para que esta magistrada possa formar um juízo de convicção apto a decidir acerca do arguiu a defesa.

Da mesma forma o pedido de prisão preventiva das servidoras não encontra fundamento apto para análise neste momento processual, visto que estas figuram como vítimas nesta ação penal. Por sua vez, caso seja verificado algum indício de ato típico penal praticado por estas, após a instrução criminal a autoridade policial poderá ser devidamente notificada para que adote as ações legais cabíveis, e eventual denúncia, devendo ser assegurado a estas o devido processo legal. Assim, resta impossível para este juízo deferir o pleito defensivo de prisão preventiva das servidoras, as quais figuram como vítimas nestes autos.

Neste sentido, verifico que argumentou o acusado que a liberdade das acusadas, poderá ensejar a coação ou indução das testemunhas, fabricação de novas provas falsas, bem como obstrução da verdade real. No entanto, não restou evidenciada a prática de tais condutas por nenhuma das vítimas até o presente momento, visto que as provas e argumentos elencados pela defesa não tem a presunção absoluta de veracidade e dessa forma devem ser submetidas ao crivo do contraditório e ampla defesa.

O recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal.

A denúncia ofertada pelo Ministério Público, satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistem quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido Codex Processual, tendo em vista, que nessa fase processual não se exige comprovação plena dos fatos imputados, prevalecendo o princípio in dubio pro societate.

Na resposta à acusação, conforme nos ensina José Frederico Marques, “estabelece-se um contraditório prévio, para que o Juiz profira, com o despacho liminar, decisão semelhante ao “judicium accusationis”., posto que o denunciado poderá argüir em sua defesa qualquer matéria, seja de natureza estritamente processual (ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, por exemplo), como adentrar o próprio mérito da acusação, inclusive postulando a produção de provas que serão realizadas a critério do Juiz.

Com efeito, estando, portanto, em termos a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em exercício neste juízo, RECEBO a denúncia oferecida em face de RAIMUNDO EULER DA SILVA MENDES, pela prática dos crimes previstos nos arts. 140 c/c 141, II do Código Penal e art. 331 do Código Penal, ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP. Destaquei.



Contra essa decisão, foi interposto Recurso em Sentido Estrito, o qual foi recebido unicamente no efeito devolutivo, nos seguintes termos:



Preliminarmente, necessário verificar a presença dos pressupostos recursais objetivos, inerentes a todos os recursos: previsão legal, forma prescrita em lei e tempestividade.

No que tange à previsão legal, o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPE está em conformidade com o previsto no art. 581 do CPP, vez que é aceito pela jurisprudência majoritária que o rol contido no referido artigo não é taxativo e o presente recurso pode ser usado na presente hipótese, interpretando-se o art. 581 de maneira extensiva.

Quanto à forma, esta se deu nos termos previstos no art. 578 do CPP, por petição nos autos assinada pelo Representante do Ministério Público.

Verifico, ainda, que o recurso interposto é tempestivo, conforme certidão constante no Id 83126283.

Quanto ao interesse e legitimidade, requisitos subjetivos, tendo em vista que a decisão lançada por este Juízo refere-se a pretensão do recorrente gerando o inconformismo deste, bem como ter sido o presente recurso interposto pela parte na relação processual, verifico a presença de ambos.

Nesta conjuntura, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO o presente RESE interposto pela acusação. Por sua vez, confiro ao recurso o efeito tão somente devolutivo, visto que o presente caso não está entre as hipóteses legais para que seja conferido o efeito suspensivo ao recurso.

2. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 589 do CPP)

No caso em análise, em que pese os argumentos externados pela defesa, esta magistrada mantém o inteiro teor da decisão ora recorrida, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

De início, destaca-se que a defesa deseja alterar a interpretação dada por esta Magistrada acerca da necessidade de instrução do feito para análise das provas e teses defensivas. Ao contrário do que argumentou a defesa, esta Magistrada não entende que uma fotografia tirada no horário X, comprava que tal conduta não foi praticada em horário Y. Por sua vez, não existe nenhuma prova inequívoca de que o acusado não tenha praticado as condutas que lhe são imputadas. De certo a presunção é de inocência, justamente por esta razão deverá ser realizada a instrução criminal, sendo respeitado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

De mesmo modo, verifica-se que a ausência de justa causa se refere a ausência de elementos mínimos que justifiquem a acusação, sendo uma das hipóteses de rejeição da denúncia. Assim, diferente do que alega a defesa, a denúncia está em conformidade com o previsto em Lei, sendo suficiente para o normal andamento da ação penal, visto que veio acompanhada de elementos probatórios que demonstram indícios de autoria e materialidade, uma vez que foram prestadas declarações por pessoas que estavam presentes no momento dos fatos. De mesmo modo, a foto tirada pelo réu, não é prova inconteste de inocência ou inexistência dos fatos, uma vez que verifica-se possível que após os fatos ou antes deles as testemunhas tenham transitado entre o balcão e o interior da secretaria.” Destaquei.

Como se vê, a magistrada afastou de maneira fundamentada a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal, uma vez que a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos elementos documentais que compõe o inquérito policial, em especial os depoimentos convergentes da vítima e das demais testemunhas.

Ao contrário do sustentado pelo impetrante, a existência de uma única fotografia desfocada, bem como a ausência de câmaras de segurança no local do crime, não são circunstâncias aptas a infirmar o valor probatório das declarações colhidas em sede policial. Tais evidências devem ser sopesadas em conjunto com as demais provas no momento da instrução, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, mesmo porque esta via estreita não comporta exame e valoração aprofundada do acervo probatório.

Ademais, ainda que comprovado o descumprimento de ato normativo por parte das servidoras, tal situação, além de exigir apuração em procedimento específico, não afasta a materialidade do crime e não comprova de maneira evidente a configuração da excludente de ilicitude de exercício regular de direito.

Assim, em sede de cognição abreviada, não restou demonstrada a plausibilidade do direito, o que impede a suspensão da ação penal e a concessão do excepcional efeito suspensivo ao RESE.


Em virtude do exposto, VOTO para que seja DENEGADA a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

É o voto.

Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0764525-98.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Trancamento

Autor

VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA

Réu

RAIMUNDO EULER DA SILVA MENDES

Publicação

13/02/2026