Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836279-05.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário. A agravante alegou ausência de formalidade na contratação e invalidade do comprovante de liberação do valor contratado. A instituição financeira pugnou pela manutenção da decisão agravada. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que reconheceu a validade do contrato bancário firmado entre as partes, com base na regularidade da contratação e na efetiva disponibilização do valor contratado. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. A jurisprudência do TJPI reconhece a inversão do ônus da prova nas relações bancárias, nos termos da Súmula nº 26, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e apresentados indícios mínimos do direito alegado. A instituição financeira comprovou a existência do contrato assinado e o repasse do valor contratado, mediante documentos idôneos anexados aos autos (IDs 26158780 e 26158781). A alegação da autora de que o comprovante de liberação seria inválido, por se tratar de “tela de sistema”, não foi acompanhada de contraprova, mesmo após intimação para tanto. A ausência de prova de fraude, erro ou coação, bem como a comprovação do crédito do valor contratado, afasta o pedido de declaração de nulidade contratual, devolução de valores e indenização por danos morais. A decisão agravada encontra respaldo na Súmula nº 18 do TJPI, que exige prova idônea da ausência de liberação do valor para nulidade da avença, o que não ocorreu. Recurso desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações bancárias não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A juntada de contrato assinado e comprovante de liberação do valor contratado pela instituição financeira afasta a alegação de contratação fraudulenta. A ausência de contraprova pelo consumidor inviabiliza a anulação do contrato e o pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836279-05.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0836279-05.2024.8.18.0140

AGRAVANTE: MARIA GORETH VIEIRA DE PAULA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE DA PAZ SOUSA, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário. A agravante alegou ausência de formalidade na contratação e invalidade do comprovante de liberação do valor contratado. A instituição financeira pugnou pela manutenção da decisão agravada.
  2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que reconheceu a validade do contrato bancário firmado entre as partes, com base na regularidade da contratação e na efetiva disponibilização do valor contratado.
  3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
  4. A jurisprudência do TJPI reconhece a inversão do ônus da prova nas relações bancárias, nos termos da Súmula nº 26, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e apresentados indícios mínimos do direito alegado.
  5. A instituição financeira comprovou a existência do contrato assinado e o repasse do valor contratado, mediante documentos idôneos anexados aos autos (IDs 26158780 e 26158781).
  6. A alegação da autora de que o comprovante de liberação seria inválido, por se tratar de “tela de sistema”, não foi acompanhada de contraprova, mesmo após intimação para tanto.
  7. A ausência de prova de fraude, erro ou coação, bem como a comprovação do crédito do valor contratado, afasta o pedido de declaração de nulidade contratual, devolução de valores e indenização por danos morais.
  8. A decisão agravada encontra respaldo na Súmula nº 18 do TJPI, que exige prova idônea da ausência de liberação do valor para nulidade da avença, o que não ocorreu.
  9. Recurso desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

III. RAZÕES DE DECIDIR

IV. DISPOSITIVO E TESE

Tese de julgamento:

  1. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
  2. A juntada de contrato assinado e comprovante de liberação do valor contratado pela instituição financeira afasta a alegação de contratação fraudulenta.
  3. A ausência de contraprova pelo consumidor inviabiliza a anulação do contrato e o pedido de indenização por danos morais.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA GORETH VIEIRA DE PAULA  em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e negou provimento à apelação da parte autora, com fundamento no art. 932, IV, “a”, mantendo a integralidade dos termos da sentença.

Em suas razões (ID. 29422040), a parte Autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que o instrumento contratual deixou de seguir as formalidades exigidas e que o documento utilizado para comprovar a disponibilização do valor é inválido.

Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pela manutenção da decisão agravada.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

VOTO 


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO

          O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

         Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

         Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

         Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

         Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 III – DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume os termos da sentença guerreada, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Mister mencionar que, em agravo, a parte Autora, ora Agravante, reiterou os termos do recurso apelatório.

Pois bem.

De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Com base nas provas reunidas nos autos, constata-se que os contratos em discussão, apresentado pela instituição financeira sob oss 720140524, 737208018 e 738432297, estão devidamente assinados pela Recorrente de forma eletrônica.

Ademais, ao analisar detalhadamente os autos, constata-se que o banco Requerido anexou o demonstrativo de liberação financeira, comprovando assim o envio e o recebimento do valor contratado na data indicada (ID 28068312, 28068313 e 28068618).

Para além disso, no que concerne à alegação de se tratar de tela de imagem, caberia à parte Agravante apresentar contraprova, no momento processual adequado, ao documento colacionado, a fim de impugná-lo, como assim preleciona a nova redação do verbete sumular nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, o que não fez, mesmo tendo sido instada a apresentar.

Ademais, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

          Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

         Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.     

Alfim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0836279-05.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GORETH VIEIRA DE PAULA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/02/2026