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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800053-78.2025.8.18.0103
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 321 do CPC, em razão da não apresentação de extratos bancários pela autora, documentos estes considerados indispensáveis pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gessi Sousa de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321 do CPC. A sentença recorrida, registrada sob o ID 27899495, fundamentou-se na ausência de atendimento, pela parte autora, às determinações contidas no despacho de ID 70191044, que requisitava informações acerca dos recursos do contrato tratado nessa demanda e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores. Diante da inércia da parte autora, foi indeferida a inicial e determinado o arquivamento do feito. Condenou-se, ainda, a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais, acostadas sob o ID 27899497, a parte apelante Maria Gessi Sousa de Oliveira sustenta, em síntese: (i) que o despacho que determinou a emenda da inicial limitou-se a requerer a informação sobre o recebimento dos valores e a apresentação de extratos bancários, o que foi por ela atendido mediante justificativas quanto à sua condição de vulnerabilidade social; (ii) que a sentença extrapolou os limites do comando judicial contido no referido despacho, impondo exigências não requeridas inicialmente; (iii) que há manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (iv) que, sendo a autora pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural, sem acesso à internet, a exigência de extratos bancários é desarrazoada, impondo-lhe ônus excessivo; (v) que a matéria envolve relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova; e (vi) que a petição inicial foi suficientemente instruída com histórico de descontos emitido pelo INSS, sendo incumbência da instituição financeira a produção da prova acerca da contratação e do depósito dos valores. Ao final, pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., conforme documento de ID 27899503, nas quais se defende a manutenção da sentença recorrida, ao argumento de que a autora, apesar de regularmente intimada, permaneceu inerte e não cumpriu com as determinações judiciais. Argumenta que a decisão observou os princípios do devido processo legal e que, em situações análogas, o Tribunal já firmou entendimento no sentido da possibilidade de extinção do feito por ausência de cumprimento de diligência essencial. Ao final, requer o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Justiça gratuita concedida na Decisão de ID 27899486. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. II – DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam: extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. É inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Analisando o teor da sentença e do despacho que consta solicitação de tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 25/02/2026 |
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0800053-78.2025.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA GESSI SOUSA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2026