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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804844-45.2023.8.18.0076
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DO MAGISTRADO PARA DETERMINAR A JUNTADA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.003; 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º. Regimento Interno do TJPI, art. 373, caput e §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198. STF, ARE 1.356.769 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2023; STF, RE 584.188 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 03.12.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804844-45.2023.8.18.0076 Trata-se de Agravo Interno interposto por JUELINA DE SOUSA GOMES, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, diante da suspeita de demanda predatória ou repetitiva, é legítima a exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e procuração regular, nos termos da Súmula 33 do TJPI. Fundamentou-se ainda que tais exigências são respaldadas pelas Notas Técnicas do CIJEPI e pela Recomendação n. 127 do CNJ, não havendo violação aos princípios do contraditório e devido processo legal, diante da inércia da parte apelante em cumprir as determinações judiciais. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a extinção do processo configura cerceamento de defesa, uma vez que a autora apresentou procuração válida e comprovante de residência em seu nome. Alega que a exigência de extratos bancários é indevida, pois não constituem documentos essenciais à propositura da ação, conforme entendimento do STJ e súmulas do TJPI. Defende que a decisão desprezou o princípio do acesso à justiça e que haveria meios menos gravosos, como a designação de audiência para ratificação do mandato. Alega ainda que não se pode presumir advocacia predatória com base apenas na quantidade de ações ajuizadas por um mesmo patrono, devendo ser analisado o caso concreto. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Sustenta que a extinção do feito se deu por inércia da parte autora diante da determinação de juntada de documentos indispensáveis, como os extratos bancários e comprovante de residência, sendo legítima a exigência com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI. Reforça a tese de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, além de apontar indícios de litigância predatória e conduta irregular por parte da advogada da autora, que atua em milhares de processos com petições padronizadas, ausência de documentação válida e tentativa simulada de resolução extrajudicial. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. Alega a parte agravante que a Súmula 33 deste E. TJPI, não incide ao caso em análise, e que as determinações impostas pelo juiz sentenciante violam várias normas do CPC. Não procede a alegação, pois é dever do magistrado, intimar a parte, a apresentar documentos que visem afastar a suspeita de demanda predatória, em outras palavras, havendo suspeita, nada mais justo que determinar a emenda a inicial para afastar a dúvida de se tratar de demanda predatória. Está dentro do poder geral de cautela do magistrado determinar a apresentação de documentos, nestes casos. Aliás, a legitimidade do magistrado de exigir documentos nestes casos, está consagrada na súmula combatida pela parte agravante. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento aqui adotado, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da súmula 33 deste E. Tribunal e do Tema 1.198 do STJ. Em relação à arguição de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da não fundamentação das decisões judiciais, também não merecem prosperar, haja vista que foi estabelecido o contraditório, bem como a ampla defesa, quando o magistrado intimou a parte agravante a emendar a inicial e concedeu prazo para apresentação de documentos. Haveria violação aos mencionados princípios, caso o processo fosse extinto sem a concessão de oportunidade à parte de apresentar documentos que afastassem a suspeita de demanda predatória, não se configurando cerceamento de defesa a extinção prematura do feito. Quanto ao argumento de que deve ser declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste E. Tribunal, melhor sorte não merece a pretensão recursal. As súmulas emitidas pelo Poder Judiciário consistem em uma síntese daquilo que se tem decidido de forma reiterada acerca de determinada matéria, vinculando os demais órgãos do Tribunal e da Administração. O seu principal objetivo é promover a uniformização da interpretação e da aplicação da lei, e, consequentemente, proporcionar previsibilidade para casos semelhantes e segurança jurídica. No ordenamento jurídico pátrio o controle de constitucionalidade somente pode ocorrer sobre a lei ou ato normativo do Poder Público em face da Constituição Federal (art. 97), e, simetricamente, no âmbito dos Estados-Membros, em face da Constituição Estadual. No caso em concreto, a parte agravante pretende ver declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste TJPI, sob o fundamento de que impede o acesso à justiça e viola garantias constitucionais. Sem razão a parte agravante. Como sobredito, o enunciado da súmula apenas sintetiza o entendimento prevalecente e vinculante deste Tribunal de Justiça no sentido de legitimar a atuação dos Magistrados e das Magistradas ao exigirem a adoção de providências quando suspeitarem da ocorrência de demanda repetitiva ou predatória. O referido enunciado não possui natureza de ato normativo, trata-se, repise-se, apenas de uma síntese do entendimento jurisprudencial majoritário firmado no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não é passível de declaração de inconstitucionalidade. Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...) 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1356769 A GR / RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.02.2023)”. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Controvérsia envolvendo a Súmula 111/STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença) não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 923-AgR, da relatoria do ministro Sydney Sanches, decidiu ser incabível a declaração de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência dominante por não se tratar de ato normativo. 3. Agravo regimental desprovido” (RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.12.2010)”. Nesses termos, afasta-se a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do enunciado da referida súmula. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0804844-45.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUELINA DE SOUSA GOMES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/03/2026