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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801049-74.2025.8.18.0039
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NÃO COMPROVADA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que teve seu fornecimento de energia suspenso indevidamente em 03/01/2025, ficando cerca de 9 dias sem energia elétrica em sua residência, vez que a requerida somente regularizou a prestação de serviços dia 12/01/2025. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida em indenização por danos morais. Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis:
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos. Defiro à parte Autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, sucintamente, a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de piso merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao recorrente. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0801049-74.2025.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DA CONCEICAO DE SOUSA RIBEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/03/2026