Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767343-23.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Habeas Corpus nº 0767343-23.2025.8.18.0000

Origem: 0023791-08.2011.8.18.0140

Impetrante: Jaylles José Ribeiro Fenelon

Paciente: Paulo Sérgio Albuquerque da Silva

Autoridade coatora: Juiz Auxiliar da Vara de Execução Penal de Teresina/PI

 Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


JuLIA Explica

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de progressão de regime ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela manutenção do paciente em regime mais gravoso;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon, tendo como paciente Paulo Sérgio Albuquerque da Silva e autoridade apontada como coatora o Juiz Auxiliar da Vara de Execução Penal de Teresina/PI, nos autos do processo de origem nº 0023791-08.2011.8.18.0140 .

Em suma, a impetração aduz que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, decorrente da unificação de condenações pelos crimes de falsificação de documento público, roubo majorado, tortura e extorsão, encontrando-se preenchido o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto desde 27/01/2024, conforme atestado de pena acostado aos autos.

Todavia, afirma que, embora tenha sido realizado exame criminológico com recomendação favorável à progressão de regime, bem como posteriormente juntado Relatório Multiprofissional do Exame Criminológico, a autoridade apontada como coatora teria permanecido inerte na apreciação do pedido de progressão, configurando alegado excesso de prazo e consequente constrangimento ilegal, por manter o paciente em regime mais gravoso do que o legalmente devido.

Ao final, requer a concessão da ordem em caráter liminar, para determinar a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto, com a consequente autorização para saídas temporárias, bem como, no mérito, a confirmação da medida liminar, conforme petição inicial de ID 30176788.

Juntou documentos, dentre eles pedido de progressão de regime, exame criminológico, relatório multiprofissional e atestado de pena. (ID 30176789 e ss.)

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente em um alegado excesso de prazo na análise do pedido de progressão de regime.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica das informações prestadas, houve concessão de progressão de regime ao paciente, nos seguintes termos (ID 30361955):

“O apenado, ora paciente, cumpre pena privativa de liberdade em razão da unificação de condenações que totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática de crimes como Tortura (Lei 9.455/97), Roubo Majorado e Extorsão e Falsificação de Documento Público (Código Penal).

Informo a Vossa Excelência que a demora na apreciação do benefício não decorreu de inércia deste Juízo, mas sim de uma sucessão de equívocos administrativos cometidos pelos órgãos prisionais, bem como da complexidade na aferição do requisito subjetivo. Inicialmente, em 07/05/2025, a Diretoria de Unidade de Administração Penitenciária (DUAP) juntou aos autos um exame criminológico errôneo, referente a um homônimo do paciente, o que demandou a intervenção da defesa e nova determinação deste magistrado para a correção do equívoco e realização da perícia correta no apenado (mov. 583).

Ademais, o trâmite processual sofreu nova interrupção indevida quando, em 24/07/2025, a Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO) informou, equivocadamente, a evasão do paciente do sistema prisional. Diante da notícia de falta grave (fuga), este Juízo, em estrito cumprimento legal, determinou a regressão cautelar de regime no dia 29/07/2025. Somente após nova verificação, a unidade prisional retificou a informação, esclarecendo que o paciente permanecia custodiado e que a fuga se referia, novamente, a terceira pessoa, o que ensejou a revogação da regressão e o restabelecimento da análise do benefício (mov. 601, 606, 615 e 622).

Sanados os erros administrativos, em 19/12/2025, foi juntado o Relatório Multiprofissional do Exame Criminológico correto (mov. 673), o qual demandou análise minuciosa por classificar o apenado como de média periculosidade. A Comissão Técnica de Classificação fundamentou tal grau de periculosidade no fato de o paciente ter sido identificado como simpatizante da facção criminosa PCC, devido à convivência com membros da organização, além da impossibilidade de aferir conclusivamente sua conduta disciplinar dado o curto período de permanência na unidade atual após o recambiamento.

Contudo, a despeito da classificação de média periculosidade e das ressalvas apontadas no laudo, a equipe multidisciplinar emitiu parecer final recomendando a progressão. Desta forma, considerando o preenchimento do requisito objetivo e acatando a recomendação técnica quanto ao requisito subjetivo, este Juízo proferiu decisão concedendo a progressão de regime para o semiaberto, bem como autorizando as saídas temporárias, regularizando a situação prisional do paciente.

Por essas razões, salvo melhor juízo, entendo que restou superado o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue e o atraso verificado refoge à esfera de competência do Poder Judiciário, tendo sido causado por falhas dos órgãos de administração penitenciária, as quais foram prontamente corrigidas por este Juízo assim que identificadas. ”

À vista disto, verifica-se que ao paciente foi concedida a progressão de regime, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada pelo sistema. 


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767343-23.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0767343-23.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

PAULO SERGIO ALBUQUERQUE DA SILVA

Réu

Juiz Auxiliar da Vara de Execução Penal de Teresina/PI

Publicação

19/01/2026