
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0762923-72.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: TAYANE KELLE ALVES DE ANCHIETA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE ELESBAO VELOSO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rômulo Arêa Feitosa OAB/PI nº 15.317, em favor da paciente Tayane Kelle Alves de Anchieta, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI.
Em síntese, o impetrante sustentou a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e a necessidade de conversão em prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos e agiu em legítima defesa. Ocorre que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora no documento de ID nº 28619451, foi proferida decisão revogando a prisão preventiva da paciente em 06/10/2025.
É o relatório. Passo à decisão.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Como dito, a autoridade impetrada informou através do ID nº 28619451 que a prisão da paciente foi revogada, cessando, portanto, o suposto constrangimento ilegal. Decisão in verbis:
DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 189251 - PR (2023/0394297-9) DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 628-630 (e-STJ). Em Petição DESIS 00100882/2024, a defesa noticia que "os pacientes já foram soltos na origem, razão pela qual perdeu-se o objeto do presente feito" (e-STJ fl. 646). Requer a desistência do recurso. Decido. Nos moldes do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de julho de 2024. Ministra Daniela Teixeira Relatora (DESIS no RHC n. 189.251, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 02/07/2024.).
Como dito supra, verifica-se que o paciente já se encontra em liberdade, o que torna prejudicada a análise do mérito do presente Habeas Corpus por falta de interesse de agir superveniente.
Isto posto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal e no Regimento Interno deste Tribunal, JULGO PREJUDICADO o presente pedido de Habeas Corpus, ante a perda superveniente de seu objeto.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0762923-72.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorTAYANE KELLE ALVES DE ANCHIETA
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE ELESBAO VELOSO
Publicação16/01/2026