Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800283-37.2022.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA URBANA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR AFASTADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos materiais ajuizada por condutor de veículo que sofreu colisão em cruzamento urbano, contra o Município de Teresina, a STRANS (Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito) e o condutor do outro automóvel, Francisco Denis de Araújo Lira. O autor alega que trafegava por via preferencial e foi atingido pelo veículo conduzido pelo corréu, que teria desrespeitado a preferência. Sustenta que a ausência de sinalização adequada foi determinante para o acidente e pleiteia indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito em razão da ausência de sinalização em via pública urbana; (ii) definir se o condutor do outro veículo envolvido deve responder solidariamente pelos danos causados ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão na sinalização de via pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso. 4. Laudo pericial e documento oficial da STRANS confirmam que o cruzamento onde ocorreu o acidente estava em fase de recapeamento e com sinalização insuficiente ou ausente no momento do fato. 5. O Município de Teresina e a STRANS, como entes responsáveis pela implantação e manutenção da sinalização viária (CTB, arts. 21, III; 24, III; 80 e 90, § 1º), omitiram-se no dever de assegurar a adequada sinalização, contribuindo de forma determinante para o acidente. 6. Não restou comprovada nenhuma excludente de responsabilidade pelos entes públicos, tampouco culpa exclusiva da vítima, sendo inequívoco o nexo de causalidade entre a falha do serviço público e o dano. 7. A responsabilização do condutor do veículo que colidiu com o do autor foi afastada, uma vez que a sinalização precária comprometeu a percepção da preferência de via, não havendo prova de imprudência ou negligência a ele imputável. 8. Caracterizados os danos materiais no valor de R$3.500,00, conforme orçamento apresentado e não impugnado, e os danos morais, diante do sofrimento e transtornos decorrentes do acidente, fixados em R$3.000,00. 9. Indeferido o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente em parte. Tese de julgamento: 1. O Município e sua autarquia são responsáveis objetivamente pelos danos decorrentes da omissão na sinalização adequada de via pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 2. A ausência de sinalização que compromete a segurança viária constitui falha do serviço público e enseja dever de indenizar. 3. A responsabilização do condutor envolvido no acidente é afastada quando demonstrado que a ausência de sinalização foi a causa determinante do evento. 4. A indenização por danos materiais deve ser fixada com base em orçamento apresentado e compatível com os prejuízos efetivamente suportados. 5. O dano moral é caracterizado quando os transtornos causados pelo acidente superam o mero aborrecimento, sendo desnecessária a prova específica de sofrimento. 6. O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido quando não comprovada a hipossuficiência econômica do requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 487, I; Lei 12.153/09, art. 27; CTB, arts. 21, III; 24, I e III; 80 e 90, §1º; Lei Municipal 2.620/1997, arts. 2º, II e 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1849987/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.08.2023, DJe 29.08.2023. TJ-GO, AC 025441574.2016.8.09.0029, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. s/data. TJ-PR, AC 0006399-55.2021.8.16.0174, Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros, 3ª C.Cível, j. 18.07.2022. TJ-SP, AC 1076063-16.2018.8.26.0100, Rel. Des. Aroldo Viotti, 11ª C.D.P., j. 26.09.2022. TJ-BA, AC 0304865-78.2013.8.05.0274, 3ª C.Cível, j. s/data. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800283-37.2022.8.18.0003 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800283-37.2022.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FRANCISCO DENIS DE ARAUJO LIRA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
Advogado(s) do reclamante: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA
RECORRIDO: RAIMUNDO CELESTINO DE SOUSA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO, MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA URBANA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR AFASTADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de reparação por danos materiais ajuizada por condutor de veículo que sofreu colisão em cruzamento urbano, contra o Município de Teresina, a STRANS (Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito) e o condutor do outro automóvel, Francisco Denis de Araújo Lira. O autor alega que trafegava por via preferencial e foi atingido pelo veículo conduzido pelo corréu, que teria desrespeitado a preferência. Sustenta que a ausência de sinalização adequada foi determinante para o acidente e pleiteia indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito em razão da ausência de sinalização em via pública urbana; (ii) definir se o condutor do outro veículo envolvido deve responder solidariamente pelos danos causados ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do Estado por omissão na sinalização de via pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso.

4. Laudo pericial e documento oficial da STRANS confirmam que o cruzamento onde ocorreu o acidente estava em fase de recapeamento e com sinalização insuficiente ou ausente no momento do fato.

5. O Município de Teresina e a STRANS, como entes responsáveis pela implantação e manutenção da sinalização viária (CTB, arts. 21, III; 24, III; 80 e 90, § 1º), omitiram-se no dever de assegurar a adequada sinalização, contribuindo de forma determinante para o acidente.

6. Não restou comprovada nenhuma excludente de responsabilidade pelos entes públicos, tampouco culpa exclusiva da vítima, sendo inequívoco o nexo de causalidade entre a falha do serviço público e o dano.

7. A responsabilização do condutor do veículo que colidiu com o do autor foi afastada, uma vez que a sinalização precária comprometeu a percepção da preferência de via, não havendo prova de imprudência ou negligência a ele imputável.

8. Caracterizados os danos materiais no valor de R$3.500,00, conforme orçamento apresentado e não impugnado, e os danos morais, diante do sofrimento e transtornos decorrentes do acidente, fixados em R$3.000,00.

9. Indeferido o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Pedido procedente em parte.

Tese de julgamento:

1. O Município e sua autarquia são responsáveis objetivamente pelos danos decorrentes da omissão na sinalização adequada de via pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

2. A ausência de sinalização que compromete a segurança viária constitui falha do serviço público e enseja dever de indenizar.

3. A responsabilização do condutor envolvido no acidente é afastada quando demonstrado que a ausência de sinalização foi a causa determinante do evento.

4. A indenização por danos materiais deve ser fixada com base em orçamento apresentado e compatível com os prejuízos efetivamente suportados.

5. O dano moral é caracterizado quando os transtornos causados pelo acidente superam o mero aborrecimento, sendo desnecessária a prova específica de sofrimento.

6. O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido quando não comprovada a hipossuficiência econômica do requerente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 487, I; Lei 12.153/09, art. 27; CTB, arts. 21, III; 24, I e III; 80 e 90, §1º; Lei Municipal 2.620/1997, arts. 2º, II e 4º, IV. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1849987/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.08.2023, DJe 29.08.2023. TJ-GO, AC 025441574.2016.8.09.0029, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. s/data. TJ-PR, AC 0006399-55.2021.8.16.0174, Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros, 3ª C.Cível, j. 18.07.2022. TJ-SP, AC 1076063-16.2018.8.26.0100, Rel. Des. Aroldo Viotti, 11ª C.D.P., j. 26.09.2022. TJ-BA, AC 0304865-78.2013.8.05.0274, 3ª C.Cível, j. s/data.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais em que a parte autora, Raimundo Celestino de Sousa Sobrinho, ajuizou a presente ação em face de Município de Teresina, Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS e Francisco Denis de Araújo Lira, onde narra que, no dia 26/01/2022, trafegava com seu veículo pela Rua Sete de Setembro, em Teresina/PI, quando, ao cruzar com a Rua Elizeu Martins, teve seu veículo atingido pelo automóvel conduzido por Francisco Denis, que não respeitou a via preferencial. Aduz que o local do acidente carecia de sinalização adequada, razão pela qual responsabiliza os requeridos pelo evento danoso. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$3.500,00 e por danos morais no montante de R$5.000,00.

Sobreveio sentença (ID 28603517) que, resumidamente, decidiu por:

“Julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Raimundo Celestino de Sousa Sobrinho para condenar solidariamente o Município de Teresina e a STRANS ao pagamento de R$3.500,00 a título de danos materiais e R$3.000,00 a título de danos morais, afastando a responsabilidade do corréu Francisco Denis de Araújo Lira.”

Inconformado com a sentença proferida, o Município de Teresina e a STRANS interpuseram o presente recurso (ID 28603534), alegando, em síntese, que a responsabilidade por omissão é subjetiva e exige comprovação de culpa, que havia sinalização adequada no local e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor Francisco Denis, o qual não observou a sinalização existente e trafegava em velocidade incompatível com o cruzamento.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28603537), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a sinalização do local era deficiente e que a responsabilidade pelo acidente decorre da omissão dos entes públicos em manter a via devidamente sinalizada. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por se tratar de matéria de ordem pública determino que os juros e correção monetária incidam de acordo com o estabelecido na EC 113/2021.

Ônus de sucumbência do recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800283-37.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

RAIMUNDO CELESTINO DE SOUSA SOBRINHO

Publicação

21/03/2026