Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0764027-02.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DE VALOR PARA AQUISIÇÃO DE EMBARCAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. CONDIÇÃO DIVERSA. ART. 28-A, V, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida por juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que indeferiu a homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado com o investigado pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, sob o fundamento de que a cláusula relativa à destinação de valor para aquisição de embarcação violaria o disposto no art. 28-A, IV, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a estipulação, em ANPP, de cláusula que prevê o pagamento de R$1.500,00 para aquisição coletiva de embarcação destinada à Polícia Militar, configura prestação pecuniária nos moldes do art. 28-A, IV, do CPP, ou se trata de condição diversa, válida nos termos do art. 28-A, V, do mesmo diploma. III. Razões de decidir 3. O art. 28-A, V, do CPP autoriza o Ministério Público a estipular condições diversas, desde que proporcionais e compatíveis com a infração penal, conferindo-lhe margem de discricionariedade para ajustar a medida à finalidade preventiva e reparatória do acordo. 4. A cláusula que destina valor à aquisição de embarcação para a Polícia Militar não se enquadra como prestação pecuniária típica, por não envolver repasse a entidade indicada judicialmente, mas sim obrigação de fazer voltada a interesse público específico, viável nos moldes do art. 28-A, V, do CPP. 5. O controle judicial do ANPP deve restringir-se à legalidade, voluntariedade e compatibilidade das condições, não competindo ao juízo substituir a vontade das partes, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso. 6. A interpretação restritiva adotada pelo juízo a quo implica ingerência indevida na esfera de atribuições do Ministério Público e afronta os princípios do sistema acusatório. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para anular a decisão que indeferiu a homologação do acordo, determinando o retorno dos autos à origem para designação de audiência voltada à verificação da legalidade e voluntariedade do ANPP celebrado. Dissonância do parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0764027-02.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0764027-02.2025.8.18.0000

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FRANCISCO FLAVIO SANTOS FONTENELE

Advogado(s) do reclamado: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DE VALOR PARA AQUISIÇÃO DE EMBARCAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. CONDIÇÃO DIVERSA. ART. 28-A, V, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

I. Caso em exame

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida por juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que indeferiu a homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado com o investigado pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, sob o fundamento de que a cláusula relativa à destinação de valor para aquisição de embarcação violaria o disposto no art. 28-A, IV, do CPP.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a estipulação, em ANPP, de cláusula que prevê o pagamento de R$1.500,00 para aquisição coletiva de embarcação destinada à Polícia Militar, configura prestação pecuniária nos moldes do art. 28-A, IV, do CPP, ou se trata de condição diversa, válida nos termos do art. 28-A, V, do mesmo diploma.

III. Razões de decidir
3. O art. 28-A, V, do CPP autoriza o Ministério Público a estipular condições diversas, desde que proporcionais e compatíveis com a infração penal, conferindo-lhe margem de discricionariedade para ajustar a medida à finalidade preventiva e reparatória do acordo.
4. A cláusula que destina valor à aquisição de embarcação para a Polícia Militar não se enquadra como prestação pecuniária típica, por não envolver repasse a entidade indicada judicialmente, mas sim obrigação de fazer voltada a interesse público específico, viável nos moldes do art. 28-A, V, do CPP.
5. O controle judicial do ANPP deve restringir-se à legalidade, voluntariedade e compatibilidade das condições, não competindo ao juízo substituir a vontade das partes, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso.
6. A interpretação restritiva adotada pelo juízo a quo implica ingerência indevida na esfera de atribuições do Ministério Público e afronta os princípios do sistema acusatório. 

IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e provido para anular a decisão que indeferiu a homologação do acordo, determinando o retorno dos autos à origem para designação de audiência voltada à verificação da legalidade e voluntariedade do ANPP celebrado. Dissonância do parecer ministerial superior.

 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que indeferiu a homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Parquet e o investigado Francisco Flávio Santos Fontenele.

O investigado foi acusado pela prática do crime de direção sob influência de álcool, conforme o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O Ministério Público propôs o acordo, que foi aceito pelo investigado e seu defensor, conforme se verifica na cláusula 3ª do Termo de Acordo de Não Persecução Penal (ID n. 68623799) verificada no processo de origem (proc. nº 0000757-25.2020.8.18.0031). O acordo estipula como principal condição a destinação de R$1.500,00 para a aquisição coletiva de embarcação para a Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme determinado pelo art. 28-A, V, do CPP, que permite a estipulação de condições alternativas proporcionais e compatíveis com a infração penal.

Contudo, o juízo de primeiro grau não homologou o acordo, conforme se depreende da leitura da decisão no processo de origem 0000757-25.2020.8.18.0031, sob ID n. 72592339, alegando que a cláusula de destinação do valor violava o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, que trata da prestação pecuniária, e que a escolha da entidade beneficiária deveria ser feita pelo juízo da execução penal.

O Ministério Público, por sua vez, interpôs Recurso em Sentido Estrito     (ID n. 28690901, págs. 3 a 44), argumentando que a cláusula do acordo está em conformidade com o art. 28-A, V do CPP, que autoriza o Parquet a estipular condições alternativas para o acordo, e sustenta que a destinação dos valores para a aquisição de um bem específico (embarcação) não fere a legalidade do acordo, uma vez que atende aos princípios de proporcionalidade e compatibilidade com a infração penal imputada. Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso para que haja a anulação da decisão do juízo auxiliar da 02ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (PI), a qual indeferiu o pedido do órgão ministerial bem como da defesa em prol da homologação de acordo de não persecução penal, com a consequente determinação do prosseguimento do feito, seguida da designação de audiência judicial para fins de homologação do termo de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 28690901, pág. 51), a parte requerida informou que concorda com os termos do recurso apresentado pelo Ministério Público do Piauí.

O magistrado em sede de juízo de retratação (ID n. 28690901, págs. 53 e 54), concluiu que os motivos que ensejaram a decisão proferida foram idôneos e não merecem reparo, assim, MANTENHO INCÓLUME a decisão vergastada, devendo ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as formalidades de praxe.

O Ministério Público Superior apresentou seu parecer (ID n. 29765157), opinando pelo conhecimento e no mérito opina-se pelo improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, reconhecendo-se que deve ser retificada à parte final da cláusula nº 3 da ANPP, para que seja preservada a competência do juiz de execução da destinação do título pecuniário com fulcro no art. 28-A, §4º do CPP.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO


O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido.

Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a homologação do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o investigado Francisco Flávio Santos Fontenele, sob o fundamento de que a cláusula terceira do acordo violaria o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal.

O art. 28-A, IV, CPP estabelece que, quando há a prestação pecuniária, o valor deve ser destinado a uma entidade pública ou de interesse social, indicada pelo juízo da execução penal. A prestação pecuniária nesse caso, envolve valores em dinheiro, destinados a fins reparatórios ou preventivos, com a supervisão do juízo da execução penal. 

No entanto, no presente caso, a cláusula do acordo em questão os seguintes termos:

Clausula n" 3 - O investigado obriga-se a:

I.Cumprir na forma do art.28-A, V, do CPP, eis que proporcional e compatível com a infração penal imputada, via participação na aquisição coletiva de embarcação para Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme solicitado no ofício n° 131 /2023 (AJD), destinando a sua cota a quantia de R$ 1.500,00 .(um mil e quinhentos reais), com vencimento para o dia 30 de abril de 2025, mediante depósito judicial em parcela única vinculado ao processo, com guia de recolhimento a ser expedida pelo beneficiário no sistema de depósitos judiciais do Banco do Brasil.



O juízo a quo entendeu que tal obrigação configura prestação pecuniária, e que ao Parquet, cabe apenas a indicação de possível instituição a ser beneficiada pela pecúnia paga pelo investigado, não podendo destinar, por si só, o destinatário da quantia, sendo tal função do Poder Judiciário.

Entretanto, com a devida vênia, tal entendimento restringe indevidamente a interpretação sistemática do art. 28-A do CPP, que, em seu inciso V, autoriza a estipulação de outras condições, desde que proporcionais e compatíveis com a infração penal.

Nesse ponto, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima oferece esclarecimento valioso ao afirmar:



"À semelhança do disposto no art. 89, §2º, da Lei n. 9.099/95, atinente, todavia, à suspensão condicional do processo, o art. 28-A, inciso V, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/19, prevê que o órgão ministerial responsável pelo oferecimento da proposta de acordo de não-persecução penal poderá estipular outras condições, desde que proporcionais e compatíveis com a infração penal aparentemente praticada. [...] essas outras condições podem abranger o cumprimento de penas restritivas de direitos diversas daquelas já previstas nos incisos do art. 28-A do CPP, como, por exemplo, a perda de bens e valores, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana." (Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 1351)



Verifico que a decisão do juiz de primeira instância, ao não homologar o acordo, ultrapassou os limites da sua função. O controle judicial sobre o ANPP deve ser restrito à análise da legalidade e da voluntariedade do acordo, ou seja, deve-se verificar se as condições estabelecidas são legítimas e se o investigado aceitou-as de forma livre e consciente, não cabendo ao juiz reavaliar as condições ajustadas entre o Ministério Público e o investigado, ou substituir a vontade das partes, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso.

Dessa forma, não se identifica qualquer ilegalidade ou desconformidade que inviabilize a estipulação acordada, de modo que a recusa à homologação caracteriza ingerência indevida na esfera de atribuição do Ministério Público, afrontando inclusive os princípios que regem o sistema acusatório.

Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso análogo:



PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. NECESSÁRIA TRANSIGÊNCIA DAS PARTES, INCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZOABILIDADE DO ACORDO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Como é cediço, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das condições do ANPP firmado entre as partes, limitando-se a verificar se tais condições não afrontam, de forma clara e inequívoca, disposições contidas na Constituição Federal ou em Lei. 4. No tocante à prestação pecuniária (cláusula 2.1.1.), não há que se falar em insuficiência da medida, uma vez que possui natureza diversa da reparação de dano causado à vítima. 5. Todo acordo implica em renúncia, pelos envolvidos, pelo menos de parte de suas pretensões e direitos. O Ministério Público abre mão, sim, de algumas pretensões que pudesse ostentar de maneira legítima, como a imposição de pena e a reparação integral dos danos, esta última que, aliás, é sempre incerta mesmo quando albergada em título judicial. Em troca obtém maior celeridade na imposição de algum tipo de desvantagem para o suposto autor do delito, alguma satisfação à sociedade, o maior desafogo do Poder Judiciário e do próprio MP em termo do número de demandas, etc, enfim, tudo aquilo que foi considerado e valorado pelo legislador ao criar o instituto do acordo. (...) 7. Com efeito, na hipótese, o Juízo de origem excedeu suas atribuições ao adentrar no mérito das avenças firmadas, deixando de homologar o ajuste, atuando com inobservância aos dispositivos legais que regem o instituto em questão. 8. Recurso em sentido estrito provido.” (TRF-3 - ReSe: 50031110220194036181 SP, Relator.: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 23/07/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/07/2024).

A decisão mencionada reconhece que a atuação do Judiciário deve se restringir ao exame da legalidade do acordo, não sendo cabível a reavaliação do seu conteúdo negocial quando atendidos os requisitos previstos em lei.

Uma interpretação estritamente literal, a ponto de limitar a atuação do Ministério Público, desvirtua a natureza negocial e consensual do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que exige certa flexibilidade e observância aos seus objetivos centrais, quais sejam, ressocialização, reparação e prevenção.

A cláusula que estabelece a destinação de R$1.500,00 para a aquisição coletiva de embarcação para a Polícia Militar do Estado do Piauí está plenamente alinhada com os objetivos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ao invés de recorrer a uma pena privativa de liberdade ou outras medidas restritivas, o acordo propõe uma medida reparatória que atende aos interesses sociais, como o apoio a uma instituição pública voltada à segurança pública, além de ser proporcional ao crime cometido, considerando que a infração de direção sob influência de álcool é de menor gravidade em comparação a outros delitos. A medida proposta é compatível com a natureza da infração e tem a finalidade de promover a prevenção e a reparação de danos de maneira eficiente e adequada.

Portanto, impõe-se a anulação da decisão que deixou de homologar o acordo. O acordo foi celebrado de maneira legal, com a voluntariedade do investigado e de acordo com os princípios do direito penal. 

Assim, deve-se permitir que o acordo seja homologado, e o processo siga para a sua execução conforme acordado entre as partes.

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a decisão vergastada. Assim, superada a discussão em relação à legalidade da cláusula 3ª, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a designação da audiência judicial para verificar a voluntariedade e a legalidade do acordo firmado entre as partes.

Dissonância do parecer ministerial superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0764027-02.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO FLAVIO SANTOS FONTENELE

Publicação

19/02/2026