Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0764572-72.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO RENAJUD. PODERES COERCITIVOS DO JUIZ. PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, oriunda de ação de busca e apreensão convertida em execução, na qual o Juízo de origem converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD e indeferiu o pedido de retirada da restrição RENAJUD de circulação incidente sobre veículo do executado, por reputar a medida adequada e proporcional à efetividade da tutela executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conversão da ação de busca e apreensão em execução afasta a possibilidade de manutenção da restrição de circulação do veículo via RENAJUD, à luz dos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência recursal limita-se à manutenção da restrição RENAJUD, inexistindo controvérsia quanto à validade do título executivo, à existência do débito ou à conversão do rito, o que delimita o âmbito cognitivo do recurso. 4. O ordenamento jurídico confere ao magistrado, nos termos dos arts. 139, IV, e 798 do CPC, poderes para determinar medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetividade da execução, desde que observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A conversão da busca e apreensão em execução não descaracteriza a vinculação do bem ao cumprimento da obrigação nem torna automaticamente inútil a restrição de circulação, sobretudo quando o veículo não foi localizado na fase anterior do processo. 6. A manutenção da restrição RENAJUD mostra-se adequada diante do histórico de inadimplemento, da inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito e do risco concreto de frustração da execução. 7. As alegações de excesso e gravosidade da medida não se sustentam, pois o agravante não comprovou prejuízo concreto de ordem pessoal ou profissional, limitando-se a afirmações genéricas. 8. A restrição de circulação revela-se medida menos invasiva quando comparada a outras providências admitidas pelo art. 139, IV, do CPC, como a suspensão de CNH ou de passaporte, preservando o patrimônio sujeito à constrição. 9. A decisão recorrida está em consonância com os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade mitigada e da boa-fé objetiva, inexistindo ilegalidade ou abuso a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução não impede a manutenção da restrição de circulação do veículo via RENAJUD quando a medida se mostra necessária e proporcional à efetividade da tutela executiva. 2. É legítima a adoção de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC para resguardar o resultado útil da execução, desde que inexistente demonstração de prejuízo concreto ou abuso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764572-72.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764572-72.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: AECIO GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Advogado(s) do reclamado: KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA, VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO RENAJUD. PODERES COERCITIVOS DO JUIZ. PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, oriunda de ação de busca e apreensão convertida em execução, na qual o Juízo de origem converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD e indeferiu o pedido de retirada da restrição RENAJUD de circulação incidente sobre veículo do executado, por reputar a medida adequada e proporcional à efetividade da tutela executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a conversão da ação de busca e apreensão em execução afasta a possibilidade de manutenção da restrição de circulação do veículo via RENAJUD, à luz dos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da efetividade da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A insurgência recursal limita-se à manutenção da restrição RENAJUD, inexistindo controvérsia quanto à validade do título executivo, à existência do débito ou à conversão do rito, o que delimita o âmbito cognitivo do recurso.

4. O ordenamento jurídico confere ao magistrado, nos termos dos arts. 139, IV, e 798 do CPC, poderes para determinar medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetividade da execução, desde que observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. A conversão da busca e apreensão em execução não descaracteriza a vinculação do bem ao cumprimento da obrigação nem torna automaticamente inútil a restrição de circulação, sobretudo quando o veículo não foi localizado na fase anterior do processo.

6. A manutenção da restrição RENAJUD mostra-se adequada diante do histórico de inadimplemento, da inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito e do risco concreto de frustração da execução.

7. As alegações de excesso e gravosidade da medida não se sustentam, pois o agravante não comprovou prejuízo concreto de ordem pessoal ou profissional, limitando-se a afirmações genéricas.

8. A restrição de circulação revela-se medida menos invasiva quando comparada a outras providências admitidas pelo art. 139, IV, do CPC, como a suspensão de CNH ou de passaporte, preservando o patrimônio sujeito à constrição.

9. A decisão recorrida está em consonância com os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade mitigada e da boa-fé objetiva, inexistindo ilegalidade ou abuso a justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução não impede a manutenção da restrição de circulação do veículo via RENAJUD quando a medida se mostra necessária e proporcional à efetividade da tutela executiva.

2. É legítima a adoção de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC para resguardar o resultado útil da execução, desde que inexistente demonstração de prejuízo concreto ou abuso.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764572-72.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: AECIO GOMES FERREIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA - PI12398-A, VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO - PI18989-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aécio Gomes Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Id. 28981630), nos autos de execução de título extrajudicial, originária de ação de busca e apreensão convertida em execução, movida pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A.

Na decisão agravada, o magistrado de origem converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD e indeferiu o pedido de retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo do executado, assentando que a medida permanece adequada e proporcional para assegurar a efetividade da execução, à luz dos arts. 139, IV, e 798 do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de prejuízo relevante ou abuso na sua adoção (ID.28981630).

Inconformado, o agravante sustenta (ID. 28981629), em síntese, que: (i) a conversão da busca e apreensão em execução afastaria a necessidade da restrição de circulação do veículo; (ii) a manutenção da restrição RENAJUD seria excessiva e mais gravosa do que o necessário; (iii) bastaria a restrição de transferência do automóvel para resguardar o crédito; e (iv) a medida lhe acarretaria prejuízos de ordem pessoal e profissional, requerendo, ao final, a reforma da decisão.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (ID. 29001627).

Contrarrazões foram apresentadas (ID. 29722262), pugnando-se pela manutenção integral da decisão recorrida, ao argumento de que a restrição é necessária, adequada e proporcional, diante do histórico de inadimplemento, da ocultação do bem e da necessidade de resguardar a utilidade do processo executivo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Concedo o benefício da gratuidade de justiça apenas para fins de tramitação deste recurso.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento.

Inicialmente, cumpre registrar que a insurgência do agravante se dirige exclusivamente contra a manutenção da restrição RENAJUD, não havendo controvérsia quanto à existência do débito, à validade do título executivo ou à conversão da ação de busca e apreensão em execução, circunstâncias que delimitam o âmbito cognitivo deste recurso.

A decisão agravada está devidamente fundamentada e amparada no ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 139, IV, e 798 do CPC, que conferem ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetividade da tutela executiva, desde que observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Não procede a alegação de que a conversão da busca e apreensão em execução implicaria, automaticamente, a inutilidade da restrição RENAJUD. A conversão do rito não desnatura a relação jurídica subjacente, tampouco elimina a vinculação do bem ao cumprimento da obrigação, sobretudo quando evidenciado que o veículo não foi localizado durante a fase de busca e apreensão, circunstância que, inclusive, motivou a adoção do procedimento executivo, conforme bem destacado nas contrarrazões.

Ao revés do que sustenta o agravante, a manutenção da restrição de circulação não se revela medida arbitrária ou desnecessária, mas sim adequada ao contexto fático-probatório dos autos, no qual se constata a inadimplência prolongada, a inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito e o risco concreto de frustração da execução, caso a medida seja afastada.

Os precedentes colacionados pelo recorrente, oriundos de outros tribunais, não vinculam este órgão julgador e, ademais, partem de premissas fáticas distintas, nas quais não se verificava histórico de ocultação do bem nem resistência prolongada ao cumprimento da obrigação. No caso concreto, diversamente, o veículo permaneceu inacessível por longo período, o que autoriza a adoção de providências mais rigorosas para resguardar o resultado útil do processo.

Também não prospera a tese de que a restrição de circulação seria, por si só, excessivamente gravosa. O agravante não comprovou qualquer prejuízo concreto, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposta dificuldade de locomoção ou impacto profissional, sem demonstração mínima de que o veículo seja indispensável ao exercício de sua subsistência, ônus que lhe competia.

Cumpre salientar, ainda, que a restrição imposta não se mostra desproporcional quando cotejada com outras medidas coercitivas expressamente admitidas pelo art. 139, IV, do CPC, como a suspensão de CNH ou de passaporte, revelando-se, ao contrário, medida intermediária e menos invasiva, voltada exclusivamente à preservação do patrimônio passível de constrição.

Nesse cenário, a decisão recorrida harmoniza-se com os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade mitigada e da boa-fé objetiva, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso que justifique a sua reforma.

Por fim, inexistindo fato novo ou elemento apto a infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, e sendo plenamente acolhíveis as razões expendidas nas contrarrazões, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

 

Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764572-72.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AECIO GOMES FERREIRA

Réu

AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

Publicação

02/03/2026