Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800539-47.2024.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO DESINCUMBIDO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. CONTRATO SEM GEOLOCALIZAÇÃO E OUTROS REQUISITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a legalidade dos contratos e a efetiva transferência dos valores à autora; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; e (iii) se a devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apresentou prova hábil da regularidade do contrato, pois juntou apenas cópia digital sem quaisquer dados de geolocalização ou IP do usuário, o que configura forte indício de fraude. Contudo, para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a configuração de cobrança indevida realizada de má-fé, o que não se verifica, pois houve disponibilização do valor contratado, afastando-se a presunção de má-fé. Portanto, a restituição deverá ocorrer de forma simples. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800539-47.2024.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800539-47.2024.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA
RECORRIDO: ISABEL MARIA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO, CAIO VICTOR LELIS DA FONSECA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO DESINCUMBIDO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. CONTRATO SEM GEOLOCALIZAÇÃO E OUTROS REQUISITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. 
  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a legalidade dos contratos e a efetiva transferência dos valores à autora; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; e (iii) se a devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. 
  3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 
  4. O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 
  5. No caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apresentou prova hábil da regularidade do contrato, pois juntou apenas cópia digital sem quaisquer dados de geolocalização ou IP do usuário, o que configura forte indício de fraude.  
  6. Contudo, para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a configuração de cobrança indevida realizada de má-fé, o que não se verifica, pois houve disponibilização do valor contratado, afastando-se a presunção de má-fé. Portanto, a restituição deverá ocorrer de forma simples. 
  7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. 
  8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais). 
  9. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Com efeito, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, in verbis: 

 

Súmula 479/STJ. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 

 

No caso em análise, a contratação do empréstimo teria sido realizada por meio digital, contudo, o contrato anexado aos autos não apresenta dados de geolocalização da parte autora ou mesmo IP do usuário, revelando notórios indícios de irregularidade na contratação. 

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou em comprovar que de fato houve a contratação válida do empréstimo questionado (contrato nº 0062959008), portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. 

Com isso, ante a ausência de instrumento contratual válido, evidencia-se como nulo o contrato questionado e indevidos os seus descontos. 

Assim, sobreveio o julgamento pela parcial procedência dos pedidos, para declarar a nulidade do contrato, com a devida restituição dos descontos indevidos em dobro, além da condenação por danos morais, conforme entendimento proferido pelo juízo de origem. 

Quanto à restituição do indébito, nesse caso, entendo que deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, pois anexado nos autos o contrato supostamente celebrado junto à autora. 

Inexiste possibilidade de compensação dos valores constantes no ID. 29045954, pois em razão dos indícios de fraude na contratação, não é possível concluir que a consumidora tenha efetivamente recebido o valor transferido em razão do contrato. 

No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. 

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quodeve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais). 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de mérito, a fim de determinar: 

(a) que a restituição dos valores indevidamente descontados seja efetuada de forma simples;  

(b) a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

No mais, mantenho a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800539-47.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ISABEL MARIA DA CRUZ

Publicação

04/03/2026