
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0844046-94.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: DIRETOR(A) DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIA JARINA DA SILVA GUSMAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUI, em face de decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança ajuizado por ANTONIA JARINA DA SILVA GUMAO, que acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
Compulsando os autos, verifico que a presente apelação padece de vício processual que impede sua admissão, devendo ser rejeitada liminarmente.
Isso porque, após proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, a impetrante apresentou embargos de declaração com efeitos infringentes, os quais foram acolhidos (ID n. 30176471), ocasião em que foi expressamente anulada a sentença anterior, deferida a tutela de urgência pleiteada e determinado o prosseguimento do feito.
A tutela deferida determinou a convocação da impetrante para a terceira fase do certame (Exame de Aptidão Física), independentemente da questão da altura.
Em face deste pronunciamento judicial, o qual resultou na determinação de imediato prosseguimento do feito, foi interposto o presente recurso de apelação.
É cristalino, portanto, que não houve julgamento de mérito da causa. A decisão limitou-se a: a) acolher embargos de declaração; b) anular a sentença terminativa anterior; c) deferir tutela antecipada; e d) determinar o prosseguimento do feito para futura sentença de mérito.
O Código de Processo Civil estabelece clara distinção entre os recursos cabíveis conforme a natureza da decisão judicial:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; (…)
A decisão que defere tutela de urgência em mandado de segurança, antes do julgamento de mérito, possui natureza de decisão interlocutória, não de sentença. Mesmo quando proferida em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes que anulam sentença terminativa anterior, a decisão que determina o prosseguimento do feito não constitui sentença.
Sentença, nos termos do art. 203, § 1º do CPC, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
No caso dos autos, a decisão embargada expressamente determinou o “prosseguimento ao feito” e que os autos retornassem conclusos “para Sentença”, o que evidencia, de forma inequívoca, que não houve encerramento da fase cognitiva do procedimento.
Logo, o recurso adequado para impugnar o deferimento da tutela de urgência seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e não a apelação, sendo inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal tendo em vista o erro grosseiro.
Nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.
Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leites Dias
Relatora
0844046-94.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorDIRETOR(A) DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS
RéuANTONIA JARINA DA SILVA GUSMAO
Publicação19/01/2026