Acórdão de 2º Grau

Gratificações Municipais Específicas 0800992-04.2024.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DUPLA JORNADA DE TRABALHO (“SEGUNDO TURNO” / PLANTÕES EXTRAS). REMUNERAÇÃO INFERIOR AO TURNO ORDINÁRIO. PORTARIA Nº 1.173/2011. NULIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E GRATIFICAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo a nulidade da Portaria nº 1.173/2011, que fixava remuneração inferior para o segundo turno de trabalho, e condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais e das gratificações de Emergência, Plantão e Insalubridade relativas à segunda jornada, no período de 2019 a 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para julgar a demanda, diante da alegada complexidade da causa; (ii) estabelecer se é legal o pagamento de remuneração inferior e a exclusão de gratificações no segundo vínculo funcional da servidora, bem como se o pagamento integral das vantagens configuraria violação à vedação constitucional do efeito cascata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa não apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para a apuração do direito alegado. 4. A fixação de remuneração inferior para o segundo turno de trabalho, quando exercido nas mesmas condições, funções e carga horária do primeiro turno, viola os princípios da isonomia e da legalidade administrativa, configurando afronta aos direitos da servidora. 5. A Portaria nº 1.173/2011 viola o princípio da legalidade ao instituir remuneração inferior para o exercício da mesma função em segundo turno, sem respaldo em lei formal. 6. As gratificações de Emergência, Plantão e Insalubridade possuem natureza vinculada ao efetivo exercício das atividades e às condições de trabalho, sendo devidas também no segundo turno. 7. O pagamento das gratificações referentes à segunda jornada não configura efeito cascata, por não se tratar de incidência sucessiva de vantagens sobre outras vantagens, mas de retribuição por trabalho efetivamente prestado. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É competente o Juizado Especial para julgar demanda envolvendo diferenças remuneratórias de servidor público quando a prova documental é suficiente e inexiste necessidade de perícia complexa. 2. É nula a norma infralegal que fixa remuneração inferior para o exercício da mesma função em segundo turno, sem amparo em lei. 3. O servidor que exerce regularmente dupla jornada faz jus ao vencimento integral e às gratificações correspondentes em cada vínculo, desde que decorrentes do efetivo exercício da atividade. 4. O pagamento de gratificações relativas a jornadas distintas não caracteriza violação à vedação do efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800992-04.2024.8.18.0003 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800992-04.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: REGINEIDE PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE SANTOS OLIVEIRA DA SILVA, ANNA RACHEL CAMINHA MORAIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DUPLA JORNADA DE TRABALHO (“SEGUNDO TURNO” / PLANTÕES EXTRAS). REMUNERAÇÃO INFERIOR AO TURNO ORDINÁRIO. PORTARIA Nº 1.173/2011. NULIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E GRATIFICAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo a nulidade da Portaria nº 1.173/2011, que fixava remuneração inferior para o segundo turno de trabalho, e condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais e das gratificações de Emergência, Plantão e Insalubridade relativas à segunda jornada, no período de 2019 a 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para julgar a demanda, diante da alegada complexidade da causa; (ii) estabelecer se é legal o pagamento de remuneração inferior e a exclusão de gratificações no segundo vínculo funcional da servidora, bem como se o pagamento integral das vantagens configuraria violação à vedação constitucional do efeito cascata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A causa não apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para a apuração do direito alegado.

4. A fixação de remuneração inferior para o segundo turno de trabalho, quando exercido nas mesmas condições, funções e carga horária do primeiro turno, viola os princípios da isonomia e da legalidade administrativa, configurando afronta aos direitos da servidora.

5. A Portaria nº 1.173/2011 viola o princípio da legalidade ao instituir remuneração inferior para o exercício da mesma função em segundo turno, sem respaldo em lei formal.

6. As gratificações de Emergência, Plantão e Insalubridade possuem natureza vinculada ao efetivo exercício das atividades e às condições de trabalho, sendo devidas também no segundo turno.

7. O pagamento das gratificações referentes à segunda jornada não configura efeito cascata, por não se tratar de incidência sucessiva de vantagens sobre outras vantagens, mas de retribuição por trabalho efetivamente prestado.

8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É competente o Juizado Especial para julgar demanda envolvendo diferenças remuneratórias de servidor público quando a prova documental é suficiente e inexiste necessidade de perícia complexa.

2. É nula a norma infralegal que fixa remuneração inferior para o exercício da mesma função em segundo turno, sem amparo em lei.

3. O servidor que exerce regularmente dupla jornada faz jus ao vencimento integral e às gratificações correspondentes em cada vínculo, desde que decorrentes do efetivo exercício da atividade.

4. O pagamento de gratificações relativas a jornadas distintas não caracteriza violação à vedação do efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 6.830/80, art. 39.

 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora REGINEIDE PEREIRA DE SOUSA narra ser servidora pública municipal (cargo de Assistente Técnico de Saúde) e que exerce função denominada "segundo turno", laborando a mesma carga horária (120 horas mensais) e desempenhando as mesmas funções do vínculo ordinário. Alega, contudo, que recebe como contraprestação por este segundo vínculo (pago sob as rubricas de "substituição" ou "plantões extras") valor inferior ao do vencimento normal — cerca de apenas 1/3 —, em virtude da aplicação da Portaria nº 1.173/2011 da FMS. Sustenta a ilegalidade da referida norma administrativa por violar a irredutibilidade salarial e o princípio da isonomia. Requer a declaração de nulidade da Portaria, a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais relativas ao "2º turno" para equiparação ao vencimento integral, bem como o pagamento das diferenças referentes às Gratificações de Emergência, de Plantão e Adicional de Insalubridade que deveriam incidir sobre a dupla jornada, totalizando o valor de R$ 71.342,31.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (ID 29405360), nos seguintes termos:

“Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 71.342,31 que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Gratificação de Emergência, Gratificação de plantão, Adicional de insalubridade, no período de 2019 a 2024. 

Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.

Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.”


Inconformada com a sentença proferida, a parte ré (Fundação Municipal de Saúde) interpôs o presente recurso inominado (ID 29405362), aduzindo, em síntese, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa. No mérito, alega que a recorrida realiza "plantões extras" de natureza variável e não uma jornada fixa de "segundo turno", sustentando a legalidade dos pagamentos efetuados. Argumenta ainda ser indevido o pagamento dobrado das gratificações (insalubridade, emergência e plantão), sob pena de violação à vedação do efeito cascata (art. 37, XIV, CF). Requer o acolhimento da preliminar para extinção do processo ou, subsidiariamente, a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Ausência de contrarrazões, conforme certidão de ID 29405365.

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, a recorrente reitera a tese de incompetência do Juizado Especial, sustentando a necessidade de produção de prova pericial complexa. Compulsando os autos, verifica-se que tal preliminar já foi objeto de análise exauriente na sentença recorrida, oportunidade em que foi devidamente rebatida e rejeitada pelo juízo a quo.

No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 


Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20 % sobre o valor corrigido da condenação.

Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da  Lei nº 6.830/80.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800992-04.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificações Municipais Específicas

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

REGINEIDE PEREIRA DE SOUSA

Publicação

13/04/2026