Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800090-92.2024.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, anulou contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado à consumidora; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos; (iii) determinar o marco inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do banco por danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação do serviço. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação do repasse dos valores descaracteriza a tradição necessária ao aperfeiçoamento do contrato de empréstimo, tornando a avença nula e inapta a produzir efeitos jurídicos. Os descontos realizados em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta configuram falha grave na prestação do serviço e ensejam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ocorrência de descontos indevidos em verba alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, sendo adequado o quantum fixado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária sobre a repetição do indébito deve incidir a partir de cada desconto indevido, e os juros de mora, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, impondo-se a correção de ofício da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraude ou falha na contratação, sendo devida a repetição do indébito em dobro independentemente da comprovação de má-fé. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente quando atingem consumidor idoso e hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405, 927 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.012; Súmulas 18 e 26 do TJPI; Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800327-55.2019.8.18.0102, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.004777-6, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800090-92.2024.8.18.0054 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800090-92.2024.8.18.0054

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 ADVOGADOS: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ N°. 62.192-A)

 APELADO: LUIS MARTINS DOS SANTOS

 ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, anulou contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado à consumidora; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos; (iii) determinar o marco inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações impostas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do banco por danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação do serviço. 

Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. 

A ausência de comprovação do repasse dos valores descaracteriza a tradição necessária ao aperfeiçoamento do contrato de empréstimo, tornando a avença nula e inapta a produzir efeitos jurídicos. 

Os descontos realizados em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta configuram falha grave na prestação do serviço e ensejam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

A ocorrência de descontos indevidos em verba alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, sendo adequado o quantum fixado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

A correção monetária sobre a repetição do indébito deve incidir a partir de cada desconto indevido, e os juros de mora, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, impondo-se a correção de ofício da sentença nesse ponto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

A ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito. 

A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraude ou falha na contratação, sendo devida a repetição do indébito em dobro independentemente da comprovação de má-fé. 

Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente quando atingem consumidor idoso e hipossuficiente. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405, 927 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.012; Súmulas 18 e 26 do TJPI; Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800327-55.2019.8.18.0102, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.004777-6, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2017.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Id 26584052) em face da sentença (Id 26584049) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800090-92.2024.8.18.0054) que lhe move LUIS MARTINS DOS SANOS, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar  ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 5048659931, no valor de R$ 7.933,03 (sete mil, novecentos e trinta e três reais e três centavos), tendo iniciado os descontos em 07/08/2021, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 196,92 (cento e noventa e seis reais e noventa e dois centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);  CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).

Sucumbente, condenou a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

 A apelada apresentou suas contrarrazões(ID-26584060) de recurso aduzindo, em suma, de que não autorizou serviço de empréstimo consignado referente ao contrato nº 5048659931, por não ter suas pretensões satisfeitas administrativamente, ajuizou ação em desfavor do Réu.

 Que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”;que a recorrente seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a ser arbitrados por Vossa Excelência.

Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade .

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – 27840731).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal .


II – DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização dos Contratos de Empréstimo Consignado nº. 5048659931 e buscou orientação jurídica em virtude dos descontos indevidos em seu benefício requereu,administrativamente, a exibição do contrato e da comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, entretanto, quedou-se silente,deixando claro que a avença nunca existiu. Com isso, demonstrou-se a pretensão da parte autora na
resolução desse conflito aparente na via administrativa.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

A parte autora, ora apelada, idosa, analfabeta, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelada.

De acordo com a documentação acostada pelo apelante, na contestação -ID-26584037) ,contrato de cédula Bancario de empréstimo acompanhado dos seus documentos pessoais.

Ocorre que, inobstante a regularidade da contratação, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/apelada, porquanto, inexiste nos autos o recibo de transferência.

Desta forma, conclui-se que os Contratos de Empréstimo Consignado discutidos na demanda não atingiram a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte apelada. Portanto, inaptos a produzirem efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Assim, não havendo a comprovação da transferência dos valores dos contratos para a conta bancária da apelada não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022)

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

Por outro lado, verifica-se equívoco na sentença quanto à incidência da correção monetária sobre a repetição do indébito, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, o marco inicial é a data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, uma vez que, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

De ofício, retifico o marco inicial da correção monetária sobre a repetição do indébito, para incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Quanto aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, 15% no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à nanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0800090-92.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

LUIS MARTINS DOS SANTOS

Publicação

19/02/2026