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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802184-43.2021.8.18.0078
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso interposto contra decisão que fixou indenização por danos morais R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o instrumento contratual é válido; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais foi fixada em observância à razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, diante da modulação de efeitos do precedente vinculante do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apreciou expressamente a validade do contrato, não havendo vícios que infirmem sua eficácia. 4.A fixação da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da condenação. 5.Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 6.Em razão da modulação de efeitos, a repetição em dobro aplica-se apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão (ID. 25524865), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802184-43.2021.8.18.0078), movida por FRANCISCO CLEMENTINO DE ANDRADE, ora agravado. Na decisão (ID. 25524865), este relator deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples, em relação aos descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, mantendo os demais termos da sentença. Nas razões recursais (ID. 26299715), o agravante reitera a regularidade da contratação digital e pugna pela improcedência total da ação, ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor módico e restituição simples dos valores. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões (ID. 28392550). É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE II - MATÉRIA DE MÉRITO Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a validade do instrumento contratual, analisando a decisão agravada (id. 22837385), verifico que este relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada de qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização do valor supostamente contratado ao apelado.” Assim, não há que se falar em regularidade da contratação. Já no tocante à indenização por danos morais, ao fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se: “No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.” Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada. Por fim, no tocante à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples, em relação aos descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0802184-43.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuFRANCISCO CLEMENTINO DE ANDRADE
Publicação15/04/2026