Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0807699-09.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, reconhecendo a inexigibilidade de débito e a ilicitude de inscrição em cadastro restritivo, determinando a exclusão da anotação e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor pretende a majoração do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão: Discute-se (i) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida; e (ii) o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização fixada, se a partir da citação ou do evento danoso. III. Razões de decidir: Reconhecida a inexistência do débito e a ilicitude da negativação, ante a ausência de comprovação da contratação pela ré, mesmo após a inversão do ônus da prova, resta caracterizado o dano moral presumido (in re ipsa). O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais. No caso, a indenização fixada em R$ 5.000,00 não se mostra irrisória nem exorbitante, inexistindo motivo jurídico para sua majoração. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma parcial da sentença quanto a esse ponto. Diante do provimento parcial do recurso, afasta-se a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da orientação firmada no Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese: Apelação parcialmente provida apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, mantendo-se, no mais, a sentença, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais. Tese: Em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, os juros moratórios sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, sendo inviável a majoração do quantum indenizatório quando fixado em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807699-09.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807699-09.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO CARDOSO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

I. Caso em exame:
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, reconhecendo a inexigibilidade de débito e a ilicitude de inscrição em cadastro restritivo, determinando a exclusão da anotação e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor pretende a majoração do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora.

II. Questão em discussão:
Discute-se (i) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida; e (ii) o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização fixada, se a partir da citação ou do evento danoso.

III. Razões de decidir:

  1. Reconhecida a inexistência do débito e a ilicitude da negativação, ante a ausência de comprovação da contratação pela ré, mesmo após a inversão do ônus da prova, resta caracterizado o dano moral presumido (in re ipsa).

  2. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais. No caso, a indenização fixada em R$ 5.000,00 não se mostra irrisória nem exorbitante, inexistindo motivo jurídico para sua majoração.

  3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma parcial da sentença quanto a esse ponto.

  4. Diante do provimento parcial do recurso, afasta-se a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da orientação firmada no Tema 1059 do STJ.

IV. Dispositivo e tese:
Apelação parcialmente provida apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, mantendo-se, no mais, a sentença, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais.
Tese: Em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, os juros moratórios sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, sendo inviável a majoração do quantum indenizatório quando fixado em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

 


ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CARDOSO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

Na origem, alegou o autor ter sido surpreendido com a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos, por suposto débito inexistente, no valor de R$ 881,22, vinculado ao contrato nº 22455601/5058060, com data de inclusão em 07/05/2016.

Após regular instrução, o magistrado consignou que, deferida a inversão do ônus da prova, a ré não comprovou a origem/regularidade da contratação, deixando de apresentar os instrumentos contratuais referidos, razão pela qual reconheceu a inexigibilidade do débito e a ilicitude da negativação.

Ao final, a sentença julgou procedentes os pedidos, para: (a) declarar inexistente o débito; (b) determinar a exclusão da anotação; e (c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, fixada sob critério de razoabilidade, além de correção e juros, e honorários advocatícios.

Inconformado, o autor apelou buscando a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 e a alteração do termo inicial dos juros moratórios, defendendo incidência desde o evento danoso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.



2 PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.



3 MERITO

 

Cuida-se de apelação interposta por FRANCISCO CARDOSO OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, movida em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

A controvérsia recursal se restringe a dois pontos:

  1. Requer o apelante a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, para o patamar de R$ 15.000,00, por considerá-la insuficiente diante da gravidade da lesão.
  2. Sustenta que o termo inicial dos juros moratórios foi fixado erroneamente na sentença, requerendo a modificação para que fluam desde o evento danoso, e não a partir da citação, como constou da decisão.

 

1. Da Manutenção do Valor da Indenização por Danos Morais

É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com moderação, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o grau de culpa do agente, a intensidade do sofrimento da vítima, sua condição socioeconômica e o caráter pedagógico-sancionatório da indenização.

No presente caso, o autor teve seu nome incluído, de forma indevida, nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito não reconhecido, no valor de R$ 881,22. O réu não conseguiu comprovar a existência de relação contratual válida e regular entre as partes. Inclusive, apesar de intimada, a empresa não apresentou cópia do contrato supostamente firmado, limitando-se a juntar extratos bancários e documentos unilaterais, desprovidos de eficácia probatória robusta.

A inscrição, portanto, revelou-se indevida e ilícita, o que caracteriza dano moral presumido, in re ipsa, dispensando-se a comprovação objetiva do prejuízo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL . CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto . Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 . Agravo interno desprovido

 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)

 Negritei

Entretanto, embora o apelante pleiteie a majoração da indenização para R$ 15.000,00, entendo que o valor fixado na origem, de R$ 5.000,00, não destoa dos padrões jurisprudenciais nem se mostra irrisório a ponto de justificar a intervenção desta Corte.

Importante recordar que o Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado intervenções em grau recursal sobre valores arbitrados a título de danos morais, salvo quando se mostrarem exorbitantes ou irrisórios (Súmula 7/STJ), como se vê:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE EMERGÊNCIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 597 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 568 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO . REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL . QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência das Súmulas n. 568 e 597 do STJ. 2 . A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração da situação de emergência e de ocorrência do dano moral, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n . 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. A não observância dos requisitos dos arts . 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido .

 (STJ - AgInt no AREsp: 2758245 PE 2024/0364456-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025)

Negritei

No presente caso, diante da singularidade dos fatos, ausência de múltiplas inscrições, inexistência de repercussão social agravada, ausência de negativa de crédito ou prova de abalo público à honra do autor, não se vislumbra motivo jurídico suficiente para reavaliar o quantum reparatório.

 Portanto, mantenho inalterado o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

 

 2. Do Termo Inicial dos Juros de Mora – Reforma Parcial da Sentença

 

Diversamente, a irresignação do apelante quanto ao termo inicial dos juros de mora merece acolhimento.

 A sentença fixou os juros de mora a partir da citação, o que conflita com a orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 54:

“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

No presente feito, trata-se de responsabilidade extracontratual objetiva, decorrente de conduta ilícita consistente na inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. A jurisprudência é firme no sentido de que, em tais hipóteses, os juros moratórios fluem a partir do fato lesivo, ou seja, da data da inscrição indevida, e não da citação, como consta da sentença de origem.

O próprio STJ consolidou esse entendimento em diversas decisões:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)

Negritei

Dessa forma, é imperativo corrigir o erro material constante na sentença para que os juros de mora fluam a partir da data do evento danoso, conforme jurisprudência dominante e orientação sumular.

4 DISPOSITIVO

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para:

  1. Alterar o termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir da data do evento danoso.
  2. Manter integralmente o valor fixado na sentença a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00, por não se mostrar irrisório ou desproporcional.

 

Com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido, circunstância que afasta a incidência do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

Detalhes

Processo

0807699-09.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO CARDOSO OLIVEIRA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

24/02/2026