Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801172-12.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DEMANDA PREDATÓRIA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida por relator no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que havia determinado a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, com fundamento na Súmula 33 do TJPI, diante de indícios de demanda predatória. A parte agravante alega aplicação genérica da súmula, ausência de individualização e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos adicionais em face de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se tal exigência viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021 do CPC e o art. 373 do Regimento Interno do TJPI autorizam a interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática de relator, sendo tempestivo e cabível o presente recurso. Constatada a suspeita de demanda predatória, o magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que demonstrem o interesse de agir e afastem a presunção de litigância abusiva. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em casos de indício de demanda predatória, não se tratando de aplicação genérica quando há fundamentação individualizada na decisão. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), firmou tese no sentido de que, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir a emenda da petição inicial, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Não há violação aos princípios da dignidade da pessoa humana ou do acesso à justiça quando a parte é devidamente intimada para apresentar documentos e exercer o contraditório e a ampla defesa. Ao contrário, a extinção do feito sem essa oportunidade é que configuraria cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, diante de indícios de demanda predatória, com fundamento no poder geral de cautela e na Súmula 33 do TJPI. A exigência de documentos nesses casos não viola os princípios da dignidade da pessoa humana nem do acesso à justiça, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. A tese firmada no Tema 1.198 do STJ legitima a atuação judicial cautelar diante de indícios de litigância abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.003; 1.021; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.11.2022); TJPI, Súmula 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801172-12.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801172-12.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DEMANDA PREDATÓRIA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida por relator no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que havia determinado a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, com fundamento na Súmula 33 do TJPI, diante de indícios de demanda predatória. A parte agravante alega aplicação genérica da súmula, ausência de individualização e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos adicionais em face de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se tal exigência viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.021 do CPC e o art. 373 do Regimento Interno do TJPI autorizam a interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática de relator, sendo tempestivo e cabível o presente recurso.

  2. Constatada a suspeita de demanda predatória, o magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que demonstrem o interesse de agir e afastem a presunção de litigância abusiva.

  3. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em casos de indício de demanda predatória, não se tratando de aplicação genérica quando há fundamentação individualizada na decisão.

  4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), firmou tese no sentido de que, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir a emenda da petição inicial, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

  5. Não há violação aos princípios da dignidade da pessoa humana ou do acesso à justiça quando a parte é devidamente intimada para apresentar documentos e exercer o contraditório e a ampla defesa. Ao contrário, a extinção do feito sem essa oportunidade é que configuraria cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, diante de indícios de demanda predatória, com fundamento no poder geral de cautela e na Súmula 33 do TJPI.

  3. A exigência de documentos nesses casos não viola os princípios da dignidade da pessoa humana nem do acesso à justiça, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  4. A tese firmada no Tema 1.198 do STJ legitima a atuação judicial cautelar diante de indícios de litigância abusiva.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.003; 1.021; RITJPI, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.11.2022); TJPI, Súmula 33.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.


A decisão agravada negou provimento à Apelação Cível interposta pela agravante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial com a juntada de documentos considerados essenciais à verificação da viabilidade da demanda, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI. Ressaltou-se que, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentação complementar, sendo possível o julgamento monocrático com base nos artigos 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a exigência de apresentação dos extratos bancários viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, além de desconsiderar a hipossuficiência do consumidor e o princípio da inversão do ônus da prova. Alega, ainda, que os documentos poderiam ser requisitados diretamente à instituição financeira, sendo desnecessária sua apresentação na fase inicial do processo, e que a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, no caso, é genérica e desprovida de fundamentação individualizada.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório. 


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC.


Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:



Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(...)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.



Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.



Alega a parte agravante que a Súmula 33 deste E. TJPI foi aplicada de forma genérica sem individualização e que os documentos poderiam ser requisitados diretamente à instituição financeira, invertido o ônus da prova.


Não procede a alegação, pois é dever do magistrado, intimar a parte, a apresentar documentos que visem afastar a suspeita de demanda predatória, em outras palavras, havendo suspeita, nada mais justo que determinar a emenda a inicial para afastar a dúvida de se tratar de demanda predatória. Está dentro do poder geral de cautela do magistrado determinar a apresentação de documentos, nestes casos. Aliás, a legitimidade do magistrado de exigir documentos nestes casos, está consagrada na súmula combatida pela parte agravante.



Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento aqui adotado, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos:



"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."



Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da súmula 33 deste E. Tribunal e do Tema 1.198 do STJ.



Em relação à arguição de violação aos  princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, também não merecem prosperar, haja vista que foi estabelecido o contraditório, bem como a ampla defesa, quando o magistrado intimou a parte agravante a emendar a inicial e concedeu prazo para apresentação de documentos.



Haveria violação aos mencionados princípios, caso o processo fosse extinto sem a concessão de oportunidade à parte de apresentar documentos que afastassem a suspeita de demanda predatória, não se configurando cerceamento de defesa a extinção prematura do feito.



Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.


É como voto.


Intimem-se.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801172-12.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026