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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801172-12.2024.8.18.0038
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DEMANDA PREDATÓRIA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.003; 1.021; RITJPI, art. 373.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. A decisão agravada negou provimento à Apelação Cível interposta pela agravante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial com a juntada de documentos considerados essenciais à verificação da viabilidade da demanda, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI. Ressaltou-se que, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentação complementar, sendo possível o julgamento monocrático com base nos artigos 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a exigência de apresentação dos extratos bancários viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, além de desconsiderar a hipossuficiência do consumidor e o princípio da inversão do ônus da prova. Alega, ainda, que os documentos poderiam ser requisitados diretamente à instituição financeira, sendo desnecessária sua apresentação na fase inicial do processo, e que a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, no caso, é genérica e desprovida de fundamentação individualizada. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. Alega a parte agravante que a Súmula 33 deste E. TJPI foi aplicada de forma genérica sem individualização e que os documentos poderiam ser requisitados diretamente à instituição financeira, invertido o ônus da prova. Não procede a alegação, pois é dever do magistrado, intimar a parte, a apresentar documentos que visem afastar a suspeita de demanda predatória, em outras palavras, havendo suspeita, nada mais justo que determinar a emenda a inicial para afastar a dúvida de se tratar de demanda predatória. Está dentro do poder geral de cautela do magistrado determinar a apresentação de documentos, nestes casos. Aliás, a legitimidade do magistrado de exigir documentos nestes casos, está consagrada na súmula combatida pela parte agravante. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento aqui adotado, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da súmula 33 deste E. Tribunal e do Tema 1.198 do STJ. Em relação à arguição de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, também não merecem prosperar, haja vista que foi estabelecido o contraditório, bem como a ampla defesa, quando o magistrado intimou a parte agravante a emendar a inicial e concedeu prazo para apresentação de documentos. Haveria violação aos mencionados princípios, caso o processo fosse extinto sem a concessão de oportunidade à parte de apresentar documentos que afastassem a suspeita de demanda predatória, não se configurando cerceamento de defesa a extinção prematura do feito. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.
Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801172-12.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026