Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822394-26.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA e, de outro, por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra sentença que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado identificado pela proposta nº 378625370, condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixando sucumbência recíproca. A autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados, enquanto o banco pleiteou a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e revisão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado alegadamente celebrado com a autora; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência do contrato e da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a legislação consumerista, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, em favor da autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da sua hipossuficiência. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a existência do contrato nem o repasse dos valores à autora, tampouco apresenta documentos hábeis a demonstrar a validade da contratação, limitando-se a provas unilaterais e extratos para simples conferência, sem força probatória. A juntada de documentos preexistentes apenas na fase recursal, sem justificativa, afronta os arts. 342 e 435 do CPC, não sendo possível sua apreciação. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora enseja a declaração de nulidade da avença. A jurisprudência do STJ (REsp 2.150.278/PR) admite a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas via ICP-Brasil, desde que garantidos autenticidade e integridade por entidade idônea, o que não ocorreu no caso dos autos. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a eventual existência de fraude por terceiros, por tratar-se de fortuito interno. Configurada a cobrança indevida com base em contrato inexistente, é devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, independentemente da demonstração de má-fé. O dano moral é in re ipsa em situações de desconto indevido de benefício previdenciário, estando justificada a manutenção da indenização arbitrada em R$ 5.000,00. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do banco e provimento do apelo da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação válida e da transferência dos valores contratados impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico e a responsabilização objetiva da instituição financeira. A repetição do indébito em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé. Provas unilaterais e extratos de simples conferência não se prestam a comprovar a validade de contratos bancários supostamente celebrados por autoatendimento. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumida a ofensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405, 406; CTN, art. 161, §1º; CPC/2015, arts. 373, II, 342, 435, 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; MPV 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, ApC nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023; TJPI, ApC nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 03.02.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0822394-26.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822394-26.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA e, de outro, por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra sentença que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado identificado pela proposta nº 378625370, condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixando sucumbência recíproca. A autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados, enquanto o banco pleiteou a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e revisão dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado alegadamente celebrado com a autora; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência do contrato e da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, em favor da autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da sua hipossuficiência.

  2. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a existência do contrato nem o repasse dos valores à autora, tampouco apresenta documentos hábeis a demonstrar a validade da contratação, limitando-se a provas unilaterais e extratos para simples conferência, sem força probatória.

  3. A juntada de documentos preexistentes apenas na fase recursal, sem justificativa, afronta os arts. 342 e 435 do CPC, não sendo possível sua apreciação.

  4. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora enseja a declaração de nulidade da avença.

  5. A jurisprudência do STJ (REsp 2.150.278/PR) admite a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas via ICP-Brasil, desde que garantidos autenticidade e integridade por entidade idônea, o que não ocorreu no caso dos autos.

  6. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a eventual existência de fraude por terceiros, por tratar-se de fortuito interno.

  7. Configurada a cobrança indevida com base em contrato inexistente, é devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, independentemente da demonstração de má-fé.

  8. O dano moral é in re ipsa em situações de desconto indevido de benefício previdenciário, estando justificada a manutenção da indenização arbitrada em R$ 5.000,00.

  9. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do banco e provimento do apelo da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da contratação válida e da transferência dos valores contratados impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico e a responsabilização objetiva da instituição financeira.

  2. A repetição do indébito em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé.

  3. Provas unilaterais e extratos de simples conferência não se prestam a comprovar a validade de contratos bancários supostamente celebrados por autoatendimento.

  4. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumida a ofensa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405, 406; CTN, art. 161, §1º; CPC/2015, arts. 373, II, 342, 435, 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; MPV 2.200-2/2001, art. 10, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, ApC nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023; TJPI, ApC nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 03.02.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADOS.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, na sua totalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.''

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA e, de outro, por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI (ID 25944374), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira em desfavor da instituição financeira.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado identificado pela proposta nº 378625370, condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da fixação dos consectários legais e da sucumbência recíproca.

Em suas razões recursais (ID 260940757), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que houve disponibilização e utilização dos valores pela autora, ainda que por meio eletrônico, o que demonstraria a existência e validade do negócio jurídico. Aduz a inexistência de ato ilícito, afastando o dever de indenizar por danos morais e materiais, bem como a impropriedade da condenação à restituição dos valores descontados. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e a adequação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Por sua vez, a autora interpôs recurso de apelação (ID 25944378), insurgindo-se especificamente contra a determinação de restituição simples dos valores indevidamente descontados, defendendo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. A instituição financeira, em suas contrarrazões ao recurso da autora (ID 278847826), pugna pelo desprovimento do apelo, reiterando a ausência de má-fé apta a justificar a devolução em dobro. A autora, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso do banco (ID 25944379), defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não restou comprovada a contratação do empréstimo nem o repasse dos valores, sendo devida a condenação imposta.

Seguindo a orientação expedida por meio do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, oriundo do Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I. DO CONHECIMENTO 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e recolhido pelo Banco, conforme id. 25944377. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

 

II.DA FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTEDa impossibilidade de juntada de documentos em sede recursal

Ademais, lembra-se que a Instituição Financeira ao juntar documentos preexistentes somente na fase recursal sem qualquer justificativa, infringe o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC. Neste sentido, verbis: 

APELAÇÃO MEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o apelante visa a reforma de sentença que o condenou à devolução em dobro, de valores descontados da aposentadoria da apelada, em razão de nulidade do suposto contrato feito entre as partes, bem como indenização por danos morais. Atesta que essa sentença não deve prosperar, visto que o contrato foi feito de forma legal. 2. Quanto aos documentos apresentados em sede recursal, tratam-se de documentos antigos que deveriam ser juntados ao processo na fase de instrução processual e não comprovada causa que impediu de anexá-los antes, estes documentos não merecem ser analisados em fase recursal 3. A conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e qualquer respaldo legal é ilícita, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida necessária. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de RS 3.000,00(três mil reais), arbitrado pelo MM. Juiz de piso 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003045-4  Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019)


Motivo pelo qual rejeito qualquer documento trazido somente em fase recursal. Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

DO MÉRITO

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte autora merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

Outrossim, importa deixar claro que, além de não juntar instrumento contratual válido, a instituição financeira também não juntou comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Com efeito, nesse sentido, para que os contratos assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário: 

Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: 

I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; 

II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado,com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;  

III- a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; 

             

 

Importa destacar, ainda, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discutiu a validade da assinatura eletrônica em documentos, mesmo que não certificada por uma empresa credenciada pela ICP-BRASIL, vejamos o que entendeu a Corte Cidadã:  

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 

1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 

2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. 

Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 

3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 

4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 

5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 

6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 

7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 

8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 

9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 

10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 

11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 

12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 

13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 

14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. 

(REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (g. n.) 


O que não se verifica no documento de id. 25944001.

Além disso, o documento de id 25943999 que demonstra alegação de suposta contratação no guichê do caixa, qual seja a modalidade de autoatendimento, cuja contratação se dá mediante utilização do cartão e senha do titular, entendo que não há como prosperar, tendo em vista que não há nos autos nenhum documento que comprove que o contrato fora realizado por meio dessa modalidade, além da invalidade do extrato de simples conferência apresentado (ID 25944000), por se tratar de prova produzida unilateralmente, sem qualquer autenticação. Vejamos:   

  

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM 

DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 

TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica . 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente . 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6 . Recurso conhecido e provido em parte. (TJ- 

PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8 .18.0066, Relator.: José 

Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 


 

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Telas sistêmicas e faturas mensais. Relação jurídica não comprovada. Descontos em benefício previdenciário. Indevidos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Restituição valores descontados em dobro. Recurso desprovido. A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica. 

Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70069548220228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, 

Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des . Isaias Fonseca Moraes) 


  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA 

CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA 

DOS PEDIDOS REFORMADA. 1 . [...]" 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art . 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num . 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do bbanco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4 . De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...] .(TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18 .0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

  

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 

1.            Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixoude se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral.   

2.            Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídicaobrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI. 

3.            Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. ( (TJPI - 

4.            EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616- 43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025) 

  

As contratações realizadas por meio de autoatendimento conseguem ser devidamente comprovadas mediante a apresentação do Comprovante de Empréstimo/Financiamento emitido pelo próprio terminal eletrônico, documento este que contém o detalhamento integral da operação efetuada, como valor, data, condições pactuadas e identificação da conta envolvida, além de trazer a assinatura eletrônica que valida a transação, conferindo-lhe autenticidade e segurança jurídica. 

Ainda, qualquer documento que trata-se de printscreen também não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.

 Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: 

CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019)

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) 

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED , eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Sendo razoável a quantia estabelecida pelo juízo de origem. 

Conforme se vê:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente a devolução do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente do autor, na sua totalidade.  

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADOS.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, na sua totalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADOS.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, na sua totalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.''

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.


 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0822394-26.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA

Publicação

26/02/2026