Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0765050-17.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÓ-LABORE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXA DATA DE RETIRADA DE SÓCIO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, visando à manutenção da obrigação de pagamento de pró-labore aos agravantes com fundamento em tutela de urgência anteriormente deferida. Durante o processamento do recurso, sobreveio sentença com trânsito em julgado que reconheceu a retirada dos agravantes da sociedade em 18 de fevereiro de 2011. Agravo Interno interposto contra a negativa de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi declarado prejudicado diante da perda superveniente de seu objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de pagar pró-labore, fixada em sede de tutela de urgência, pode ser mantida mesmo após o trânsito em julgado da sentença definitiva que fixou a data de retirada dos sócios da sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência tem natureza precária e está condicionada ao desfecho da lide principal, sendo substituída pela sentença definitiva após seu trânsito em julgado, com eficácia retroativa que consolida a relação jurídica entre as partes. A sentença proferida no Processo nº 0020964-24.2011.8.18.0140, com trânsito em julgado declarou a dissolução parcial da sociedade e fixou a data de retirada dos agravantes em 18/02/2011, tornando insubsistente a pretensão de pagamento de pró-labore após essa data. O pró-labore é verba devida apenas enquanto o sócio exerce funções administrativas na sociedade, sendo incompatível com a condição de sócio retirante; a partir da retirada, o sócio tem apenas direito de crédito correspondente à apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil. A alegação de natureza alimentar do pró-labore não subsiste na ausência de fundamento jurídico para sua percepção; extinto o direito, extingue-se também sua natureza alimentar. Manter o pagamento de pró-labore após a retirada retroativa reconhecida por sentença transitada em julgado implicaria enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada material, afrontando o princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A eficácia de tutela provisória se encerra com o trânsito em julgado da sentença definitiva que define o marco temporal da retirada do sócio da sociedade. O pró-labore é devido apenas enquanto o sócio exerce funções administrativas na empresa, sendo indevido após a retirada reconhecida judicialmente. A natureza alimentar do pró-labore não subsiste na ausência do próprio direito que a fundamenta. A manutenção de decisão provisória incompatível com a coisa julgada afronta o princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 300, 502; CC, art. 1.031. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1020569-74.2014.8.26.0564, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 02.05.2022. TJ-SP, AI nº 2287434-48.2019.8.26.0000, Rel. Des. Pereira Calças, j. 20.11.2020. TJ-RS, AI nº 5232070-59.2021.8.21.7000, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 24.02.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765050-17.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765050-17.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE FERREIRA MARTINS, MARIANA DE OLIVEIRA SANCHEZ
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: C H COMERCIO PRODUTOS HOSPITALAR LTDA, ANA LAVINIA DA FONSECA SOARES
Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÓ-LABORE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXA DATA DE RETIRADA DE SÓCIO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, visando à manutenção da obrigação de pagamento de pró-labore aos agravantes com fundamento em tutela de urgência anteriormente deferida. Durante o processamento do recurso, sobreveio sentença com trânsito em julgado que reconheceu a retirada dos agravantes da sociedade em 18 de fevereiro de 2011. Agravo Interno interposto contra a negativa de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi declarado prejudicado diante da perda superveniente de seu objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de pagar pró-labore, fixada em sede de tutela de urgência, pode ser mantida mesmo após o trânsito em julgado da sentença definitiva que fixou a data de retirada dos sócios da sociedade empresária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela de urgência tem natureza precária e está condicionada ao desfecho da lide principal, sendo substituída pela sentença definitiva após seu trânsito em julgado, com eficácia retroativa que consolida a relação jurídica entre as partes.

  2. A sentença proferida no Processo nº 0020964-24.2011.8.18.0140, com trânsito em julgado declarou a dissolução parcial da sociedade e fixou a data de retirada dos agravantes em 18/02/2011, tornando insubsistente a pretensão de pagamento de pró-labore após essa data.

  3. O pró-labore é verba devida apenas enquanto o sócio exerce funções administrativas na sociedade, sendo incompatível com a condição de sócio retirante; a partir da retirada, o sócio tem apenas direito de crédito correspondente à apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil.

  4. A alegação de natureza alimentar do pró-labore não subsiste na ausência de fundamento jurídico para sua percepção; extinto o direito, extingue-se também sua natureza alimentar.

  5. Manter o pagamento de pró-labore após a retirada retroativa reconhecida por sentença transitada em julgado implicaria enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada material, afrontando o princípio da segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A eficácia de tutela provisória se encerra com o trânsito em julgado da sentença definitiva que define o marco temporal da retirada do sócio da sociedade.

  2. O pró-labore é devido apenas enquanto o sócio exerce funções administrativas na empresa, sendo indevido após a retirada reconhecida judicialmente.

  3. A natureza alimentar do pró-labore não subsiste na ausência do próprio direito que a fundamenta.

  4. A manutenção de decisão provisória incompatível com a coisa julgada afronta o princípio da segurança jurídica.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 300, 502; CC, art. 1.031.


Jurisprudência relevante citada:
TJ-SP, AC nº 1020569-74.2014.8.26.0564, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 02.05.2022.
TJ-SP, AI nº 2287434-48.2019.8.26.0000, Rel. Des. Pereira Calças, j. 20.11.2020.
TJ-RS, AI nº 5232070-59.2021.8.21.7000, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 24.02.2022.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THIAGO HENRIQUE FERREIRA MARTINS e MARIANA DE OLIVEIRA SANCHEZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0807566-54.2023.8.18.0140.

A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação dos executados (ora agravados) para suspender o pagamento de pró-labore mensal aos agravantes, sob o fundamento de que a sentença definitiva proferida no processo principal de dissolução de sociedade (nº 0020964-24.2011.8.18.0140) fixou a data de retirada dos sócios em 18 de fevereiro de 2011, tornando inviável a discussão sobre valores devidos a título de participação societária em período posterior.

Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão que fixou o pró-labore é um título autônomo, cuja eficácia está condicionada à "conclusão da apuração de haveres", evento ainda não ocorrido. Alegam o caráter alimentar da verba e a reversibilidade da medida, defendendo que a suspensão do pagamento lhes causa grave prejuízo.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento final pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID. 26624220).

Intimada, a parte agravada não apresentando contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje.

Posteriormente, os agravantes opuseram Agravo Interno (ID. 28010862) contra a decisão monocrática desta relatoria (ID. 26624220), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

As partes agravadas CH COMÉRCIO PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. e ANA LAVINIA DA FONSECA SOARES DANIEL apresentaram contrarrazões ao agravo interno (ID. 29398238).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

O Agravo Interno foi interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Declaro prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto com o julgamento de mérito do agravo de instrumento.

 

II. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

A controvérsia central reside em definir se a obrigação de pagar pró-labore, fixada em sede de tutela de urgência, pode se perpetuar no tempo mesmo após a prolação de sentença definitiva, transitada em julgado, que estabeleceu o marco final do vínculo societário.

A tutela provisória que originalmente determinou o pagamento do pró-labore "até a apuração dos haveres" possui, por sua própria natureza, caráter precário e instrumental. Sua eficácia está intrinsecamente condicionada ao desfecho da lide principal, servindo como um amparo temporário até que a situação jurídica das partes seja definitivamente resolvida. Uma vez proferida a decisão final, esta substitui a liminar, e seus efeitos, acobertados pela autoridade da coisa julgada, retroagem para consolidar a relação jurídica.

No caso em tela, a situação jurídica foi resolvida de forma imutável. A sentença proferida no Processo nº 0020964-24.2011.8.18.0140, acobertada pelo manto da coisa julgada material desde 28 de setembro de 2023, decretou a dissolução parcial da sociedade em relação aos agravantes, fixando a data de sua retirada em 18 de fevereiro de 2011. Este fato é o ponto nevrálgico que fulmina a pretensão dos agravantes.

Não prospera, ademais, a alegação do caráter alimentar da verba como fundamento para sua manutenção. A natureza alimentar de um direito pressupõe a existência do próprio direito. No caso, a sentença transitada em julgado, ao fixar a retirada da sociedade em 18 de fevereiro de 2011, extinguiu o fundamento jurídico para o recebimento do pró-labore a partir daquela data. Extinto o direito à percepção, extingue-se, por consequência lógica, a sua alegada natureza alimentar para o período futuro.

O pró-labore, como a própria etimologia da expressão latina indica (pro labore = pelo trabalho), é a remuneração devida ao sócio pelas funções administrativas que exerce. Uma vez que a sentença definitiva estabeleceu que os agravantes não integram mais o quadro societário desde 2011, cessa, a partir daquele marco, qualquer fundamento para o recebimento de tal verba. O direito dos sócios retirantes se converteu, a partir da data da resolução, em um mero direito de crédito, qual seja, o de receber seus haveres, a serem apurados com base na situação patrimonial da empresa naquela data específica, conforme o art. 1.031 do Código Civil.

Insistir na cobrança de pró-labore para o período de 2012 a 2023 seria permitir um enriquecimento sem causa, desconsiderando a autoridade da coisa julgada. A pretensão de manter os efeitos de uma tutela de urgência que se tornou incompatível com o julgado definitivo ofende a segurança jurídica.

Neste sentido, cito julgados:

Ação ordinária de exclusão de sócio minoritário por falta grave a autorizar concessão da indispensável antecipação de tutela ação c/c dissolução e liquidação parcial de sociedade e reconvenção – Sociedade limitada – Conjunto probatório que revela que o réu, na condição de sócio administrador, impôs em sua administração atos de violência física e verbal contra os demais sócios (seus irmãos) e funcionários, e após ter sido destituído do cargo de administrador praticou atos de concorrência desleal contra a própria sociedade – Exclusão de sócio por falta grave caracterizada – Destituição do cargo de administrador que importa na cessação do recebimento de pró-labore e do benefício de plano de saúde pago pela sociedade somente aos administradores, sendo que, ademais, houve a cessação do benefício do plano de saúde para todos os administradores – Apuração de haveres pelo método de balanço especial ( CC. art. 1.031)– Observância, ante a falta de disposição contratual para adotar-se o método de fluxo de caixa descontado – Juros de mora – Termo inicial – Incidência a partir de 90 dias contados da sentença que liquidou os haveres – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Sentença reformada em parte – Recurso dos autores provido e recurso do réu desprovido. (TJ-SP - AC: 10205697420148260564 SP 1020569-74.2014.8.26.0564, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 02/05/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/05/2022) G.N.

 

Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Ação com pedidos de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Indeferimento de tutela provisória de urgência destinada à retirada imediata do autor da sociedade e restabelecimento do pagamento de "pro labore" e distribuição de lucros. Superveniência de decisão que determinou a dissolução parcial da sociedade, com retirada do autor 60 dias após o envio da notificação extrajudicial. Perda do interesse recursal quanto a essa parte da decisão hostilizada. Não cabimento, quanto ao mais, da pretendida tutela provisória de urgência. CPC, art. 300. Requisitos não preenchidos. Recebimento de "pro labore" que constitui direito de sócio que trabalha para a sociedade. Ausência, em princípio, de direito a partir da renúncia ao cargo de administrador. Existência de valor a receber a título de distribuição mensal de lucros controvertida. Necessidade de análise profunda da situação contábil e patrimonial da sociedade, incompatível com esta etapa do processo. Ausência, ademais, da alegada urgência. Decisão mantida. Agravo desprovido, na parte em que conhecido. (TJ-SP - AI: 22874344820198260000 SP 2287434-48.2019.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 20/11/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/11/2020) G.N.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC/15. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que proferida pelo magistrado a quo, que nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres deferiu em parte o pedido de tutela de urgência requerido pela ora agravada determinando sic: a) o pagamento de pro labore em favor da autora até o mês de outubro. b) indeferiu o pedido averbação de indisponibilidade as margens da matrícula do imóvel objeto da doação recebido pela parte autora (nº 11.245, do Registro de Imóveis de São Leopoldo-RS), o qual a agravante pretende anular. No caso telado de fato a autora deixa a sociedade, na data de 31 de julho de 2021 como a data de apuração de seus haveres, em razão da notificação dos demandados no interesse de não fazer mais parte da sociedade, assim como ingressou com a ação de dissolução de sociedade em Julho/2021. Desta feita, não há que se falar no pagamento de pro labore após tal data, eis que o pro labore se destina a remunerar sócio em atividade, o que não corresponde ao caso dos autos, pois se trata de retirante, de forma que deve ser reformada a decisão fustigada no tópico. Quanto aos demais pedidos sendo eles, a inclusão da averbação de indisponibilidade as margens da matrícula do imóvel objeto da doação que se pretende anular, de n 11.245, do Registro de Imóveis de São Leopoldo-RS , bem como o pedido de reconhecimento da condição ultra e/ou extra petita da determinação de exibição de balancetes e extrato bancários da sociedade empresaria a partir de julho de 2021, ambo não merecem prosperar eis que não preenchem os requisitos do art. 300 do CPC/15.Assim sendo, sem prejuízo de melhor análise da questão em sede de cognição exauriente, tudo indica que a situação do recorrente não possui probabilidade do direito e nítido perigo de dano, pressupostos elencados no artigo 300, caput, do novo Código de Processo CivilDesta feita, reformo em parte a decisão vergastada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 52320705920218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-02-2022) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52320705920218217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) G.N. 

Esses julgados demonstram uma linha de entendimento consolidada nos tribunais estaduais, alinhada à posição do Superior Tribunal de Justiça, de que o pró-labore não é um direito que se projeta indefinidamente no tempo após a retirada do sócio, mas sim uma remuneração estritamente vinculada ao exercício de suas funções na sociedade. A definição de uma data-base para a retirada, especialmente por sentença transitada em julgado, é o marco que encerra a obrigação de pagamento.

Dessa forma, negar provimento ao recurso é a medida compatível com a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88), sendo inadmissível que uma decisão de caráter precário e provisório se sobreponha ao comando imutável de uma sentença de mérito.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Prejudicado o julgamento do Agravo Interno em razão da perda superveniente do objeto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.

Oficie-se ao Juízo de 1º grau com a cópia do acórdão.

É o voto

 

 

 

 

 

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 


 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0765050-17.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

THIAGO HENRIQUE FERREIRA MARTINS

Réu

C H COMERCIO PRODUTOS HOSPITALAR LTDA

Publicação

21/03/2026