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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800732-52.2023.8.18.0102 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou a nulidade do contrato, a ausência de comprovação válida da transferência do valor contratado e a inexistência de comprovação de dolo quanto à litigância de má-fé. 3. O banco apresentou na contestação apenas print de tela de computador. 4. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “O julgamento de recurso, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência de valores em contrato bancário e havendo pedido de produção de provas neste sentido, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos para regular instrução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ELIANE SANTOS SÁ contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em desfavor de BANCO SANTANDER, ora apelado. Na sentença recorrida (ID nº 21049961), o juízo de primeira instância considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora por litigância de má-fé. Em suas razões (ID nº 21049964), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, que não foi colacionado comprovante de depósito válido e que não existe comprovação de dolo quanto à litigância de má-fé. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 21050167, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 24191877. Através do despacho de ID nº 27513147, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual nulidade da sentença, tendo em vista a necessidade de produção de provas junto à instituição financeira da parte apelante quanto à transferência dos valores contratados. Em atenção, apenas a parte apelada se manifestou (ID nº 28533771) ratificando os termos É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID nº 24191877. Passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o recorrente interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, pretendendo a reforma da sentença para que os seus pedidos sejam julgados procedentes, alegando, em suma, a nulidade do contrato, que não foi colacionado comprovante de depósito válido e que não existe comprovação de dolo quanto à litigância de má-fé. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Em análise dos autos, verifica-se que, em sede de contestação, o apelado apresentou apenas um print de tela de computador, que se trata de prova unilateral, desprovida de autenticação bancária e incapaz de comprovar o efetivo repasse de valores (ID nº 21049948). Não se olvida que a instituição financeira possui o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, contudo, no caso, o apelado, em sua contestação (ID nº 21049946), oportunamente, requisitou a produção de prova no sentido de que o Juízo de origem oficiasse à Instituição Financeira do apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados. É certo que o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No entanto, no presente caso, ante a insuficiência das provas acostadas à contestação, entendo como pertinente a produção da prova requerida pelo apelado, pois necessário para esclarecer a questão controvertida, qual seja, a efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta do apelante, considerando haver indícios do cumprimento da obrigação do apelado, bem como por se tratar de documento envolvendo instituição financeira diversa. Ademais, consoante se extrai da Resolução nº 2640, do BACEN, em casos de ordem de pagamento, inexiste obrigação do Banco emissor da ordem manter consigo o comprovante de levantamento da quantia depositada em outra instituição financeira, sendo a execução de tais operações a cargo e responsabilidade inteiramente da instituição responsável pela custódia dos valores, senão vejamos: “Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente, com vistas à prestação dos seguintes serviços: “[…] IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante; [...]” Desse modo, tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual. Logo, a fim de evitar cerceamento de defesa no caso em exame, faz-se necessário deferir a expedição de ofício à instituição financeira da parte apelante para a comprovação acerca do seu recebimento dos valores contratados, prova necessária para o deslinde da causa. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SABER QUEM LEVANTOU OS VALORES REFERENTES À ORDEM DE “PAGAMENTO EMITIDA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, verifica-se o cerceamento de defesa quando não se analisa o pedido de expedição de ofício a instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa. 2. Ainda que o contrato seja declarado nulo por questões formais, se o banco apelante conseguir por meio de prova segura demonstrar que a apelada efetivamente recebeu o valor do mútuo, a contratação irregular terá alcançado seu fim. Daí porque a importância da realização de tal diligência. (TJ-CE - AC: 00500860820208060203 Ocara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).” “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECEBEU A ORDEM DE PAGAMENTO PARA A COMPROVAÇÃO DO SAQUE – INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OBTER TAL PROVA – SIGILO BANCÁRIO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Configura cerceamento de defesa a negativa de expedição de ofício ao banco para a qual a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado emitiu ordem de pagamento, cujo propósito é a obtenção de informações sobre o saque realizado pelo tomador do mútuo. (TJ-MS - AC: 08000472920178120003 MS 0800047-29.2017.8.12.0003, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018).” Desse modo, ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e determino o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juízo de origem promova a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do apelante. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e determino o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do apelante, ficando PREJUDICADO o recurso de Apelação interposto. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator |
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0800732-52.2023.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELIANE SANTOS SA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/03/2026