Acórdão de 2º Grau

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma 0813130-43.2025.8.18.0140


Ementa

Direito Administrativo. Ensino superior. Revalidação de diploma estrangeiro de medicina. Pedido de tramitação simplificada. Autonomia universitária. Ausência de direito líquido e certo. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado por graduado em medicina no exterior, visando à tramitação simplificada do pedido de revalidação do diploma pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI. A sentença baseou-se na inexistência de direito líquido e certo, em virtude das normas internas da UESPI (Resolução CEPEX nº 058/2018) e da Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC, que vedam o trâmite simplificado para cursos da área da saúde. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se o impetrante tem direito subjetivo à tramitação simplificada de revalidação de diploma de graduação em medicina expedido por universidade estrangeira, à luz da legislação federal, da autonomia universitária e das normas internas da instituição revalidadora. III. Razões de decidir 3. A revalidação de diplomas estrangeiros exige análise técnica pela universidade pública que detenha curso equivalente, sendo vedado o procedimento simplificado para cursos da área da saúde por normas internas da UESPI e pela Resolução CNE nº 01/2022. 4. A autonomia universitária, prevista nos arts. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 e 207 da Constituição Federal, autoriza a fixação de critérios próprios para a revalidação de diplomas, sendo legítima a exigência de trâmite ordinário, com análise curricular individualizada e aplicação de provas. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 599) e dos Tribunais confirma que não há direito líquido e certo à revalidação simplificada de diplomas na área da saúde, sendo válida a exigência de trâmite ordinário. 6. Ausente prova inequívoca do preenchimento dos requisitos legais para o trâmite simplificado, é legítima a negativa da autoridade coatora, sem violação ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária assegura às instituições públicas de ensino superior o poder-dever de regulamentar, nos limites da legalidade, os critérios para revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive quanto à exclusão do trâmite simplificado para cursos da área da saúde." "2. A ausência de comprovação inequívoca do direito subjetivo à tramitação simplificada afasta a configuração de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança." (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813130-43.2025.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813130-43.2025.8.18.0140

APELANTE: CELSO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: LAIZA DE SOUZA PEREIRA

APELADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

 

Direito Administrativo. Ensino superior. Revalidação de diploma estrangeiro de medicina. Pedido de tramitação simplificada. Autonomia universitária. Ausência de direito líquido e certo. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado por graduado em medicina no exterior, visando à tramitação simplificada do pedido de revalidação do diploma pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI. A sentença baseou-se na inexistência de direito líquido e certo, em virtude das normas internas da UESPI (Resolução CEPEX nº 058/2018) e da Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC, que vedam o trâmite simplificado para cursos da área da saúde.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em saber se o impetrante tem direito subjetivo à tramitação simplificada de revalidação de diploma de graduação em medicina expedido por universidade estrangeira, à luz da legislação federal, da autonomia universitária e das normas internas da instituição revalidadora.

III. Razões de decidir

3. A revalidação de diplomas estrangeiros exige análise técnica pela universidade pública que detenha curso equivalente, sendo vedado o procedimento simplificado para cursos da área da saúde por normas internas da UESPI e pela Resolução CNE nº 01/2022.

4. A autonomia universitária, prevista nos arts. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 e 207 da Constituição Federal, autoriza a fixação de critérios próprios para a revalidação de diplomas, sendo legítima a exigência de trâmite ordinário, com análise curricular individualizada e aplicação de provas.
5. A jurisprudência do STJ (Tema 599) e dos Tribunais confirma que não há direito líquido e certo à revalidação simplificada de diplomas na área da saúde, sendo válida a exigência de trâmite ordinário.
6. Ausente prova inequívoca do preenchimento dos requisitos legais para o trâmite simplificado, é legítima a negativa da autoridade coatora, sem violação ao princípio da legalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:

"1. A autonomia universitária assegura às instituições públicas de ensino superior o poder-dever de regulamentar, nos limites da legalidade, os critérios para revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive quanto à exclusão do trâmite simplificado para cursos da área da saúde."
"2. A ausência de comprovação inequívoca do direito subjetivo à tramitação simplificada afasta a configuração de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança."



ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO 

Trata-se de apelação interposta por CELSO SEBASTIÃO DE SOUZA JÚNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que denegou a segurança pretendida no mandado impetrado com o fim de garantir seu direito à tramitação simplificada do processo de revalidação do diploma de graduação em medicina, obtido na Universidad Cristiana de Bolívia – Bolívia, perante a Universidade Estadual do Piauí – UESPI.

A sentença impugnada concluiu pela improcedência do pedido, com base na inexistência de direito líquido e certo do impetrante à tramitação simplificada de revalidação, em virtude das disposições normativas da Resolução CEPEX nº 058/2018 da UESPI e da Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC, que vedam o procedimento simplificado para cursos da área da saúde.

Insatisfeito, o apelante interpôs recurso de apelação, na qual sustenta, em síntese, que possui direito subjetivo à tramitação simplificada da revalidação do diploma, por preencher os requisitos estabelecidos na legislação aplicável, em especial a Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC e a Portaria MEC nº 1.151/2023. Aduz ainda violação ao princípio da legalidade e negativa indevida de apreciação do requerimento administrativo, requerendo a concessão da segurança.

Contrarrazões foram apresentadas pela Universidade Estadual do Piauí, defendendo a manutenção da sentença.

O Ministério Público no Parecer de ID 29000937, opinou pelo desprovimento do recurso apelatório.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma estrangeiro de curso de medicina, obtido na Bolívia, perante a UESPI, à luz da legislação federal e das normas institucionais internas da universidade revalidadora.

A revalidação de diplomas estrangeiros de cursos de graduação encontra fundamento no art. 48, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), nos seguintes termos:

“art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se as normas do Conselho Nacional de Educação.”

Ainda, em relação a autonomia das universidades, que o art. 53, incisos II, III e V, da Lei Federal n. 9.394/1996 dispõe:

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(...)

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

(...)

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;


Cumpre destacar que, amparadas por normas de natureza constitucional e infraconstitucional, as universidades públicas detêm autonomia para deliberar sobre as áreas de atuação acadêmica e administrativa de seu interesse institucional. Essa autonomia engloba, inequivocamente, a prerrogativa de expedir diplomas e de estabelecer critérios para a revalidação de títulos acadêmicos obtidos no exterior, desde que respeitados os princípios da legalidade, da razoabilidade e da finalidade pública.

A jurisprudência reconhece que a revalidação de diplomas estrangeiros não se trata de uma faculdade discricionária absoluta, tampouco de um direito subjetivo irrestrito do requerente, mas sim de um dever-poder das universidades públicas, que devem proceder à análise técnica dos pedidos com base em critérios previamente definidos em regulamentos internos e em conformidade com a legislação educacional vigente.

Nesse contexto, o controle judicial sobre tais atos deve se limitar à verificação da legalidade do procedimento e da razoabilidade dos critérios adotados, sem adentrar no mérito administrativo ou técnico da análise de compatibilidade curricular, o que reforça a inexistência de direito líquido e certo quando ausente comprovação inequívoca da violação de norma jurídica cogente, como no caso em tela.

Cita-se julgados sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MÉDICO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS EXPEDIDOS POR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 207 da lei maior, As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 2. Valendo-se de sua autonomia, a Universidade de Rio Verde optou por não aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em tal questão. 3. Não havendo ilegalidade a ser reconhecida no ato administrativo exarado pela autoridade coatora, verifica-se ausente o direito líquido e certo do impetrante/recorrente de tramitação simplificada para a revalidação de seu diploma estrangeiro, conforme reconhecido na sentença. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5518438-11.2022.8.09.0138, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023)


APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE DIREITO À REVALIDAÇÃO NA FORMA SIMPLIFICADA DE DIPLOMA DE MEDICINA CURSADO NO EXTERIOR – NÃO ACOLHIMENTO – EXIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 9.394/1996 – AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE EM ESTABELECER OS CRITÉRIOS DE ACORDO COM O CURSO MINISTRADO NA INSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE FORMA SIMPLIFICADA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00481403620228160014 Londrina, Relator.: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 14/08/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023)


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO . LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO- UFMT. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA . INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE . 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, com a consequente conclusão da revalidação do diploma do impetrante em razão de já extrapolado o lapso temporal de 60 (sessenta) dias fixado pela norma de regência. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art . 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil . 3. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário . O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n . 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10039489420214013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/12/2022 PAG PJe 13/12/2022 PAG)


E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE.

- A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF).

- Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabia à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido.

- Não há qualquer ilegalidade na recusa da universidade apelante em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo

- Apelação provida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50135736220224036100 SP, Relator: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/08/2023)


O pedido do impetrante/apelante busca a aplicação do trâmite simplificado previsto na Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC e na Portaria MEC nº 1.151/2023.

No entanto, a Resolução do CEPEX nº 058/2018 da própria UESPI estabelece em seu art. 15, I, a vedação à tramitação simplificada para cursos da área da saúde, o que é reforçado pelo §2º do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE:

Resolução do CEPEX nº 058/2018 – UESPI

(...)

Art. 15. A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes

que se enquadram nas situações abaixo:

I. Cursos estrangeiro cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde;


Resolução nº 01/2022 do CNE

(…)

Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.

(...)

“§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.”


Desse modo, tanto a norma interna da universidade quanto a norma federal afastam expressamente o trâmite simplificado para cursos da área da saúde, como é o caso da medicina.

A jurisprudência do STJ também reconhece a autonomia universitária para disciplinar o procedimento de revalidação, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 599:

"O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato."

 Nesse sentido também:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.
1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.
3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.
4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).
5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.
6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.
7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.
10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)


Assim, embora o apelante alegue violação ao seu direito líquido e certo, o ordenamento jurídico confere margem de discricionariedade técnica à universidade, para aferir a compatibilidade curricular e exigir exames de proficiência, sobretudo em cursos que envolvam risco à saúde e à vida humana, como a medicina.

O direito líquido e certo alegado no mandado de segurança exige comprovação inequívoca e documental do direito subjetivo à tramitação simplificada. Contudo, o recorrente não demonstrou preencher os requisitos excepcionais para fruição desse procedimento, sendo legítima a submissão ao trâmite ordinário com avaliação individualizada.

A segurança jurídica e o interesse público na formação qualificada de médicos demandam rigor na equivalência curricular, razão pela qual se mostra razoável a vedação da tramitação simplificada nesses casos, em consonância com os princípios da administração pública e da proteção à saúde coletiva.


4 DISPOSITIVO

Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0813130-43.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Autor

CELSO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

Réu

MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Publicação

16/02/2026