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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804712-02.2023.8.18.0039 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS – PI Recorrente: ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (OAB/PI nº 7.573) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATROPELAMENTO COM DUAS VÍTIMAS FATAIS E UMA SOBREVIVENTE. NEGATIVA DE DOLO E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado pronunciado pela suposta prática de dois homicídios qualificados consumados (art. 121, § 2º, III e IV, do CP) e um homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 14, II, do CP), em decorrência de atropelamento ocorrido em via pública, durante a madrugada, após o acusado sair de uma festa em possível estado de embriaguez, e possivelmente conduzindo veículo em alta velocidade, onde colidiu por trás com grupo de pedestres, causando a morte de dois deles e graves lesões em outro. O recurso busca a absolvição sumária por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para absolvição sumária do acusado, diante da alegação de inexistência de dolo eventual; e (ii) verificar a possibilidade de desclassificação da imputação de homicídio doloso para culposo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo cabível, nesta fase, o juízo definitivo sobre o elemento subjetivo do tipo penal. 4. A alegação de ausência de dolo eventual não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual é incabível a absolvição sumária, devendo a controvérsia ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 5. Os depoimentos testemunhais e das vítimas sobreviventes apontam para conduta imprudente e consciente do risco, com elementos que indicam a ingestão de bebida alcoólica, ausência de socorro imediato e direção em alta velocidade em via pública, caracterizando, em tese, o dolo eventual. 6. A análise da versão do acusado, que tenta imputar às vítimas a responsabilidade pelo acidente, revela-se frágil diante da consistência dos relatos testemunhais colhidos nos autos, que negam qualquer sinalização de alerta ou manobra evasiva do condutor. 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a análise do elemento subjetivo do tipo, quando controversa, deve ser feita pelo Conselho de Sentença, não cabendo ao juízo togado afastar, nesta etapa, a possibilidade de dolo eventual (AgRg no AREsp 2.735.036/CE; AgRg no REsp 2.162.994/PR; AgRg no HC 857.676/ES). 8. O conjunto probatório aponta, ao menos indiciariamente, para a prática de crimes dolosos contra a vida, o que justifica a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, nos exatos termos da decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo cabível a análise exauriente do dolo nesta fase processual. 2. A alegação de ausência de dolo eventual não constitui fundamento para absolvição sumária com base no art. 397 do CPP. 3. A definição do elemento subjetivo do tipo penal é competência do Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, III e IV; art. 14, II; CPP, arts. 397 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.735.036/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/2/2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.994/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 11/9/2024.
ACÓRDÃO ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que o pronunciou pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal e no art. 121, §2º, III e IV c/c art. 14, II, do Código Penal. Narra a denúncia: “Consta nos autos que ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, vulgo “Baiá”, matou as vítimas Rosa da Silva Vieira e Erinaldo da Silva Vieira por recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos e por meio que resultou perigo comum, bem como, ofendeu a integridade corporal de Francisco das Chagas dos Santos Oliveira, de modo que resultou incapacidade para ocupações habituais da vítima por mais de trinta dias e lhe causou perigo de vida. Segundo o apurado em investigação criminal, no dia 30 de setembro de 2023, por volta das 04h, Rosa da Silva Vieira estava voltando de uma seresta na companhia de seu irmão Erinaldo da Silva Vieira e do seu namorado Francisco das Chagas dos Santos Oliveira, e mais alguns amigos. A referida festa acontecia no estabelecimento chamado “Clube da Vitória”, no bairro Vila França. Ocorre que, enquanto transitavam pela rua a caminho de casa, Rosa, Erinaldo e Francisco foram atingidos por trás por um carro que era conduzido em alta velocidade pelo ora denunciado Antônio Francisco do Nascimento, o qual estava extremamente alcoolizado. Diante do impacto causado pela batida do veículo, Erinaldo foi arremessado a alguns metros de distância e veio a óbito na hora. Rosa também foi atingida em cheio e foi bruscamente arremessada pelo veículo de Antônio Francisco, sendo que ela foi levada ao hospital ainda com vida, no entanto, veio a falecer algumas horas após o ocorrido. A outra vítima, Francisco das Chagas, assim como a sua namorada e o irmão dela, foi acertado pelo automóvel do denunciado e desmaiou por conta da violência do atropelamento, visto que sofreu diversas escoriações em decorrência da batida. No entanto, ele foi levado ao hospital e sobreviveu. De acordo com os elementos constantes nos autos, o ora denunciado estava vindo da mesma festa que as vítimas e se encontrava em estado elevado de embriaguez. Ressalta-se também, que segundo testemunhas Antônio Francisco sequer desceu do seu veículo para prestar socorro às vítimas que havia atropelado”. A decisão a quo reconheceu a presença de indícios de autoria e prova da materialidade e pronunciou o réu, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri da Comarca. Em suas razões recursais (ID 29354579), a defesa sustenta, em síntese, que o fato decorreu de acidente de trânsito, sem animus necandi, inexistindo dolo, ainda que eventual, razão pela qual pleiteia a absolvição do recorrente e, de forma subsidiária, a desclassificação para homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP). Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões ID 29354582), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando, em síntese, que a decisão de pronúncia observou os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, porquanto presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a sentença de pronúncia pelos seus próprios fundamentos (ID 29354584). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (ID 30144563), opina pelo “conhecimento e IMPROVIMENTO do RESE, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri”. Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado. MÉRITO No mérito, devem ser apreciadas duas teses, que são: I) a absolvição do recorrente quanto à imputação de homicídio doloso, sob o argumento de que o fato decorreu de acidente de trânsito, sem intenção de matar, havendo ainda culpa concorrente/recíproca das vítimas; e II) subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio doloso (qualificado) para homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP), com as consequências legais pertinentes. Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo recorrente. I) Da absolvição sumária A defesa sustenta que o recorrente merece ser absolvido sumariamente, por não restar comprovado o dolo eventual em sua conduta. Neste aspecto, a discussão sobre o dolo eventual, e os reflexos daí advindos, não permite formular o pedido em nenhuma das hipóteses consagradas no art. 397 do Código de Processo Penal. Vejamos: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. A alegação de ausência de dolo eventual não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, uma vez que a discussão sobre o elemento subjetivo do tipo penal não se confunde com causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tampouco com a inexistência de crime ou extinção da punibilidade. Portanto, requer a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, afirmando que “o Apelante praticou o crime de trânsito com culpa recíproca, não houve teste de exame toxicológico e não houve fuga do local do acidente“. Pois bem. Neste ponto, cumpre ressaltar que o delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela a provável presença do animus necandi. No que tange à materialidade delitiva, não há controvérsia defensiva, pois restou devidamente comprovada nos autos, por meio do Laudo de Exame Cadavérico (ID 47929749), das fichas de atendimento médico das vítimas (IDs 47687942 e 47690038), do Auto Circunstanciado de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 47687925, págs. 21/22), além das demais peças informativas e dos depoimentos colhidos na fase investigatória e confirmados em juízo. No que tange à autoria, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas reforçam o possível dolo eventual na conduta do acusado. A testemunha WIRLANE DE SOUSA OLIVEIRA declarou em juízo que: “(...) Que estava voltando da festa com as vítimas, separados por alguns metros de distância, quando o veículo os atingiu de uma vez, tendo seu primo FRANCISCO caído do lado e as outras vítimas sido arremessadas à frente. Que não viu qualquer sinal de buzina ou freio do veículo, não tendo inclusive sequer visto luzes de farol. Que as vítimas foram atingidas por trás. Após o atropelamento, segundo, dirigiu-se primeiramente a ERINALDO, o qual já estava morrendo e logo após à ROSA, que também aparentava estar desfalecendo, indo, por último, onde estava seu primo, que ficou para trás. Que o carro ficou parado nas proximidades do local do acidente. Que não sabe quem levou ROSA para o hospital, tendo visto apenas que alguém a levou em outro veículo. Que a pessoa que estava dirigindo o veículo que atropelou as vítimas é conhecido por BAIÁ. Que BAIÁ estava na festa e que, inclusive, estava alcoolizado e que dançou com ROSA. Que, na festa, BAIÁ estava numa mesa próxima bebendo e que, inclusive, ofereceu uma ficha de cerveja para ROSA. Que não viu o acusado socorrendo as vítimas no momento do acidente. Adicionou que o veículo do acusado estava bem danificado. Que antes do acidente, estava a poucos metros a frente das vítimas, mas que estas foram arremessadas a sua frente, passando da marca de onde estava quando foram atingidas pelo veículo. Que não foi atingida pelo veículo porque estava mais no canto da via. Detalhou, ainda, que o carro, após o atropelamento, parou mais à frente. Que soube que o acusado estava levando uma mulher ao hospital, mas que não sabe quem é até hoje e que ninguém que sabe da história sabe declinar o nome dela. Ressalta, novamente, que viu o acusado bebendo na festa”. Ora, desse depoimento extrai-se indícios suficientes do dolo do acusado, sugerindo a assunção consciente do risco por sua parte, especialmente em razão da suposta condução sob efeito de álcool, fator que evidencia o desprezo pelo resultado danoso. A outra testemunha, MARCOS AURELIO GOMES, ouvido em juízo, declarou: “Que no dia dos fatos, na hora da festa, não estava com as vítimas, tendo se juntado a esta apenas na hora de voltar para casa. Que ia andando na frente com MANINHA, enquanto as três vítimas estavam mais atrás. Que as vítimas foram atropeladas e lançadas a sua frente, tendo apenas FRANCISCO ficado para trás, fora da estrada. Que a vítima ROSA caiu e ficou agonizando, enquanto ERINALDO caiu já sem vida e FRANCISCO ficou machucado na perna. Que conhece o acusado e que este, no momento do acidente saiu do carro e colocou a mão na cabeça. Que o barulho da pancada, quando ocorreu o atropelamento, foi grande e que as vítimas foram arremessadas cerca de 10 (dez) metros à frente. Adiciona que não ouviu barulho de buzina, ou freio, saindo do veículo. Que ROSA foi socorrida, ao passo em que FRANCISCO ficou aguardando socorro”. Além disso, a própria vítima sobrevivente, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS OLIVEIRA afirmou que: “Que conhecia as outras vítimas desde a infância e que tinha um relacionamento com a vítima ROSA há alguns meses. Que, ao final da festa, aproximadamente às 04h, vinha caminhando de volta pra casa junto com as outras duas vítimas quando foram surpreendidos por um veículo que os pegou por trás. Que foi arremessado pra cima e caiu no meio da pista, enquanto sua namorada e o irmão dela foram arremessados para a frente. Que, no momento, perdeu a consciência quando caiu e que foram socorridos por populares. Adicionou também que o motorista do veículo não saiu do local. Respondeu que, ao repisar novamente os fatos, estava caminhando abraçado com sua namorada ROSA, a qual estava na sua esquerda, no meio entre ele e seu cunhado ERINALDO. Segundo, ainda, no momento da colisão, o veículo atingiu ROSA e ERINALDO em cheio, tendo a própria vítima sendo atingida pelo lado do farol. Relatou, também, que ficou desacordado por cerca de 15 (quinze) minutos e,ao recobrar a consciência, foi informado por sua prima WIRLANE (conhecida como MANINHA) de que ERINALDO já havia falecido, enquanto ROSA ainda estava viva e que estavam esperando passar alguém para levá-la ao hospital, tendo em vista que o SAMU estava com os veículos impossibilitados. Que foi levado ao hospital pela viatura da polícia militar, ao tempo que foi informado de que ROSA não resistiu aos ferimentos e faleceu. Que o veículo veio pelas suas costas e que não ouviu sinal de freio ou buzina, tendo sido pegos de surpresa. Adicionou que, mais a frente haviam mais pessoas, dentre elas sua prima e seu namorado, MARCO AURÉLIO, também retornando da festa. Respondeu que quebrou a perna e o braço, tendo sido encaminhado a Piripiri e depois para Teresina, onde realizou cirurgia e teve os membros engessados. Que ficou 6 (seis) meses afastado das atividades habituais. Que era conhecido do acusado, tendo estudado juntos, mas que não eram próximos ou íntimos, apenas conversavam. Que na festa, antes do acidente, teve contato com o acusado, o qual se aproximou da mesa onde estavam e tirou a vítima ROSA para dançar, tendo com ela dançado duas ou três músicas. Que ouviu comentários de que o acusado tinha ingerido bebido na festa, mas que não chegou a vê-lo bebendo. Que outras pessoas, contudo, outras pessoas comentaram com a vítima que o acusado estava consumindo bebidas alcoólicas na festa desde cedo, antes do começo do evento. Respondeu que o acusado não desceu do veículo para ajudar, tendo apenas ficado parado no local. Que soube que tinha uma mulher doente na festa e que o acusado tinha ido deixá-la no hospital, mas que não chegou a ver tal mulher”. A outra testemunha, RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA, declarou em audiência: “Que estava retornando de um aniversário de um colega, quando passou pelo local do acidente, quando populares pararam seu veículo e pediram para que ele levasse uma das vítimas para o hospital, a qual se tratava de ROSA. Que ficou no hospital até receber a notícia de que a vítima não havia resistido e faleceu. Segundo, ainda, ao retornar pelo local não percebeu se ainda tinham pessoas no local do acidente. Que sobre o acusado, conhece de vista, mas que no dia dos fatos não chegou a vê-lo. Respondeu que não estava na festa onde estavam as vítimas e o acusado”. O acusado ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, em seu interrogatório, declarou que: “Estava na festa quando foi solicitado, por uma pessoa de nome DIANA que levasse uma mulher ao hospital. No caminho, o acusado encontrou um grupo de cinco pessoas, as quais estavam caminhando em via pública. Segundo, ainda, o acusado deu sinal de luz, mas as vítimas não saíram do trajeto e cambalearam em direção ao seu veículo, gerando o acidente. Após isso, de acordo com o acusado, ele parou o veículo e mediou esforços para socorrer as vítimas, tendo pedido a um transeunte que passou de carro, para levar a vítima ROSA ao hospital. Logo após isso a polícia militar teria chegado ao local, pelo que o réu ficou dentro do veículo temendo represálias, até o momento em que foi autuado pelos agentes. Respondeu que não estava em alta velocidade, mas que ainda assim não conseguiu parar o veículo, ainda mais pelo fato de que uma das vítimas teria puxado a outra e cambaleado em direção ao veículo. Respondeu, também, que ingeriu bebida alcoólica na festa, antes do acidente, dando conta de que foram cinco cervejas. Indagado pela acusação sobre a pessoa que estaria supostamente com ele no carro a caminho do hospital, respondeu que não a conhecia e que não sabe o que aconteceu com ela e com DIANA pois se preocupou com as vítimas do acidente e logo após foi conduzido à Delegacia”. A versão apresentada pelo acusado, entretanto, não se harmoniza com a dinâmica fática extraída dos autos e com o conjunto probatório produzido. Com efeito, os relatos colhidos na instrução indicam, em sentido diverso, que não houve sinalização prévia eficaz capaz de advertir as vítimas (a exemplo de buzina) ou indícios de frenagem, tendo testemunha afirmado que, a cerca de 10 (dez) metros do local, não ouviu barulho de buzina nem de frenagem, mas apenas o som do atropelamento, circunstâncias que, em tese, reforçam a necessidade de submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri. Diante do exposto, entendo que os elementos colhidos nos autos permitem inferir, ao menos em sede de juízo de admissibilidade, a presença do dolo eventual na conduta do acusado, justificando o seu julgamento pelo Tribunal do Júri. II) Da desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo O dolo eventual no crime de homicídio, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, ocorre quando o agente prevê o resultado lesivo e, mesmo não o desejando, assume o risco de produzi-lo, demonstrando indiferença quanto à vida ou integridade da vítima. In casu, ficou demonstrado que o recorrente teria ingerido bebida alcoólica momentos antes do acidente, apresentando sinais de embriaguez, conforme relatado pelas testemunhas. Além disso, a conduta posterior ao evento também é elemento objetivo a ser valorado, ao menos indiciariamente, na reconstrução da dinâmica dos fatos. Com efeito, há registro nos autos de que, segundo testemunhas, o acusado não teria prestado socorro às vítimas, nem descido do veículo após o atropelamento, embora o interrogatório judicial traga versão diversa, no sentido de que teria descido e buscado providenciar auxílio. Assim, a controvérsia deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, sem que se possa, nesta fase, afastar de forma insofismável a imputação de dolo eventual. Ademais, tratando-se a pronúncia de decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar a análise do elemento subjetivo do tipo levantada pela Defesa. É o que se depreende leitura dos julgados abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente por homicídio doloso na direção de veículo automotor e resistência à prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e prova da materialidade, pode ser mantida, considerando a alegação de que a análise do elemento subjetivo do tipo deveria ser feita pelo juiz togado e não pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do suposto homicídio e do crime conexo, conforme exigido pelo art. 413 do CPP. 4. Havendo prova suficiente do dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. A análise do elemento subjetivo do tipo é, em regra, competência do Tribunal do Júri.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1355643/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/02/2019; STJ, HC 531206/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/09/2019; STJ, AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019. (AgRg no AREsp n. 2.735.036/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL LOCAL NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTEMENTE VALORADAS. CONCLUSÃO DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. No caso, a petição de embargos de declaração da defesa não apontou objetivamente e claramente nenhum dos vícios contidos no artigo 619 do CPP. 3. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 4. No caso, conforme o Tribunal de origem, o apelante assumiu o risco de produzir o resultado morte, pois além de lesões corporais nas vítimas, conduzia o veículo alta velocidade, atravessou a via preferencial, inclusive subindo na calçada, o que veio a culminar no grave acidente de trânsito, revelando o elevado dolo da conduta, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal. 5. O Tribunal local, portanto, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontraria manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. 6. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Nos termos da Súmula 231, desta Corte, "a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal". 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.162.994/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES EM CONCRETO ULTRAPASSAM A VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do Tribunal do Júri e, em especial, a soberania da qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 2. O Tribunal estadual manteve a pronúncia do acusado porque além da embriaguez, foram apontados outros elementos dos autos, a indicar a possibilidade de o paciente ter agido com dolo, mesmo que eventual. Com efeito, a referida Corte registrou haver indícios de que o agravante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando vítimas na calçada e omitindo socorro. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Dessa forma, mantenho a decisão de pronúncia tal como proferida, determinando o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que os elementos dos autos evidenciam, de forma suficiente para esta fase processual, a possível prática de crime doloso contra a vida. Diante de todo o exposto, mantenho a decisão de pronúncia, reconhecendo os indícios suficientes de configuração do crime de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, determinando o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 05/03/2026
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0804712-02.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/03/2026