Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0800143-47.2017.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800143-47.2017.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: ANTONIO CLODOMI SOARES CAVALCANTE
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos de ação monitória.

 2. Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo legal.

 3. Inércia da parte apelante, resultando na não comprovação do pagamento das custas recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do preparo recursal enseja a deserção da apelação cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 1.007 do CPC, é dever do recorrente comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
6. A ausência de pagamento do preparo recursal e a inércia da parte apelante diante da intimação específica configuram a deserção do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível não conhecida por deserção.

Tese de julgamento: "O não recolhimento do preparo recursal, após intimação, enseja a deserção da apelação cível."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.007704-4, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.005549-81, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2017.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CLODOMI SOARES CAVALCANTE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Apelado.

Em suas razões recursais (ID nº 14152680), a parte apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça, arguindo que não é capaz de arcar com os custos processuais necessários ao seu acesso à justiça e duplo grau de jurisdição.

Através do despacho de ID nº 21789152, foi determinada a intimação da parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses da justiça gratuita, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.

A parte apelante, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, o que ensejou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (ID nº 27270784) e a determinação para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

A parte apelante, entretanto, apesar de intimada, novamente não se manifestou.

É o Relatório.

DECIDO

Cumpre evidenciar que o Código Processual Civil impõe à parte apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação Cível interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007 do CPC, bem como a parte apelante se manteve inerte quando intimada para efetuar o seu pagamento, diante do indeferimento da gratuidade da justiça requerida.

Repise-se que é ônus da parte recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir a presente Apelação Cível, por manifesta deserção.

Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §7º e 101, §2º, do CPC.

Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800143-47.2017.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800143-47.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ANTONIO CLODOMI SOARES CAVALCANTE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/01/2026