TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800034-63.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS REIS SANTOS
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)
APELADO: CLARO S.A.
ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON (OAB/RS N°. 51.657-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria das Graças Reis Santos contra sentença que julgou extinto, com resolução do mérito, o pedido formulado em ação de produção antecipada de provas movida em face da Claro S.A., tendo por objeto a exibição de contrato de prestação de serviço de telefonia. A autora alegou que a apresentação do documento somente ocorreu após provocação judicial, requerendo a fixação de honorários advocatícios. A sentença indeferiu tal pedido, sob o fundamento de inexistência de litigiosidade e pretensão resistida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, quando os documentos são apresentados após a citação, mas sem comprovação de resistência prévia ou injustificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a fixação de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas quando não há pretensão resistida nem litigiosidade instaurada.
4. A simples apresentação de documentos com a contestação, sem impugnação ou controvérsia jurídica, não configura resistência à pretensão da parte autora.
5. A ausência de comprovação de pedido administrativo prévio, formal e ignorado pela parte ré, impede o reconhecimento de conduta resistiva que fundamente a aplicação do princípio da causalidade.
6. Não tendo o réu causado indevidamente o ajuizamento da ação, inexiste fundamento jurídico para fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de documentos pela parte ré, após a citação em ação de produção antecipada de provas, não configura resistência à pretensão quando ausente prova de negativa prévia e injustificada.
2. Inexiste condenação em honorários advocatícios na produção antecipada de provas quando não há pretensão resistida nem imputação de causalidade ao réu.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §2º; art. 382, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1783687/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.09.2019, DJe 26.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS REIS SANTOS (ID 52743657), nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de CLARO S.A., visando à exibição de contrato de prestação de serviço de telefonia supostamente firmado entre as partes.
Na petição inicial, a autora alegou ter solicitado extrajudicialmente, sem êxito, a apresentação do contrato, sendo compelida a ajuizar a presente ação para obter o documento com vistas à propositura de eventual demanda principal.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 39085854) acompanhada da documentação solicitada (ID 39085855), requerendo a extinção do processo, diante do exaurimento da finalidade da prova antecipada.
Sobreveio sentença (ID 50307922) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 383 do CPC, reconhecendo o exaurimento da produção da prova. O magistrado não fixou honorários advocatícios, sob fundamento de que não houve litigiosidade nem pretensão resistida.
Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (ID 52743657), alegando, em síntese, que a parte ré apenas apresentou os documentos após provocação judicial, o que caracterizaria pretensão resistida e ensejaria a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 55227782), defendendo a manutenção da sentença por ausência de resistência da ré e inaplicabilidade dos honorários de sucumbência ante o princípio da causalidade.
Certificada a tempestividade da apelação e das contrarrazões, bem como o benefício da justiça gratuita da parte apelante (ID 59970372), os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
II – MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, especialmente quando a parte ré apresenta os documentos com a contestação, após ser citada.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré, ao ser citada, juntou os documentos requisitados, não havendo qualquer comprovação de negativa prévia ou resistência formal à solicitação da autora. A própria sentença reconheceu que a documentação foi devidamente apresentada, sem impugnação da parte autora, e sem controvérsia jurídica estabelecida nos autos.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a condenação em honorários advocatícios quando não há resistência efetiva à pretensão da parte requerente. Veja-se o precedente abaixo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". 3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios.5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1783687/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)
A mera apresentação de contestação com os documentos pleiteados não configura, por si só, resistência, tampouco caracteriza derrota processual, elemento essencial à aplicação do princípio da sucumbência previsto no art. 85, caput, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Ainda que a parte autora alegue que houve solicitação extrajudicial sem resposta, não há prova nos autos de que tenha havido pedido administrativo documentado e ignorado pela ré, de modo a caracterizar resistência voluntária e injustificada.
Inexistindo pretensão resistida e tendo o réu atendido à solicitação tão logo instado judicialmente, não há como imputar-lhe a causalidade da demanda, pois esta poderia ter sido evitada com simples comunicação judicial, e não decorreu de inércia injustificada.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou extinto o processo com resolução do mérito sem fixação de honorários advocatícios, por ausência de pretensão resistida e ausência do princípio da causalidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800034-63.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DAS GRACAS REIS SANTOS
RéuCLARO S.A.
Publicação19/02/2026