Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0805124-35.2024.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A EMPRÉSTIMO PESSOAL. VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 88 DO CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta pela seguradora contra sentença que declarou nulo contrato de seguro prestamista por venda casada e condenou à restituição em dobro dos valores pagos, afastando danos morais. II. Questão em discussão: (a) legitimidade passiva da seguradora; (b) cabimento de denunciação da lide; (c) configuração de venda casada; (d) repetição do indébito em dobro; (e) manutenção da improcedência dos danos morais. III. Razões de decidir: A utilização da marca e a integração na cadeia de fornecimento impõem responsabilidade solidária. Vedada a denunciação da lide em demandas consumeristas. Ausente prova de consentimento livre e informado, caracteriza-se venda casada, impondo a nulidade do contrato. Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro. Danos morais mantidos por preclusão. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a sentença. Majorados os honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese: É nulo o seguro prestamista imposto sem opção ao consumidor, sendo solidária a responsabilidade dos fornecedores e devida a repetição em dobro do indébito, vedada a denunciação da lide. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805124-35.2024.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805124-35.2024.8.18.0026

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

APELADO: ANTONIO ROBERTO CAETANO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A EMPRÉSTIMO PESSOAL. VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 88 DO CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação interposta pela seguradora contra sentença que declarou nulo contrato de seguro prestamista por venda casada e condenou à restituição em dobro dos valores pagos, afastando danos morais.
II. Questão em discussão: (a) legitimidade passiva da seguradora; (b) cabimento de denunciação da lide; (c) configuração de venda casada; (d) repetição do indébito em dobro; (e) manutenção da improcedência dos danos morais.
III. Razões de decidir: A utilização da marca e a integração na cadeia de fornecimento impõem responsabilidade solidária. Vedada a denunciação da lide em demandas consumeristas. Ausente prova de consentimento livre e informado, caracteriza-se venda casada, impondo a nulidade do contrato. Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro. Danos morais mantidos por preclusão.
IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a sentença. Majorados os honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese: É nulo o seguro prestamista imposto sem opção ao consumidor, sendo solidária a responsabilidade dos fornecedores e devida a repetição em dobro do indébito, vedada a denunciação da lide.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por ANTÔNIO ROBERTO CAETANO DA SILVA.

Na origem, o autor alegou ter sido compelido a contratar um seguro prestamista vinculado à celebração de empréstimo pessoal, sem a devida informação ou possibilidade de escolha quanto à seguradora, caracterizando a prática abusiva de venda casada. Pleiteou a nulidade da contratação, repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o contrato de seguro e condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Em suas razões recursais, a CAIXA SEGURADORA S.A. sustenta, em síntese: a) Ilegitimidade passiva, sob alegação de que a apólice foi emitida por XS3 Seguros S.A., e não pela apelante; b) Omissão do juízo a quo quanto ao pedido de denunciação à lide da real seguradora; c) Ausência de dolo ou má-fé, o que afastaria a condenação em repetição do indébito em dobro; d) Pedido subsidiário de manutenção da rejeição da indenização por danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, inclusive com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.

 

2.1. Da Ilegitimidade Passiva


A apelante sustenta que a contratação do seguro foi realizada com a empresa XS3 Seguros S.A., e que a apólice nº 01.14/01075393 não lhe pertence, estando, portanto, ausente a sua legitimidade para figurar no polo passivo.

Todavia, a contratação do seguro foi realizada em ambiente de consumo no qual se utilizava a marca "CAIXA", o que gera legítima expectativa no consumidor acerca da vinculação das empresas envolvidas. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, e da Súmula 297/STJ.

Portanto, ainda que a apólice tenha sido formalmente emitida por outra empresa, a CAIXA SEGURADORA S.A. integra o conglomerado econômico responsável pela oferta e operacionalização do seguro no âmbito da rede da CAIXA, respondendo solidariamente pelos vícios na contratação.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.


2. 2. Da Omissão quanto à Denunciação da Lide


Não merece acolhida a alegação de nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide formulado pela apelante, uma vez que tal instituto é expressamente vedado nas ações fundadas em responsabilidade civil por vício ou fato do produto ou serviço no âmbito das relações de consumo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Trata-se de regra que visa garantir a celeridade e efetividade do processo consumerista, preservando o direito do fornecedor de, após a condenação, propor eventual ação regressiva contra o efetivo responsável no âmbito da cadeia de fornecimento.

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo que, nas relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária (CDC, art. 7º, parágrafo único), e que o consumidor pode acionar qualquer um dos participantes da cadeia, sendo incabível, nessa fase, qualquer discussão entre os fornecedores acerca da responsabilidade interna.

Portanto, não há qualquer omissão na sentença de origem, mas sim correta aplicação da vedação legal à denunciação da lide em hipóteses como a dos autos.


2.3. Da Nulidade do Contrato e Venda Casada


O ponto central da controvérsia está na alegação de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. No caso em análise, o autor alegou que não teve opção de contratar ou não o seguro, tampouco escolheu livremente a seguradora.

Diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia à ré/apelante demonstrar: a) Que o seguro foi contratado com consentimento livre e informado; b) Que houve oferta de outras seguradoras; c) Que o consumidor poderia optar pela não contratação do seguro.

Nenhuma dessas provas foi apresentada.

Assim, à luz do Tema 972/STJ, restou configurada a prática de venda casada, sendo nulo o contrato de seguro por contrariar normas de ordem pública e princípios da boa-fé objetiva (art. 51, IV e XV, CDC).

 

 

2.3. Da Repetição em Dobro do Indébito


Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro é devida salvo engano justificável. A ausência de esclarecimento ao consumidor, a cobrança sem base contratual válida e a falta de documentação comprobatória pela seguradora afastam a boa-fé da conduta da ré.

Assim, a sentença acertadamente condenou a apelante à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).



2.5 Da Indenização por Danos Morais



O juízo de origem indeferiu o pedido de danos morais, por entender que a situação não ultrapassou os limites do mero aborrecimento. O autor não interpôs apelação contra esse ponto, operando-se a preclusão.

Assim, mantém-se a improcedência quanto aos danos morais.

2.6. Da Majoração dos Honorários Recursais



Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, diante do trabalho adicional do patrono do apelado em grau recursal.

 

3 DECIDO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida pelo juízo de origem.

Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em benefício do advogado do apelado.

Intimem-se e Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



Teresina, 24/02/2026

Detalhes

Processo

0805124-35.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANTONIO ROBERTO CAETANO DA SILVA

Publicação

24/02/2026