TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801232-19.2024.8.18.0059
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE “ADVOCACIA PREDATÓRIA”. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTA TÉCNICA. CARÁTER ORIENTATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (prolatada em 17/10/2024), Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a declaração de inexistência de vínculo contratual relativo a empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais, sob alegação de descontos mensais vinculados a reserva de margem consignável (R$ 2.964,24) referente ao contrato nº 50000000000001645334, com parcelas de R$ 114,94; a sentença reconheceu ausência de interesse processual ao fundamento de suposto abuso do direito de ação, em razão da existência de múltiplas demandas semelhantes, e condenou a parte autora em custas, ao passo que o recurso postula a cassação do decisum, o regular prosseguimento do feito e a concessão/manutenção da gratuidade da justiça, tendo o banco, em contrarrazões, impugnado o benefício e defendido a manutenção da extinção.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se a impugnação à gratuidade da justiça afasta o benefício quando não há prova concreta capaz de infirmar a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) estabelecer se a multiplicidade de ações, com contratos distintos, autoriza extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com base em presunções de conduta processual inadequada e em Nota Técnica de caráter orientativo.
Reconhece-se que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º), cabendo à parte impugnante o ônus de apresentar elementos concretos aptos a desconstituí-la, o que não se satisfaz com alegações genéricas.
Afirma-se que a multiplicidade de ações, por si só, não autoriza presumir conduta abusiva nem justificar a negativa de acesso à jurisdição, sobretudo quando se discutem contratos distintos, com individualidade fática e probatória.
Conclui-se que a extinção liminar do feito, apoiada em presunções acerca da conduta da parte ou de seus patronos, afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 6º) e a garantia de inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Assenta-se que Nota Técnica possui caráter administrativo orientativo e não pode se sobrepor às regras processuais nem servir como fundamento suficiente para obstar o regular desenvolvimento da instrução e o julgamento de mérito.
Determina-se, em consequência, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com instrução e posterior apreciação do mérito.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta capaz de afastar a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo esse ônus à parte impugnante. 2. A mera multiplicidade de ações não presume abuso do direito de ação nem “advocacia predatória”, especialmente quando se discutem contratos distintos, não autorizando a extinção do processo por ausência de interesse processual. 3. A extinção prematura do feito fundada em presunções sobre a conduta processual e em Nota Técnica de caráter orientativo viola a primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 6º) e a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 330, III; 485, VI; 934; 1.012; 1.013; 99, § 3º; 4º; 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0751980-35.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2022. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DO LIVRAMENTO ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., visando à declaração de inexistência de vínculo contratual relativo a empréstimo consignado, à devolução em dobro dos valores descontados e à condenação em danos morais.
Segundo consta da petição inicial, a autora, ora apelante, alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, constatou a reserva de margem consignável no valor de R$ 2.964,24, correspondente ao contrato nº 50000000000001645334, com parcelas de R$ 114,94, o que ensejou a propositura da presente demanda.
A sentença proferida em 17/10/2024 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual. O Juízo entendeu que a autora promoveu diversas ações contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos idênticos, variando apenas os contratos e valores. Considerou haver abuso do direito de ação por ausência de individualização das alegações de fato em cada demanda, sendo possível a reunião dos contratos em uma única ação. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, comprovada nos autos por extrato do INSS demonstrando recebimento de um salário mínimo e declaração de pobreza. No mérito, afirma que a sentença viola os princípios do devido processo legal, da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da proporcionalidade. Alega que os contratos impugnados, embora envolvam as mesmas partes, são distintos e possuem individualidade fática e probatória, sendo impossível seu ajuizamento conjunto. Destaca, ainda, que a suposta litigância predatória não foi devidamente demonstrada e que não houve má-fé processual.
Requer, ao final, (i) o recebimento e provimento da apelação para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação até julgamento de mérito, bem como (ii) a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O recorrido, BANCO INTERMEDIUM S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, invocando fatura de cartão de crédito no valor de R$ 7.348,95 para desconstituir a presunção de pobreza. Quanto ao mérito, defende que a sentença deve ser mantida, por estar em consonância com a jurisprudência e com os princípios da economia e da eficiência processual. Sustenta que houve ajuizamento massivo de demandas com petições padronizadas e ausência de individualização dos fatos, caracterizando abuso do direito de ação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO DO RELATOR
O juízo de admissibilidade do presente recurso já foi regularmente exercido por decisão monocrática (ID nº 26942763), na qual se reconheceu a tempestividade, a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária, e o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos.
Assim, a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.
II. DO MÉRITO
II.1. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita
Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões pela instituição financeira apelada, que se insurge contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante.
A preliminar não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.
No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirmasse a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.
Este é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-PI - AI: 07519803520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
II.2. Do Mérito Recursal
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso de apelação, no qual a parte recorrente pleiteia a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Assiste razão à apelante. O recurso merece provimento.
A decisão do juízo a quo fundamentou-se na suposição de "advocacia predatória", utilizando como base uma Nota Técnica deste Tribunal. Tal fundamentação, com a devida vênia, é frágil e representa um obstáculo indevido ao exercício de um direito fundamental. A referida conduta, embora não nomeada como tal na sentença, equivale a um juízo de valor sobre a probidade da parte, o que não pode ser presumido.
O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.
Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.
Inclusive, este é o entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, conclui-se que a extinção prematura do feito, amparada em presunções acerca da conduta da parte ou de seus patronos, afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta o Código de Processo Civil (arts. 4º e 6º).
Ademais, a Nota Técnica configura instrumento administrativo de caráter orientativo, destituído de força normativa equiparável à lei, razão pela qual não pode se sobrepor às regras processuais e, menos ainda, a garantia de estatura constitucional. A conduta da parte e a consistência de suas pretensões devem ser examinadas no curso da regular tramitação processual, e não mediante juízo prévio que culmina na extinção liminar da demanda.
Portanto, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que o processo retome seu curso natural na primeira instância, com a devida instrução e o posterior julgamento do mérito da causa.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0801232-19.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação13/02/2026