Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800471-03.2020.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800471-03.2020.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS TUBERTINO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0800471-03.2020.8.18.0067), ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS TURBETINO DA SILVA, ora apelado.

Na sentença (ID. 29477191), o d. Juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

“Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 e:

a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo discutido nestes autos;

b) DETERMINAR, a devolução simples das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice IPCA-E, a ser liquidado na forma do art. 509 do CPC;

c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA – E;

d) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC.

Sem custas, haja vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita.”

 

Nas razões recursais (ID. 29477206), a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, afirmou ter apresentado instrumento contratual e comprovante de transferência. Pugnou pela inexistência de danos morais ou materiais. Requereu o provimento do recurso e a improcedência da ação.

Nas contrarrazões (ID. 29477216), o apelado alegou que o banco réu não se desincumbiu de comprovar a relação contratual, eis que não juntou comprovante de disponibilização dos valores supostamente contratados, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Requereu o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID. 29477180), devidamente assinado.

Todavia, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, uma vez que, devidamente intimada a apresentar TED ou outro documento idôneo capaz de demonstrar o efetivo repasse dos valores contratados à contratante, conforme despacho de ID. 29477186, foi certificado que o banco apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, nos termos do ID. 29477188.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito  e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Neste contexto, a restituição deveria ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 10049808 – Pág. 05).

Embora os precedentes firmados e consolidados por esta 4ª Câmara Especializada Cível estabeleçam que a restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário deve observar a sistemática da devolução simples para os valores retidos até 30/03/2021, e em dobro para aqueles descontados após essa data, verifica-se que os indébitos ora impugnados são em parte anteriores e posteriores ao referido marco temporal, o que, em regra, atrairia a aplicação da restituição na forma simples em parte das parcelas descontadas e em dobro em outras.

Todavia, não tendo a parte apelada interposto recurso contra a sentença que determinou a restituição simples, operou-se a preclusão, observando-se. ainda, o princípio da reformatio in pejus, que veda a reforma da decisão em prejuízo da parte recorrente única. Por tais razões, deve ser mantida a condenação fixada em primeiro grau quanto à forma de restituição do indébito.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

 

Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto a condenação por danos morais.

 

 

3. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para reduzir o pagamento de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Mantenho incólumes os demais termos da sentença vergastada.

Sem majoração dos honorários recursais, conforme Tese 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800471-03.2020.8.18.0067 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800471-03.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DE ASSIS TUBERTINO DA SILVA

Publicação

10/02/2026