Decisão Terminativa de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0767388-27.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0767388-27.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica]
PACIENTE: WERMERSON DE SOUSA ALENCAR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



Vistos etc.

 

 

O paciente PEDRO AUGUSTO MONTEIRO FERREIRA impetrou Habeas Corpus contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA/PI.

O paciente alega que foi preso em flagrante em 21.12.2025, pela suposta prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia, a requerimento do Ministério Público, sob o fundamento da garantia da ordem pública, não obstante a defesa tenha postulado a aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta-se, contudo, a desproporcionalidade da custódia extrema, diante das condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita —, da natureza leve das lesões e, sobretudo, de fato superveniente relevante consistente na declaração expressa da vítima, que afirmou não nutrir temor em relação ao paciente e manifestou desinteresse no prosseguimento da persecução penal, circunstância que esvazia o periculum libertatis e torna a manutenção da prisão ilegal.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que manteve a segregação cautelar.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 30188651).

 

 É o relatório. Decido.

 

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

 

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

 

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Publique-se e arquive-se.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2026.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767388-27.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0767388-27.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

WERMERSON DE SOUSA ALENCAR

Réu

Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina

Publicação

16/01/2026