TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819009-70.2021.8.18.0140
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: BIOANALISE LTDA
Advogado(s) do reclamado: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, MARIA ANGELINA ANDREOLA DA ROSA CARDOSO DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E REGULAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INEXIGIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014. ART. 57. PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES. CDC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
Apelação cível interposta por operadora de telefonia contra sentença que declarou abusiva cláusula de fidelização em contrato de telefonia empresarial, reconhecendo a inexigibilidade de multa por rescisão antecipada após renovação automática do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores pagos e afastando a indenização por dano moral.
II. Questão em discussão:
A controvérsia consiste em definir: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre pessoas jurídicas; (ii) a validade da cláusula de fidelização com renovação automática do prazo de permanência mínima; e (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida.
III. Razões de decidir:
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, ante a inexistência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante, devendo a relação ser regida pelo direito civil e pela regulação setorial.
Embora lícita a estipulação de cláusula de fidelização como contrapartida a benefícios concedidos, é vedada a prorrogação automática do prazo de permanência mínima, nos termos do art. 57 da Resolução ANATEL nº 632/2014, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio contratual.
A renovação automática do contrato não implica renovação automática do prazo de fidelização, sendo inexigível a multa aplicada com fundamento em fidelização automaticamente prorrogada.
Caracterizada a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, ausente engano justificável, sobretudo diante do dever da prestadora de observar a regulação específica do setor.
Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese:
Apelação conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios em favor da parte apelada.
Tese: A renovação automática de contrato de telefonia não autoriza a prorrogação automática do prazo de fidelização, sendo inexigível a multa por rescisão antecipada fundada em cláusula de permanência mínima automaticamente renovada.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de ação declaratória ajuizada por BIOANALISE LTDA., na qual se discute a validade de cláusula de fidelização (prazo de permanência) e a cobrança de multa por rescisão antecipada em contrato de telefonia empresarial.
Consta da sentença que a autora firmou contrato de adesão em 2018 para aquisição de planos de telefonia empresarial, com renovação automática por 24 meses, e que, após o cumprimento do primeiro período de fidelização, ao rescindir o vínculo, foi cobrada multa no valor de R$ 2.771,02, reputada excessiva.
No curso do feito, sobreveio decisão de saneamento que inverteu o ônus da prova e determinou que a ré comprovasse: (a) a exigibilidade da multa nos termos do contrato; (b) demonstrativo discriminado da composição do valor; e (c) a prestação do serviço, com menção ao art. 58 da Resolução ANATEL nº 632/2014.
Ao final, o magistrado entendeu que a ré não se desincumbiu do ônus imposto, considerou a multa desproporcional e declarou abusiva a cláusula de fidelização, julgando parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar indevida a cobrança da multa; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores pagos a tal título; (iii) indeferir o dano moral; e (iv) fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração pela ré, foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença inalterada.
Inconformada, a Telefônica sustenta, em síntese: (a) a inaplicabilidade do CDC (teoria finalista mitigada não incidente, por ausência de hipossuficiência da pessoa jurídica contratante); (b) a legalidade da cláusula de fidelização, autorizada pela Resolução ANATEL nº 632/2014, com previsão expressa de permanência por 24 meses, renovável sucessivamente; (c) a existência de conduta transparente e de boa-fé, inclusive com alerta por SMS acerca da renovação, com opção de encerramento sem multa em até 30 dias; (d) a correta composição do valor, afirmando que a multa seria de R$ 2.520,00, sendo o remanescente valores de serviços utilizados; e (e) o descabimento da repetição em dobro, por ausência dos requisitos legais, ou, subsidiariamente, sua limitação à forma simples e ao montante efetivamente pago.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MERITO
A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual; (ii) se é válida a cláusula de fidelização e, por consequência, exigível a multa por rescisão antecipada; e (iii) se é cabível a repetição do indébito em dobro.
3.1 Inaplicabilidade do CDC ao caso concreto
A sentença aplicou o CDC e inverteu o ônus probatório com base na teoria finalista mitigada. A apelante impugna tal enquadramento e sustenta que a apelada, pessoa jurídica contratante de telefonia empresarial, não demonstrou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.
De fato, na orientação consolidada do STJ, a regra é a adoção da teoria finalista, afastando-se o CDC quando o serviço é contratado para implementação/viabilização de atividade econômica, admitindo-se a mitigação apenas diante de comprovada vulnerabilidade. Tal fundamento, inclusive, é expressamente invocado nas razões recursais.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA . REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA . MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)
No caso, a própria narrativa dos autos evidencia contratação de plano empresarial e renovação por ciclos de 24 meses, sem que se extraia, do quadro fático delineado, elemento concreto que autorize presumir vulnerabilidade apta a deslocar a relação para o microssistema consumerista.
Assim, mantenho o afastamento da incidência do CDC, devendo a lide ser resolvida à luz do direito civil-contratual e da regulação setorial aplicável.
3.2 Da ilegalidade da prorrogação automática do prazo de fidelização
Este é o ponto central da controvérsia.
É incontroverso que o contrato original previa prazo de fidelização, bem como que houve renovação automática do vínculo contratual. A ilegalidade reconhecida na sentença, contudo, não reside na fidelização em si, mas na prorrogação automática do prazo de permanência mínima, sem manifestação expressa e específica do consumidor.
A Resolução ANATEL nº 632/2014, que disciplina os direitos do consumidor de serviços de telecomunicações, é clara ao limitar o prazo de fidelização e vedar sua renovação automática.
O art. 57 da referida resolução estabelece que:
“Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. (Revogado pela Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023)
§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.”
A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que a renovação automática do contrato não implica, por si só, renovação do prazo de fidelização, sob pena de esvaziar a proteção regulatória conferida ao usuário e perpetuar vínculo excessivamente oneroso.
A cobrança de multa fundada em fidelização automaticamente prorrogada configura prática abusiva, por impor ao consumidor restrição contratual não expressamente pactuada, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência recente e específica é cristalina, destacando-se os seguintes julgados, inteiramente aplicáveis ao caso:
“RECURSOS INOMINADOS – CONTRATO DE INTERNET – MULTA POR FIDELIZAÇÃO EM CONTRATO PRORROGADO - IMPOSSIBILIDADE – COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO ADESIVO INADMISSÍVEL – SENTENÇA MANTIDA. Contrato de internet com cláusula de fidelização superior a 12 meses, em desacordo com o art. 57 da Resolução 632/2014 da ANATE. Renovação automática do contrato não autoriza prorrogação do prazo de fidelização, prática vedada por abuso . Correta declaração de inexigibilidade da multa. Recurso adesivo não conhecido por ausência de previsão legal, destacando a ausência de capacidade postulatória. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei n . 9.099/95. Recurso da ré DESPROVIDO.
(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00026532020248260006 São Paulo, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/02/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR E TELECOMUNICAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE TELEFONIA . CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO SUPERIOR A 12 MESES. ABUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CLARO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ., declarou a inexigibilidade de multa contratual de R$ 5.644,07, por reconhecer a abusividade de cláusula de fidelização com prazo superior a 12 meses, e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a validade da cláusula de fidelização contratual de 24 meses à luz das normas regulatórias e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) analisar a legalidade da cobrança da multa contratual por rescisão antecipada . III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) aplica-se ao caso, uma vez que a autora, ainda que pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço de telefonia. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em seu art . 57, § 1º, limita o prazo de fidelização a 12 meses, objetivando proteger a liberdade de escolha do consumidor, conforme o art. 6º, II, do CDC. O art. 59 da mesma Resolução permite negociação livre do prazo de fidelização em contratos corporativos, desde que assegurada ao consumidor a opção por um contrato com fidelidade de até 12 meses, o que não foi observado no caso concreto . Cláusulas de fidelização que excedam o prazo regulamentar configuram abuso contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e limitar sua liberdade de escolha. Restou demonstrado que a autora não foi devidamente informada sobre a possibilidade de optar por um plano com prazo de fidelização reduzido, configurando violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) . A multa contratual decorrente da cláusula de fidelização abusiva é considerada inexigível. A sentença, ao declarar a abusividade da cláusula e a nulidade da multa contratual, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais. Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo irregularidades na sentença .
(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00022229420178140028 25334185, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - RESCISÃO A PEDIDO DA PARTE CONTRATANTE - COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA APÓS O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - FIDELIZAÇÃO - PRAZO ESTABELECIDO SUPERIOR A 12 MESES - IMPOSSIBILIDADE - MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA. - A previsão da multa de fidelização não implica, por si só, qualquer abusividade, porém, ela apenas será exigível quando o contratante der causa à rescisão ou modificação do contrato - Nos termos do § 1º do art. 57 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, a prestadora pode oferecer benefício (s) ao consumidor em troca de uma vinculação à ela por um prazo mínimo que não poderá ultrapassar 12 meses - Especificamente sobre o consumidor corporativo, como é o caso dos autos, haja vista que a parte autora se trata de pessoa jurídica, o art. 59 da citada Resolução possibilita a livre negociação do prazo de permanência, desde que seja garantida a possibilidade de contratar no prazo previsto no mencionado § 1º do art . 57 - É indevida a cobrança de multa pela rescisão contratual, especialmente quando a solicitação para encerramento da prestação do serviço ocorreu após o período de fidelização pelo período de 24 meses.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50002817320238130567, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO - COBRANÇA DE MULTA - NÃO CABIMENTO. Embora permitido o ajuste de prazo de fidelização para concessão de benefício ao cliente, conforme Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), transcorrida a carência originalmente contratada, revela-se abusiva e ilegal a renovação automática do período de fidelização sem o consentimento da parte autora, a ensejar a cobrança de eventual multa no caso de rescisão.
(TJ-MG - AC: 10000205913346002 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022)
Portanto, ainda que seja juridicamente admissível a cobrança de multa por rescisão antecipada quando ocorrida antes do término do prazo de fidelização regularmente pactuado, tal penalidade revela-se abusiva nas hipóteses de previsão de renovação automática do contrato para fins de continuidade da prestação do serviço, não sendo juridicamente aceitável a prorrogação automática do período de fidelização. Nessa perspectiva, mostra-se correta a declaração de inexigibilidade da multa aplicada.
3.3 Da cobrança indevida e da repetição do indébito em dobro
Reconhecida a inexistência de base legal para a cobrança da multa, tem-se por caracterizada a cobrança indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é cabível quando o consumidor é cobrado por quantia indevida, salvo engano justificável, o que não se verifica na hipótese.
A cobrança foi lastreada em interpretação contratual frontalmente contrária à regulação da ANATEL, sendo ônus da fornecedora, empresa de grande porte e atuação especializada, conhecer e observar as normas setoriais que regem sua atividade.
Assim, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos, não havendo falar em mero erro justificável.
Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer reparo a ser feito na sentença, que examinou adequadamente os fatos, aplicou corretamente o direito e está em consonância com a legislação e a jurisprudência atual sobre a matéria.
4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, considerando o desprovimento do recurso de apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual majoro a verba honorária em favor da parte apelada em 2% (dois por cento), a incidir sobre a base de cálculo fixada na sentença, observados os limites legais.
É como voto.
0819009-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuBIOANALISE LTDA
Publicação24/02/2026