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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751303-97.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTAURAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO LIMINAR E PEDIDO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEVIDA INGERÊNCIA JUDICIAL NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de restauração de registro de imóvel cumulada com pedido liminar de suspensão de procedimento administrativo, indeferiu a tutela provisória de urgência destinada a sobrestar procedimento administrativo instaurado pelo Instituto de Terras do Piauí – INTERPI para análise da cadeia dominial do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de suspender procedimento administrativo de regularização fundiária, em ação cujo pedido principal se limita à restauração de registros imobiliários supostamente deteriorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada analisa de forma adequada e fundamentada os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a necessidade de correlação lógica e jurídica entre o pedido liminar e o pedido principal. 4. O pedido principal da ação restringe-se à restauração de registros imobiliários, enquanto a tutela de urgência pretende suspender procedimento administrativo autônomo, instaurado no exercício regular da competência legal do INTERPI, o que afasta o caráter instrumental da medida. 5. A eventual utilidade futura de documentos a serem produzidos na esfera judicial não justifica a paralisação da atividade administrativa, na ausência de demonstração concreta de ilegalidade ou abuso de poder. 6. O agravante não demonstra a probabilidade do direito, pois a existência de matrícula imobiliária e a alegação de boa-fé não afastam a competência legal do INTERPI para fiscalizar e analisar a regularidade da cadeia dominial. 7. Inexiste perigo de dano concreto e iminente, uma vez que os riscos apontados são hipotéticos e dependem de futura deliberação administrativa. 8. A medida pleiteada possui caráter satisfativo e implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. 9. Aplica-se, por analogia, a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, diante do esgotamento parcial do objeto da demanda em face da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência exige correlação lógica e jurídica entre o pedido liminar e o pedido principal da ação. 2. A suspensão de procedimento administrativo regularmente instaurado depende de demonstração concreta de ilegalidade ou abuso, não bastando alegações genéricas de prejuízo. 3. Não se configura o perigo de dano quando os efeitos apontados são meramente hipotéticos e sujeitos a ulterior deliberação administrativa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751303-97.2024.8.18.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinícius Germiniani contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena (ID. 15239744), nos autos da ação de restauração de registro de imóvel cumulada com pedido de liminar de suspensão de procedimento administrativo, ajuizada em face do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI e do Cartório da Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Santa Filomena. Na origem, o magistrado indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência(ID.15239744), ao fundamento de que não se verifica correlação lógica e jurídica entre o pedido liminar formulado, consistente no sobrestamento do procedimento administrativo SEI nº 00071.000008/2022-56, e o pedido final da ação, que se limita à restauração de registros imobiliários supostamente deteriorados, não estando, portanto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Inconformado, o agravante sustenta (ID. 15239740), em síntese, que: (i) há nexo direto entre a restauração dos registros e a necessidade de suspensão do procedimento administrativo instaurado pelo INTERPI; (ii) a exigência administrativa seria desarrazoada, pois o agravante estaria impossibilitado de apresentar certidões em razão da deterioração dos livros cartorários; (iii) a alternativa de adesão ao procedimento de regularização fundiária seria excessivamente onerosa; e (iv) estariam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante do risco de bloqueio da matrícula e de outras medidas administrativas restritivas. O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (ID15256567 ). Regularmente intimado, o INTERPI apresentou contrarrazões (ID. 16475106), pugnando pela manutenção da decisão agravada, sustentando, em síntese, a ausência de interesse processual, a inexistência de probabilidade do direito, a indevida tentativa de interferência judicial na atividade administrativa, bem como a inaplicabilidade da tutela de urgência em face da Fazenda Pública, especialmente por importar em esgotamento do objeto da demanda. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente no que se refere à pretendida suspensão do procedimento administrativo de análise da cadeia dominial instaurado pelo INTERPI. De início, cumpre registrar que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de origem analisado, de forma coerente e adequada, os pressupostos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito à necessária correlação entre o pedido liminar e o pedido final da ação, elemento indispensável à concessão da medida antecipatória. Com efeito, conforme corretamente destacado na decisão recorrida, o pedido principal da ação originária limita-se à restauração de registros imobiliários específicos, supostamente deteriorados, ao passo que o pedido liminar pretende interferir diretamente em procedimento administrativo autônomo, instaurado no exercício regular da competência legal do INTERPI para fiscalização e regularização fundiária. Não se trata, portanto, de providência instrumental ou acessória ao pedido principal, mas de medida de natureza diversa, com efeitos próprios e independentes, o que afasta a alegada relação de dependência lógica entre as pretensões. A tentativa do agravante de estabelecer esse nexo, sob o argumento de que a restauração dos registros serviria para instruir o procedimento administrativo, não se sustenta. A eventual utilidade futura de documentos a serem produzidos na esfera judicial não impõe, por si só, a paralisação da atividade administrativa, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração concreta de ilegalidade ou abuso no agir do ente público. Nesse ponto, mostram-se plenamente pertinentes as contrarrazões apresentadas pelo INTERPI, ao consignarem que o próprio agravante requereu administrativamente a adesão a mecanismo de regularização fundiária previsto em lei, circunstância que, além de afastar a alegada urgência, evidencia a ausência de interesse processual imediato na medida liminar, pois o procedimento administrativo dispõe de vias próprias para solução da controvérsia dominial. Não procede, igualmente, a alegação de que a exigência administrativa configuraria abuso ou transferência indevida de ônus ao particular. O procedimento instaurado pelo INTERPI visa à verificação da regularidade da cadeia dominial, matéria de inequívoco interesse público, sendo legítima a exigência de documentação apta a comprovar o destaque do imóvel do patrimônio público. A impossibilidade material de apresentação de determinados registros, em razão de sua deterioração, constitui questão que deve ser avaliada e solucionada no âmbito administrativo, não autorizando, de plano, a intervenção judicial para sustar o procedimento. Ademais, a concessão da tutela pretendida implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, na medida em que substituiria o juízo técnico e discricionário da Administração por decisão judicial tomada em cognição sumária, sem demonstração de ilegalidade flagrante. No tocante ao fumus boni iuris, verifica-se que o agravante não logrou demonstrar a plausibilidade do direito invocado. A mera existência de matrícula imobiliária e a alegação de boa-fé na aquisição do imóvel não afastam a competência legal do INTERPI para promover a análise da cadeia dominial, nem infirmam, de forma inequívoca, a legalidade do procedimento instaurado. Também não se evidencia o periculum in mora. As consequências apontadas pelo agravante, como eventual bloqueio de matrícula ou restrições administrativas, são hipotéticas e futuras, dependentes de ulterior deliberação administrativa, não havendo prova concreta de dano iminente e irreparável. A jurisprudência é firme no sentido de que o receio genérico de efeitos desfavoráveis não basta para caracterizar o perigo da demora, sobretudo quando existem mecanismos administrativos e judiciais aptos a coibir eventuais excessos. Cumpre destacar, ainda, que a medida pleiteada possui nítido caráter satisfativo, pois o sobrestamento do procedimento administrativo, se concedido, esvaziaria, ainda que parcialmente, o objeto da ação, incidindo, por analogia, a vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável às tutelas de urgência em face do Poder Público. Por fim, não se vislumbra qualquer elemento novo ou superveniente capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a qual se mostra alinhada com a decisão agravada e com os parâmetros legais que regem a concessão de tutelas provisórias. Diante desse cenário, inexistindo probabilidade do direito, tampouco perigo de dano concreto, e revelando-se adequada, proporcional e juridicamente correta a decisão proferida pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral do decisum. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0751303-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInquérito / Processo / Recurso Administrativo
AutorVINICIUS GERMINIANI
RéuINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI
Publicação26/02/2026