
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0753805-09.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: ADILIA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SANEADORA. SUPERVENIENTE REFORMA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1300 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que tratou da distribuição do ônus da prova em demanda envolvendo supostos desfalques e atualização de valores do PASEP.
Superveniência de decisão do juízo de origem que reformou expressamente o saneamento do feito, adequando a distribuição do ônus probatório à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300.
Exaurimento do interesse recursal, uma vez que a providência jurisdicional pretendida no recurso foi integralmente atendida na instância de origem.
Configurada a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Recurso prejudicado.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discute suposta má gestão de valores vinculados ao PASEP, notadamente quanto à distribuição do ônus da prova.
O recurso foi interposto com o objetivo de reformar a decisão agravada, sustentando a inadequação da distribuição probatória então fixada, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, no curso do processamento do agravo, sobreveio nova decisão do juízo de origem, na qual o magistrado reformou expressamente a decisão saneadora, chamando o feito à ordem para adequar a distribuição do ônus da prova à tese firmada no Tema 1300 do STJ, estabelecendo, de forma pormenorizada, os encargos probatórios de cada parte, conforme a natureza dos saques e operações questionadas.
Referida decisão superveniente enfrentou diretamente a matéria objeto do presente recurso, atendendo integralmente à pretensão recursal, ao consignar que:
(i) compete ao autor a prova dos saques realizados por crédito em conta e pagamento em folha;
(ii) incumbe ao réu a demonstração dos saques realizados diretamente em caixa, bem como a comprovação do saldo final do PASEP, com as devidas conversões monetárias e atualizações legais.
Dessa forma, resta inequívoco o esvaziamento do interesse recursal, uma vez que a decisão impugnada deixou de produzir efeitos, sendo substituída por novo pronunciamento judicial que resolveu a controvérsia nos exatos termos discutidos no agravo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reforma ou revogação da decisão recorrida pelo próprio juízo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, impondo o seu reconhecimento como prejudicado.
Assim, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0753805-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorADILIA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/01/2026