Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0751234-70.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0751234-70.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO GOMES DE SOUSA


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE AFASTA PRESCRIÇÃO E RECONHECE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. TESES VINCULANTES DO STJ. TEMAS 1.150 E 1.300.

I. Caso em exame.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de valores em conta vinculada ao PASEP, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e afastou a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão.
Discute-se (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre desfalques e saques indevidos em contas PASEP; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento; e (iii) a correta distribuição do ônus da prova quanto aos saques contestados.

III. Razões de decidir.
A controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.150 fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques. O Tema 1.300, por sua vez, estabeleceu critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova, conforme a modalidade do saque questionado. A decisão agravada observou integralmente as teses vinculantes, inexistindo ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma.

 

IV. Dispositivo e tese.
Agravo de instrumento a que se nega provimento, mantendo-se a decisão recorrida.
Tese: Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo, devendo a instrução probatória observar a distribuição do ônus da prova conforme a natureza dos saques impugnados, nos termos dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo de primeira instância nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DO ROSARIO GOMES DE SOUSA, que versa sobre a gestão de valores em conta vinculada ao PASEP.

O Agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a ocorrência de prescrição, requerendo a reforma da decisão agravada.

É o breve relatório. Decido.

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate confronta teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia recursal abrange a legitimidade passiva, a prescrição e, implicitamente, a responsabilidade probatória acerca dos saques contestados na conta PASEP da parte Agravada.

As questões de legitimidade e prescrição foram definitivamente pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e fixou o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) para ações de ressarcimento por desfalques em contas PASEP:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

No que tange à distribuição do ônus da prova, questão essencial para o deslinde de ações como a presente, o STJ, no julgamento do Tema 1.300, estabeleceu critérios claros, a depender da modalidade do saque contestado. A tese firmada foi a seguinte:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Dessa forma, a decisão agravada, ao manter o Banco do Brasil no polo passivo e afastar a prescrição quinquenal, alinha-se perfeitamente à jurisprudência vinculante do STJ. A instrução processual, por sua vez, deverá observar a distribuição do ônus probatório conforme a natureza dos saques questionados, nos exatos termos do Tema 1.300.

Ressalte-se que o juízo de 1º grau aplicou o tema 1300 para distribuição do ônus da prova.

Assim, estando o recurso em manifesto confronto com as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, sua improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do CPC, c/c o entendimento firmado nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.

 

Publique-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751234-70.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0751234-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO ROSARIO GOMES DE SOUSA

Publicação

16/01/2026