
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0751234-70.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO GOMES DE SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE AFASTA PRESCRIÇÃO E RECONHECE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. TESES VINCULANTES DO STJ. TEMAS 1.150 E 1.300.
I. Caso em exame.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de valores em conta vinculada ao PASEP, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e afastou a prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão.
Discute-se (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre desfalques e saques indevidos em contas PASEP; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento; e (iii) a correta distribuição do ônus da prova quanto aos saques contestados.
III. Razões de decidir.
A controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.150 fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques. O Tema 1.300, por sua vez, estabeleceu critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova, conforme a modalidade do saque questionado. A decisão agravada observou integralmente as teses vinculantes, inexistindo ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma.
IV. Dispositivo e tese.
Agravo de instrumento a que se nega provimento, mantendo-se a decisão recorrida.
Tese: Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo, devendo a instrução probatória observar a distribuição do ônus da prova conforme a natureza dos saques impugnados, nos termos dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo de primeira instância nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DO ROSARIO GOMES DE SOUSA, que versa sobre a gestão de valores em conta vinculada ao PASEP.
O Agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a ocorrência de prescrição, requerendo a reforma da decisão agravada.
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate confronta teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia recursal abrange a legitimidade passiva, a prescrição e, implicitamente, a responsabilidade probatória acerca dos saques contestados na conta PASEP da parte Agravada.
As questões de legitimidade e prescrição foram definitivamente pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e fixou o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) para ações de ressarcimento por desfalques em contas PASEP:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No que tange à distribuição do ônus da prova, questão essencial para o deslinde de ações como a presente, o STJ, no julgamento do Tema 1.300, estabeleceu critérios claros, a depender da modalidade do saque contestado. A tese firmada foi a seguinte:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, a decisão agravada, ao manter o Banco do Brasil no polo passivo e afastar a prescrição quinquenal, alinha-se perfeitamente à jurisprudência vinculante do STJ. A instrução processual, por sua vez, deverá observar a distribuição do ônus probatório conforme a natureza dos saques questionados, nos exatos termos do Tema 1.300.
Ressalte-se que o juízo de 1º grau aplicou o tema 1300 para distribuição do ônus da prova.
Assim, estando o recurso em manifesto confronto com as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do CPC, c/c o entendimento firmado nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0751234-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO ROSARIO GOMES DE SOUSA
Publicação16/01/2026