![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764972-86.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL. SERVIDORA COM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. CONTRIBUIÇÃO POR DÉCADAS AO RPPS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. NATUREZA ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu tutela antecipada para determinar a implantação imediata de benefício de aposentadoria em favor de servidora vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com fundamento na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela provisória para implantação imediata de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de cargo efetivo, em razão de estabilidade excepcional e de enquadramento funcional fundado em dispositivo declarado inconstitucional, afasta, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, aferidos em juízo de cognição sumária, sem esgotamento do mérito da demanda. 4. A autora comprova longa vinculação contributiva ao Regime Próprio de Previdência Social estadual, superior a quatro décadas, bem como decisão judicial transitada em julgado que reconhece seu enquadramento funcional, o que confere verossimilhança à pretensão deduzida. 5. A controvérsia acerca da distinção entre estabilidade excepcional e efetividade, bem como dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 38/2004 na ADI nº 3434/PI, demanda análise aprofundada incompatível com a via do agravo de instrumento e com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 6. A natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de pessoa idosa da autora evidenciam o perigo de dano, uma vez que a demora na prestação jurisdicional pode comprometer sua subsistência e dignidade. 7. A irreversibilidade prevista no art. 300, § 3º, do CPC é relativa e não impede a concessão da tutela quando estão em jogo direitos fundamentais, sendo possível a adoção de medidas de recomposição do erário em caso de revogação futura. 8. O controle jurisdicional de atos administrativos que envolvem direitos previdenciários decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição e não configura violação à separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de longa contribuição ao regime próprio e de decisão judicial transitada em julgado que reconhece o enquadramento funcional confere probabilidade do direito apta a justificar tutela provisória para implantação de benefício previdenciário. 2. A natureza alimentar da aposentadoria e a condição de pessoa idosa caracterizam o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. 3. A alegação de inconstitucionalidade de norma de enquadramento funcional demanda análise exauriente de mérito, não sendo suficiente, em cognição sumária, para afastar a plausibilidade do direito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764972-86.2025.8.18.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Cleomilda dos Santos Oliveira, deferiu tutela antecipada para determinar a implantação imediata de benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Na decisão agravada (ID. 29096388, págs. 591/592), o magistrado de origem reconheceu estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando, em síntese, a probabilidade do direito invocado, demonstrada pela documentação acostada aos autos, bem como o perigo de dano, consubstanciado no caráter alimentar da verba previdenciária e na idade avançada da autora, que conta com 67 (sessenta e sete) anos de idade e mais de quatro décadas de contribuição ao RPPS estadual. Irresignada, a agravante sustenta a ausência de plausibilidade jurídica do direito alegado, afirmando que a agravada não é titular de cargo efetivo, mas apenas detentora de estabilidade excepcional, nos termos do art. 19 do ADCT, tendo sido enquadrada com base no art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 38/2004, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3434/PI. Aduz, ainda, que a decisão recorrida impõe indevida revisão de ato administrativo em sede de cognição sumária, antes da formação do contraditório, além de afrontar o princípio da irreversibilidade das tutelas de urgência, ocasionando risco de dano grave e de difícil reparação ao erário e ao equilíbrio atuarial do regime previdenciário(ID.29096387). Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela antecipada deferida em primeiro grau. O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (ID. 29150044). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 29893152), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que preenche os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria, possuindo decisão judicial transitada em julgado que reconheceu seu enquadramento funcional, bem como longo histórico contributivo ao RPPS, não sendo razoável privá-la de benefício de natureza alimentar após décadas de contribuição. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento. De início, cumpre assinalar que a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, realizar juízo de cognição sumária e prudencial, sem que isso implique antecipação definitiva do mérito da demanda. No caso vertente, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada em elementos suficientes para, ao menos em sede de cognição não exauriente, reconhecer a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela autora. Com efeito, conforme destacado pelo juízo de origem, a agravada comprovou possuir mais de quatro décadas de contribuição ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, além de ostentar decisão judicial transitada em julgado que reconheceu seu enquadramento funcional nos termos da legislação estadual então vigente, circunstâncias que, por si sós, afastam a alegação de manifesta improcedência do direito invocado. A tese central da agravante, no sentido de que a autora não seria titular de cargo efetivo e, portanto, não poderia se beneficiar do RPPS, por ter sido enquadrada com fundamento em dispositivo posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório e do alcance jurídico da decisão proferida na ADI nº 3434/PI, providência incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. Trata-se de controvérsia jurídica complexa, que envolve a distinção entre estabilidade excepcional, efetividade, efeitos de decisões de controle concentrado de constitucionalidade e eventual preservação de situações consolidadas no tempo, matéria que deve ser enfrentada de forma exauriente no julgamento de mérito da ação originária. Nesse contexto, não se pode afirmar, de forma categórica e inequívoca, a inexistência de probabilidade do direito alegado, como pretende a agravante. Ao revés, a documentação acostada aos autos (ID. 29096388, págs. 32/575), aliada à longa vinculação contributiva da autora ao RPPS, confere verossimilhança suficiente à pretensão deduzida, legitimando, ao menos provisoriamente, a medida antecipatória deferida. No que concerne ao perigo de dano, igualmente não assiste razão à agravante. A natureza alimentar do benefício previdenciário é incontestável, sendo presumido o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação quando se trata de verba destinada à subsistência de pessoa idosa, que, segundo consta dos autos, já preencheu os requisitos etários e contributivos para a aposentadoria. A demora na prestação jurisdicional definitiva, nessas circunstâncias, tem o potencial de comprometer a dignidade da parte autora, justificando a atuação imediata do Poder Judiciário para resguardar o mínimo existencial. A alegação de irreversibilidade da medida também não se sustenta. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a irreversibilidade a que alude o § 3º do art. 300 do CPC deve ser compreendida de forma relativa, não podendo servir como óbice absoluto à concessão de tutela antecipada quando estiverem em jogo direitos fundamentais, como o direito à previdência e à subsistência digna. Ademais, eventual revogação futura da tutela poderá ensejar a adoção de mecanismos jurídicos adequados à recomposição do erário, não se configurando, de plano, dano irreversível. Também não prospera o argumento de que a decisão agravada violaria o princípio da separação dos poderes ou a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O controle jurisdicional de atos da Administração Pública, especialmente quando envolvem direitos previdenciários, é expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se confundindo com ingerência indevida na esfera administrativa. A atuação judicial, no caso, limitou-se a assegurar, em caráter provisório, direito cuja plausibilidade foi demonstrada, sem afastar a possibilidade de revisão futura à luz do contraditório e da ampla defesa. As contrarrazões apresentadas pela agravada reforçam esse entendimento ao destacar que a autora contribuiu por décadas para o regime previdenciário estadual, não sendo razoável, sob a ótica da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, negar-lhe, de forma imediata, o acesso a benefício de caráter alimentar, especialmente quando amparada por decisão judicial anterior e por documentação robusta quanto ao cumprimento dos requisitos legais. Diante desse panorama, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida que justifique sua reforma. Ao contrário, a manutenção da tutela antecipada revela-se medida prudente e consentânea com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da efetividade da jurisdição. Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar a decisão de primeiro grau, impõe-se a manutenção integral do decisum. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão que deferiu a tutela antecipada para implantação do benefício previdenciário em favor da parte agravada. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
|
|
0764972-86.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuCLEOMILDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação26/02/2026