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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801902-29.2020.8.18.0049 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Comprovada a contratação de empréstimo consignado e a liberação do valor ao consumidor, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário. 2. A regularidade da contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e o direito à repetição do indébito.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA a fim de JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA a fim de JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar a 1ª Apelada nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar a 1ª Apelada nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A/1º Apelante e FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS/2ª Apelante, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato em discussão, condenando o Banco/1ºApelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da 1ª Apelada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas suas razões recursais, o Banco/1º Apelante aduz, em suma: i) não há nenhum ilícito praticado, considerando que a 1ª Apelada celebrou o contrato em debate; ii) ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, não havendo que falar em indenização por danos morais; e iii) descabimento da repetição do indébito. Nas razões recursais apresentadas pela 2ª Apelante, aduz, em suma, a necessidade de majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimada, a 1ª Apelada não apresentou contrarrazões. Intimado, o Banco/2º Apelado apresentou suas contrarrazões em id. 25906729. Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº. 28116962. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº. 28116962, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 1ª Apelada, sem que houvesse a sua anuência. Nesse perfil, infere-se que a 1ª Apelada aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Banco/1º Apelante, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da 1ª Apelada. Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/1º Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id. 25906544), bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada, através do extrato bancário acostado em id. 25906561, em que é possível verificar o creditamento do valor de R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais) no dia 25/03/2020, correspondente ao contrato objeto da lide. Logo, constata-se que o Banco/1º Apelante se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).” - grifos nossos Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, tampouco acerca do pedido de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, requerido pela 2ª Apelante, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida, em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA a fim de JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar a 1ª Apelada nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o VOTO. Teresina, data da assinatura eletrônica. |
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0801902-29.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorFRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026