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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801397-73.2023.8.18.0068 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débitos em faturas e determinou a emissão de nova cobrança com base na média de consumo. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 2. A parte apelante insurge-se exclusivamente contra o critério de fixação da verba honorária, defendendo sua vinculação ao proveito econômico ou, subsidiariamente, a fixação por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos em que o proveito econômico é incerto ou irrisório, é cabível a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, afastando a pretensão de arbitramento por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os valores envolvidos no proveito econômico não remunerariam adequadamente o trabalho do advogado, sendo inaplicável a base pretendida pela parte apelante. 5. O valor da causa, fixado em R$ 52.800,00, afasta a hipótese de arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 6. Os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa mostram-se adequados e seguem os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. É incabível a fixação de honorários com base no proveito econômico quando incapazes de remunerar adequadamente o trabalho do causídico. 2. Não se admite o arbitramento por equidade quando o valor da causa é elevado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.03.2018 (Tema 1.076); TJ-SP, EDcl 1002827-90.2024.8.26.0077, Rel. Gilberto Franceschini, Turma III, j. 24.11.2025; TJ-SP, AC 0034409-19.2010.8.26.0562, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2022; TJ-SC, AI 5019557-05.2024.8.24.0000, Rel. Stephan K. Radloff, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 10.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VALDIRENE SOARES DE CARVALHO, ora apelada, em face da ora apelante. Na sentença recorrida (ID nº 25257509), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistentes os débitos nos valores de R$1.074,67 (mil e setenta e quatro e sessenta e sete centavos) e R$895,90 (oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), e determinar que a parte requerida proceda com a emissão de nova fatura com valor corrigido para a média de consumo dos 12 meses anteriores a novembro de 2022, da unidade consumidora referente à Conta Contrato n° 12595446. Outrossim, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora, arbitrados estes em 10% do valor dado à causa, os quais foram mantidos após a apreciação dos embargos de declaração oposto pela parte requerida, que visava que os honorários advocatícios fossem fixados sobre o valor do proveito econômico (ID nº 25257515). Nas suas razões recursais (ID nº 25257516), a parte requerida/apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que a fixação dos honorários deve se dar sobre o valor do Em contrarrazões (ID nº 25257519), o apelado pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, recebendo o recurso em seu duplo efeito, exercido através da decisão de ID nº 27201467. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSODe início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 27201467. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso que ora se examina, verifico a insurgência recursal da concessionária limita-se, exclusivamente, ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretendendo que o percentual de 10% (dez por cento) incida sobre o suposto “proveito econômico” da demanda ou, subsidiariamente, que haja o arbitramento por equidade. A pretensão, entretanto, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar o regime jurídico aplicável à matéria: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º No caso concreto, não houve condenação em quantia certa, mas declaração de inexistência de débitos e determinação de recálculo das faturas, o que torna o alegado proveito econômico incerto e dependente de apuração futura por ato administrativo da própria concessionária. De toda sorte, tomando-se como referência mínima os valores dos débitos declarados inexistentes, quais sejam, R$1.074,67 (mil e setenta e quatro e sessenta e sete centavos) e R$895,90 (oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), já se verifica que, após o recálculo do consumo médio imposto pela sentença, o proveito real será inferior a tais montantes, conduzindo a honorários manifestamente incapazes de remunerar adequadamente o trabalho técnico desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, em afronta à natureza alimentar da verba honorária. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO . ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Hipótese em que a decisão embargada manteve os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Contudo, com o provimento do recurso, impunha-se a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor da condenação se revelou insuficiente para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. II - Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil . III - Sendo baixo o valor do proveito econômico obtido pelo autor, impõe-se o cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, conforme a regra geral obrigatória prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.746.072/PR. IV - A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo, destinando-se a orientar a pactuação de honorários contratuais entre advogado e cliente, não vinculando o Juízo na fixação da verba sucumbencial, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência desta Corte . V - Considerando a baixa complexidade da demanda, que se desenvolveu com a realização de poucos atos processuais e sem dilação probatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento sobre o valor da causa, montante que se mostra adequado para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido. VI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10005579620248260270 Itapeva, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 30/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) A tentativa subsidiária de fixação por equidade igualmente não se sustenta. Consoante se extrai da legislação retrocitada, o art. 85, §8º, do CPC restringe essa forma excepcional de arbitramento às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, não sendo essa a realidade dos autos, cujo valor da causa foi fixado em R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, definindo acerca do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, fixou tese de observância obrigatória, nos seguintes termos: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. - grifos nossos. Assim, sendo expressivo o valor atribuído à causa, não se abre espaço normativo para o afastamento dos critérios percentuais legalmente previstos. A jurisprudência dos Tribunais tem aplicado essa diretriz vinculante, reconhecendo que a existência de valor de causa elevado impede o arbitramento por equidade, impondo a adoção da base de cálculo prevista no art. 85, § 2º, do CPC: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). VALOR DA CAUSA ELEVADO. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), OCASIÃO EM QUE VEDADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS. APLICAÇÃO DO REFERIDO ENTENDIMENTO, QUE TEM FORÇA VINCULANTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. No STJ, precipuamente no julgamento do tema repetitivo nº 1.076, vedou-se a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas hipóteses em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, caso dos autos. (TJ-SP - AC: 00344091920108260562 SP 0034409-19.2010.8.26.0562, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. INCABÍVEL ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019557-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50195570520248240000, Relator: Stephan K. Radloff, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) Dessa forma, sendo inviável a utilização do proveito econômico e vedado o arbitramento equitativo, na hipótese, impõe-se a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A propósito, em caso semelhante, vejamos ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS . I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Benedito Aparecido Pereira de Souza contra acórdão que manteve honorários sucumbenciais em 10% do valor do proveito econômico. O recurso almeja majorar honorários sucumbenciais arbitrados, posto que fixados em valor ínfimo. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais do patrono do autor. III. Razões de Decidir 3 . O percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico é insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado, dado que a indenização por dano moral foi afastada. 4. A fixação dos honorários deve atender aos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o valor da causa como base de cálculo. 5 . Ambas as partes foram sucumbentes na demanda, o que impõe a modificação da verba honorária arbitrada. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos . Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários deve observar os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. 2. Arbitramento por equidade é restrito a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório. 3. assim, fica arbitrada a verba honorária em 20% do valor da causa, com rateio em partes iguais entre as partes. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 2º, incisos I ao IV; § 8º . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10028279020248260077 Birigüi, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 24/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/11/2025) Portanto, a manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da parte apelada. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator |
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0801397-73.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVALDIRENE SOARES DE CARVALHO
Publicação09/03/2026