TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801315-31.2025.8.18.0146
RECORRENTE: LUIS ALVES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: KAMILLA PEREIRA DE ABREU, LIZANDRO HONORIO DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO PER SALTUM. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801315-31.2025.8.18.0146
RECORRENTE: LUIS ALVES DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: KAMILLA PEREIRA DE ABREU MENDES - PI17784-A, LIZANDRO HONORIO DA SILVA - PI24452
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face da seguinte sentença:
“Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo legal.
Sem custas. P.R.I.”.
O autor interpôs recurso inominado alegando: Inadequada Interpretação da Legislação Aplicável; Omissão na Análise do Conjunto Probatório; Desconhecimento dos Efeitos do Mero Transcurso do Prazo; Violação aos Princípios da Razoabilidade e da Isonomia; Necessidade de Reavaliação da Inexistente Demonstração de Erro Administrativo; Jurisprudência e Fundamentação Legal. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Lei nº 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
0801315-31.2025.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTempo de Serviço
AutorLUIS ALVES DA CRUZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2026