
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0013110-37.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nulidade e Anulação de Testamento]
APELANTE: MIGUEL VASCONCELOS FILHO, ESPÓLIO DE MARIA LUIZA DE LOBAO VERAS
APELADO: MARIA DE JESUS MELO LOBAO, ALVARO MELO NETO, ISABEL DE SOUSA REIS, MARIA DO ROSARIO LOBAO MOURA, SILVANA LOBAO MELO RAULINO, SIMONE LOBAO MELO RAULINO ARAUJO, SUSAN LOBAO RAULINO MIRAGAYA, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO, DEBORA MELO MAIA DE LACERDA, SERGIO MELO MAIA, EVANDRO MELO MAIA, SONIA MARIA LOBAO MELO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL VASCONCELOS FILHO E OUTROS, (ID. 28259716) inconformada com a sentença (ID. 28259699) proferida nos autos da Ação de Registro e Cumprimento de Testamento Particular, proposta pela apelante em desfavor de MARIA LUIZA LOBÃO VERAS.
Reapreciando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição da Apelação Cível nº. 0711257-76.2018.8.18.0000, distribuído em 9/11/2018 à Relatoria do Exmo. Desembargador Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA (ID.28289694).
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O artigo 930 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
O artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:
“Art. 64 (…)
(…)
§ 4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0013110-37.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNulidade e Anulação de Testamento
AutorMIGUEL VASCONCELOS FILHO
RéuMARIA DE JESUS MELO LOBAO
Publicação11/03/2026