Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001179-34.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE DOAÇÃO DE BEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO PARQUET. RECURSO PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que indeferiu a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), celebrado com investigado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sob o fundamento de que a cláusula de doação de bem violaria o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a estipulação, no âmbito do ANPP, de cláusula que prevê a doação de bem material à entidade de interesse social, caracteriza afronta ao art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, ou se se enquadra como condição legítima nos termos do inciso V do mesmo dispositivo legal. III. Razões de decidir 3. A doação estipulada não representa prestação pecuniária em sentido estrito, mas obrigação de fazer, desvinculada da transferência direta de valores, consistindo em medida de caráter social e proporcional à gravidade da infração penal. 4. O art. 28-A, V, do Código de Processo Penal autoriza o Ministério Público a estipular outras condições, desde que compatíveis com a infração penal e proporcionais, conferindo ao órgão acusador discricionariedade na negociação do acordo, dentro dos limites legais. 5. O controle judicial sobre o ANPP deve se restringir à verificação da legalidade, voluntariedade e adequação das condições pactuadas, sendo indevida a ingerência judicial no conteúdo do acordo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso, sob pena de afronta ao sistema acusatório. 6. A recusa à homologação com base em interpretação literal e restritiva do art. 28-A, IV, do CPP configura interferência indevida na esfera de atuação do Ministério Público, desconsiderando a natureza consensual do acordo e seus objetivos de prevenção, reparação e ressocialização. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para designação de audiência destinada à verificação da voluntariedade e da legalidade do acordo firmado entre as partes. Consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001179-34.2019.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001179-34.2019.8.18.0031

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: WARLLY ALMEIDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE DOAÇÃO DE BEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO PARQUET. RECURSO PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que indeferiu a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), celebrado com investigado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sob o fundamento de que a cláusula de doação de bem violaria o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a estipulação, no âmbito do ANPP, de cláusula que prevê a doação de bem material à entidade de interesse social, caracteriza afronta ao art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, ou se se enquadra como condição legítima nos termos do inciso V do mesmo dispositivo legal.

III. Razões de decidir
3. A doação estipulada não representa prestação pecuniária em sentido estrito, mas obrigação de fazer, desvinculada da transferência direta de valores, consistindo em medida de caráter social e proporcional à gravidade da infração penal.
4. O art. 28-A, V, do Código de Processo Penal autoriza o Ministério Público a estipular outras condições, desde que compatíveis com a infração penal e proporcionais, conferindo ao órgão acusador discricionariedade na negociação do acordo, dentro dos limites legais.
5. O controle judicial sobre o ANPP deve se restringir à verificação da legalidade, voluntariedade e adequação das condições pactuadas, sendo indevida a ingerência judicial no conteúdo do acordo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso, sob pena de afronta ao sistema acusatório.
6. A recusa à homologação com base em interpretação literal e restritiva do art. 28-A, IV, do CPP configura interferência indevida na esfera de atuação do Ministério Público, desconsiderando a natureza consensual do acordo e seus objetivos de prevenção, reparação e ressocialização.

IV. Dispositivo
7. Recurso provido para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para designação de audiência destinada à verificação da voluntariedade e da legalidade do acordo firmado entre as partes. Consonância com o parecer ministerial superior.


 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID n. 28853774), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que indeferiu a homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Parquet e o investigado Warlly Almeida da Silva.

O investigado foi acusado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O Ministério Público propôs o acordo, e o investigado, por meio de seu defensor, concordou com as condições estabelecidas, conforme se verifica no Requerimento de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ID n. 28853501) e Termo de Acordo de Não Persecução Penal (ID n. 28853502) anexados ao processo. A principal condição prevista no acordo era a doação de 01 (um) Computador Completo Intel Core i5 8GB SSD 240GB Windows 10 Wifi Monitor 19.5" LED HDMI EasyPC Desktop; a ser destinado à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE – de Parnaíba/PI, como forma de reparação do dano.

Entretanto, o juízo de primeiro grau não homologou o acordo com base na alegação de que a destinação do bem (computador) violava o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, que trata da prestação pecuniária e da sua destinação a uma entidade pública ou de interesse social, sendo indicada pelo juízo da execução penal. O Ministério Público, por sua vez, argumenta que a cláusula do acordo está em conformidade com o art. 28-A, V, que permite ao Parquet estipular outras condições, proporcionais e compatíveis com a infração penal, além da prestação pecuniária.

O Ministério Público recorreu em sede de RESE (ID n. 28853774) , buscando a homologação do acordo, alegando que o art. 28-A, V do CPP autoriza a estipulação de condições alternativas, como a doação de bens, e que o juízo de primeira instância agiu de forma indevida ao não homologar o acordo.

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 28853780), a defesa de Warlly Almeida da Silva requer que seja dado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para que seja designada nova audiência de homologação do ANPP anteriormente celebrado.

O magistrado em sede de juízo de retratação (ID n. 28853777), manteve incólume a decisão de ID 74519056 que não homologou o ANPP, por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior apresentou seu parecer (ID n. 29775331), opinando pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito Ministerial, para reformar a decisão ora recorrida, determinando a homologação, em todos os termos, do Acordo de Não Persecução Penal (ID nº 28853502 – Pág. 1/6), dando-se prosseguimento regular ao feito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO


O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido. 

Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a homologação do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o investigado, sob o fundamento de que a cláusula terceira do acordo violaria o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal. 

O art. 28-A, IV, CPP estabelece que, quando há a prestação pecuniária, o valor deve ser destinado a uma entidade pública ou de interesse social, indicada pelo juízo da execução penal. A prestação pecuniária nesse caso, envolve valores em dinheiro, destinados a fins reparatórios ou preventivos, com a supervisão do juízo da execução penal. 

No entanto, no presente caso, a cláusula do acordo em questão não envolve valores monetários, mas sim a doação de um bem específico, qual seja, 01 (um) Computador Completo Intel Core i5 8GB SSD 240GB Windows 10 Wifi Monitor 19.5" LED HDMI EasyPC Desktop, o que configura uma obrigação de fazer, e não de pagar dinheiro.

Porém, verifica-se da leitura do art. 28-A, V, que há uma permissão ao Ministério Público de estipular outras condições, que não a prestação pecuniária, desde que sejam proporcionais e compatíveis com a infração penal. No caso concreto, a doação do computador à APAE de Parnaíba atende a essa exigência, pois representa uma obrigação legítima, compatível com a infração penal cometida e com um valor proporcional ao que seria exigido como prestação pecuniária.

Nesse ponto, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima oferece esclarecimento valioso ao afirmar:



"À semelhança do disposto no art. 89, §2º, da Lei n. 9.099/95, atinente, todavia, à suspensão condicional do processo, o art. 28-A, inciso V, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/19, prevê que o órgão ministerial responsável pelo oferecimento da proposta de acordo de não-persecução penal poderá estipular outras condições, desde que proporcionais e compatíveis com a infração penal aparentemente praticada. [...] essas outras condições podem abranger o cumprimento de penas restritivas de direitos diversas daquelas já previstas nos incisos do art. 28-A do CPP, como, por exemplo, a perda de bens e valores, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana." (Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 1351)

Diante disso, a decisão do juiz de primeira instância, ao não homologar o acordo, ultrapassou os limites da sua função. O controle judicial sobre o ANPP deve ser restrito à análise da legalidade e da voluntariedade do acordo, ou seja, deve-se verificar se as condições estabelecidas são legítimas e se o investigado aceitou-as de forma livre e consciente, não cabendo ao juiz reavaliar as condições ajustadas entre o Ministério Público e o investigado, ou substituir a vontade das partes, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso.

Dessa forma, não se identifica qualquer ilegalidade ou desconformidade que inviabilize a estipulação acordada, de modo que a recusa à homologação caracteriza ingerência indevida na esfera de atribuição do Ministério Público, afrontando inclusive os princípios que regem o sistema acusatório.

Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso análogo:



PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. NECESSÁRIA TRANSIGÊNCIA DAS PARTES, INCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZOABILIDADE DO ACORDO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Como é cediço, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das condições do ANPP firmado entre as partes, limitando-se a verificar se tais condições não afrontam, de forma clara e inequívoca, disposições contidas na Constituição Federal ou em Lei. 4. No tocante à prestação pecuniária (cláusula 2.1.1.), não há que se falar em insuficiência da medida, uma vez que possui natureza diversa da reparação de dano causado à vítima. 5. Todo acordo implica em renúncia, pelos envolvidos, pelo menos de parte de suas pretensões e direitos. O Ministério Público abre mão, sim, de algumas pretensões que pudesse ostentar de maneira legítima, como a imposição de pena e a reparação integral dos danos, esta última que, aliás, é sempre incerta mesmo quando albergada em título judicial. Em troca obtém maior celeridade na imposição de algum tipo de desvantagem para o suposto autor do delito, alguma satisfação à sociedade, o maior desafogo do Poder Judiciário e do próprio MP em termo do número de demandas, etc, enfim, tudo aquilo que foi considerado e valorado pelo legislador ao criar o instituto do acordo. (...) 7. Com efeito, na hipótese, o Juízo de origem excedeu suas atribuições ao adentrar no mérito das avenças firmadas, deixando de homologar o ajuste, atuando com inobservância aos dispositivos legais que regem o instituto em questão. 8. Recurso em sentido estrito provido.” (TRF-3 - ReSe: 50031110220194036181 SP, Relator.: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 23/07/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/07/2024).

 

A decisão mencionada reconhece que a atuação do Judiciário deve se restringir ao exame da legalidade do acordo, não sendo cabível a reavaliação do seu conteúdo negocial quando atendidos os requisitos previstos em lei.

Uma interpretação estritamente literal, a ponto de limitar a atuação do Ministério Público, desvirtua a natureza negocial e consensual do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que exige certa flexibilidade e observância aos seus objetivos centrais, quais sejam, ressocialização, reparação e prevenção.

A cláusula que estabelece a doação de um computador à APAE de Parnaíba está plenamente alinhada com os objetivos do ANPP.  Ao invés de recorrer a uma pena de prisão ou outras medidas restritivas, o acordo propõe uma medida reparatória que atende aos interesses sociais, como o apoio a uma instituição beneficente que atende a uma população vulnerável, além de ser uma medida proporcional ao crime cometido, tendo em vista que o valor do computador é compatível com o valor da infração, considerando que o porte de arma de fogo é um crime de menor gravidade, em comparação a outros delitos.

Além disso, a voluntariedade do investigado foi demonstrada claramente, não apenas pela sua assinatura no acordo, mas também pelo cumprimento antecipado da sua obrigação, com a doação do computador antes mesmo da homologação judicial do acordo, o que indica a boa-fé do acusado e de sua intenção plena em reparar a infração cometida.

Portanto, impõe-se a anulação da decisão que deixou de homologar o acordo. O acordo foi celebrado de maneira legal, com a voluntariedade do investigado e de acordo com os princípios do direito penal. 

Assim, deve-se permitir que o acordo seja homologado, e o processo siga para a sua execução conforme acordado entre as partes.

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e, no mérito, dou-lhe PROVIMENTO para anular a decisão vergastada. Assim, superada a discussão em relação à legalidade da cláusula 3ª, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a designação da audiência judicial para verificar a voluntariedade e a legalidade do acordo firmado entre as partes.

Consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001179-34.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WARLLY ALMEIDA DA SILVA

Publicação

24/02/2026