Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801344-73.2023.8.18.0042


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTOR MAIOR E CAPAZ. AUSÊNCIA DE R.G. E CPF. SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO PERANTE A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA DE EMISSÃO PELO ÓRGÃO ESTATAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO APRESENTADA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DIVERSAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801344-73.2023.8.18.0042 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801344-73.2023.8.18.0042
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: CLAIRTON PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTOR MAIOR E CAPAZ. AUSÊNCIA DE R.G. E CPF. SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO PERANTE A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA DE EMISSÃO PELO ÓRGÃO ESTATAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO APRESENTADA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DIVERSAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801344-73.2023.8.18.0042

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: CLAIRTON PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que o autor busca compelir o Estado a emitir sua Carteira de Identidade, alegando que foi impedido de obter o documento em função da ausência de inscrição no CPF, ao final requereu a obrigação de fazer para determinar a emissão do RG (Registro Geral) sem o preenchimento do CPF.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

“Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com a resolução do mérito, com fulcro do Art. 487, Inc. I, e julgo:

PROCEDENTE EM PARTE pedido de indenização por danos morais, para o fim de condenar a parte ré a pagar o autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE e com juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento.

PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar que o órgão expedidor proceda à emissão da Carteira de Identidade sem a exigência prévia do número de CPF, apenas usando o registro de nascimento Id. 39541563, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitando-se a R$ 20.000,00.

Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Sem custas.”. 

O requerido interpôs recurso inominado alegando: incompetência absoluta; da inexistência de ato ilegal; da inexistência de dano moral; valor da indenização; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

De início, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Quanto a preliminar de incompetência absoluta, tenho que não merece acolhimento, pois a controvérsia posta em juízo decorre de ato administrativo ilegal praticado por órgão estadual, consubstanciado na negativa indevida de emissão de documentos civis essenciais (RG e CPF), mesmo após a apresentação de certidão de nascimento válida e a realização de diversas tentativas administrativas pelo autor.

Cuida-se, portanto, de demanda que envolve o controle de legalidade da atuação da Administração Pública e a consequente responsabilização civil do Estado, mediante pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Tal matéria insere-se, de forma inequívoca, na competência da Justiça Comum estadual, inexistindo qualquer hipótese constitucional ou legal que justifique o deslocamento do feito para justiça especializada. Desse modo, rejeito a preliminar arguida.

No mérito, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.

Lei nº 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ademais, excluo, de ofício, a condenação a título de honorários advocatícios imposta em sentença, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801344-73.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLAIRTON PEREIRA DA SILVA

Publicação

11/03/2026