Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801300-17.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801300-17.2024.8.18.0043

APELANTE: MARIA NEUTA CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUTA CARVALHO contra BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em despacho (Id 30222585), o d. juízo a quo determinou que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial para juntar procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.

Posteriormente, em sentença, ante o não cumprimento da emenda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de procuração pública.

Em suas razões recursais (Id 30222598), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não é analfabeta, sendo desnecessária a juntada de procuração pública, pois não há óbice legal e direto que impeça, cabalmente, o acesso do autor(a) ao judiciário representada por advogado constituído mediante o instrumento de mandato ora anexado. Requer que o recurso seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, e o retorno dos autos para o regular andamento do feito.

Em contrarrazões, o banco apelado requer, em síntese, a manutenção da sentença, com a negativa de provimento ao recurso (Id 30222601).

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que basta relatar. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

MATÉRIA DE MÉRITO

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No presente caso, a discussão diz respeito da exigência de procuração pública.

Do caderno processual, é possível verificar que a parte autora é pessoa alfabetizada (Id 30222581), circunstância que afasta qualquer presunção de incapacidade ou vulnerabilidade que justifique a exigência excepcional de formalização do mandato por escritura pública.

Dessa forma, incide, na espécie, a previsão contida no art. 654 do Código Civil, segundo o qual: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Além disso, o artigo 105 do Código de Processo Civil confirma que a procuração geral para o foro, assinada pela parte e juntada aos autos, confere ao advogado poderes para praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que exigem cláusula específica.

A Súmula 32 do TJPI acrescenta que, mesmo a parte analfabeta, pode constituir advogado por procuração particular, com assinatura a rogo e duas testemunhas, dispensando-se a escritura pública, conforme o art. 595 do Código Civil.

 

SÚMULA 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

 

No caso, a procuração ad judicia apresentada no Id 30222581 - pág. 1 encontra-se formalmente válida, assinada pela parte outorgante e dotada dos requisitos legais indispensáveis para conferir poderes ao patrono. A exigência de maior rigor formal, portanto, somente se justificaria na presença de dúvida concreta quanto à autenticidade da assinatura ou à veracidade da outorga, o que não se verifica no presente caso.

Embora caiba ao magistrado coibir práticas abusivas e prevenir o ajuizamento em massa de ações fundadas em má-fé, tal conduta deve observar os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da boa-fé processual (art. 5º, CPC), da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), e o dever de concessão de oportunidade para regularização de vícios na inicial (art. 76, §1º, I, CPC). A mera existência de outras ações ajuizadas pela parte, desacompanhada de provas concretas de litigância predatória ou de ausência de consentimento, não autoriza, por si só, o indeferimento liminar da petição inicial.

Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas e inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801300-17.2024.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801300-17.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA NEUTA CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/01/2026