Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0750192-41.2025.8.18.0001


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE CONTA WHATSAPP BUSINESS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por sociedade individual de advocacia contra ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal – Leste 1 – Sede Horto da Comarca de Teresina/PI, consistente no indeferimento de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que visava ao restabelecimento de conta profissional do aplicativo WhatsApp Business supostamente bloqueada de forma abrupta e imotivada. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) estabelecer se o indeferimento da tutela de urgência configura teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a ensejar a concessão da segurança. 3. O mandado de segurança não se presta, como regra, à impugnação de atos judiciais, diante da existência de sistema recursal próprio, admitindo-se seu manejo apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 4. A Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a concessão da segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, ressalvadas situações extraordinárias, que devem ser demonstradas de forma inequívoca. 5. O indeferimento de tutela de urgência, por si só, não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder, inserindo-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, que pode entender ausentes os requisitos legais para sua concessão. 6. A decisão impugnada fundamenta-se na ausência de probabilidade do direito e na necessidade de dilação probatória, especialmente diante da alegação de eventual violação às políticas internas da plataforma digital, o que é compatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. 7. Inexiste teratologia ou decisão arbitrária, pois o juízo de origem opta, de forma prudente, por aguardar a formação do contraditório e a instrução probatória, preservando a regular condução do feito. 8. Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750192-41.2025.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0750192-41.2025.8.18.0001
IMPETRANTE: THIAGO BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ATO DO MM.JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL-LESTE 1- SEDE HORTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE CONTA WHATSAPP BUSINESS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Mandado de segurança impetrado por sociedade individual de advocacia contra ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal – Leste 1 – Sede Horto da Comarca de Teresina/PI, consistente no indeferimento de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que visava ao restabelecimento de conta profissional do aplicativo WhatsApp Business supostamente bloqueada de forma abrupta e imotivada.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) estabelecer se o indeferimento da tutela de urgência configura teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a ensejar a concessão da segurança.

3. O mandado de segurança não se presta, como regra, à impugnação de atos judiciais, diante da existência de sistema recursal próprio, admitindo-se seu manejo apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

4. A Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a concessão da segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, ressalvadas situações extraordinárias, que devem ser demonstradas de forma inequívoca.

5. O indeferimento de tutela de urgência, por si só, não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder, inserindo-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, que pode entender ausentes os requisitos legais para sua concessão.

6. A decisão impugnada fundamenta-se na ausência de probabilidade do direito e na necessidade de dilação probatória, especialmente diante da alegação de eventual violação às políticas internas da plataforma digital, o que é compatível com a cognição sumária própria da tutela provisória.

7. Inexiste teratologia ou decisão arbitrária, pois o juízo de origem opta, de forma prudente, por aguardar a formação do contraditório e a instrução probatória, preservando a regular condução do feito.

8. Segurança denegada.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THIAGO BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ato atribuído ao JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – LESTE 1 – SEDE HORTO DA COMARCA DE TERESINA/PI.

Aduz o impetrante que, nos autos do processo nº 0801893-43.2025.8.18.0162, ao ajuizar ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando o restabelecimento de conta profissional do aplicativo WhatsApp Business, teve o pedido de tutela de urgência indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de suposto caráter satisfativo e irreversível da medida.

Assevera, entretanto, a ocorrência de violação a direito líquido e certo, porquanto o bloqueio da conta profissional do WhatsApp Business, vinculada ao número (86) 99500-2189, teria ocorrido de forma abrupta, imotivada e sem oportunização do contraditório e da ampla defesa, comprometendo diretamente o exercício da atividade profissional do impetrante, consistente em escritório de advocacia que utiliza a referida ferramenta como principal meio de comunicação com clientes. Aduz, ainda, que a decisão judicial impugnada incorreu em fundamentação genérica e omissiva, deixando de enfrentar os fatos concretos e os documentos apresentados, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

Requereu, em sede liminar, a concessão de medida de urgência para determinar o imediato restabelecimento da conta de WhatsApp Business, bem como a suspensão dos efeitos das decisões proferidas no processo de origem, até o julgamento final do presente mandamus.

Devidamente intimados, a autoridade coatora e a litisconsorte passiva necessária não se manifestaram nos autos.

O Ministério Público, conforme parecer/cota ministerial de ID 29470824, devolveu os autos sem emissão de juízo de mérito.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, antes de adentrar ao mérito do presente mandamus, necessário analisar a possibilidade ou não de impetração de mandado de segurança em face de decisões judiciais, especialmente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09). Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança.

No que tange a atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício de sua função jurisdicional, prevalece, como regra, a inadmissibilidade do presente remédio constitucional, haja vista que o ordenamento jurídico já estabelece um sistema recursal próprio para a impugnação de decisões judiciais (art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF).

Todavia, em razão da garantia fundamental inscrita no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, admite-se, em caráter excepcional, a utilização do writ, notadamente nos casos em que inexista recurso previsto em lei apto a combater o ato judicial, como ocorre nas decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

No presente caso, após análise aprofundada dos documentos colacionados pela parte impetrante, com a devida vênia, entendo que não lhe assiste razão.

O art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que não se concederá mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, circunstâncias que não se evidenciam no caso concreto.

As decisões impugnadas, ao indeferirem a tutela de urgência, fundamentaram-se na ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, bem como na necessidade de maior dilação probatória, sobretudo diante da alegação de possível violação às políticas internas da plataforma digital, matéria que demanda análise aprofundada e contraditório pleno, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória.

O simples indeferimento de tutela de urgência não configura, por si só, ilegalidade ou abuso de poder, tratando-se de decisão inserida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, que pode, legitimamente, entender ausentes os requisitos legais para sua concessão, sem que isso autorize a utilização do mandamus como via revisional.

No caso em exame, inexiste teratologia, inexistindo decisão absurda, arbitrária ou divorciada do ordenamento jurídico. Ao revés, o Juízo de origem adotou fundamentação compatível com o estado atual do processo, optando por aguardar a formação do contraditório e a instrução probatória.

Dessa forma, ausente demonstração de direito líquido e certo, bem como inexistente ilegalidade flagrante ou abuso de poder, impõe-se a denegação da segurança, preservando-se a autonomia do juízo natural para condução do feito originário.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo hígidas as decisões proferidas pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal – Leste 1 – Sede Horto, nos autos do processo nº 0801893-43.2025.8.18.0162.

Sem custas e honorários.

É como voto.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750192-41.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

THIAGO BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Réu

ATO DO MM.JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL-LESTE 1- SEDE HORTO

Publicação

13/03/2026