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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800024-18.2025.8.18.0074
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. DEMANDA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.003; 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º. RITJPI, art. 373, caput, §§ 2º e 3º. CF/1988, art. 97.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA MARIA DA SILVA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, interposta contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial, não apresentando documentos considerados indispensáveis, como comprovante de residência, procuração válida, extratos bancários, tentativa de solução administrativa e complementação da documentação socioeconômica. Ressaltou-se a aplicação do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de demanda predatória, respaldada na Nota Técnica nº 06/2024 do TJPI e Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a Súmula nº 33 do TJPI foi aplicada indevidamente ao caso concreto, sem que houvesse análise das peculiaridades da demanda. Alega que a exigência de documentos extrapola os limites legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e que a decisão viola os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do acesso à justiça. Afirma que não há comprovação de litigância predatória, que a decisão não enfrentou os argumentos da apelação e que a Nota Técnica nº 06/2024 não tem força normativa. Defende, ainda, a inconstitucionalidade da Súmula nº 33 e requer o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de manifesta improcedência do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática está em consonância com a legislação processual e com jurisprudência consolidada. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. Alega a parte agravante que a Súmula 33 deste E. TJPI, não incide ao caso em análise, e que as determinações impostas pelo juiz sentenciante violam várias normas do CPC. Não procede a alegação, pois é dever do magistrado, intimar a parte, a apresentar documentos que visem afastar a suspeita de demanda predatória, em outras palavras, havendo suspeita, nada mais justo que determinar a emenda a inicial para afastar a dúvida de se tratar de demanda predatória. Está dentro do poder geral de cautela do magistrado determinar a apresentação de documentos, nestes casos. Aliás, a legitimidade do magistrado de exigir documentos nestes casos, está consagrada na súmula combatida pela parte agravante. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento aqui adotado, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da súmula 33 deste E. Tribunal e do Tema 1.198 do STJ. Em relação à arguição de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da não fundamentação das decisões judiciais, também não merecem prosperar, haja vista que foi estabelecido o contraditório, bem como a ampla defesa, quando o magistrado intimou a parte agravante a emendar a inicial e concedeu prazo para apresentação de documentos. Haveria violação aos mencionados princípios, caso o processo fosse extinto sem a concessão de oportunidade à parte de apresentar documentos que afastassem a suspeita de demanda predatória, não se configurando cerceamento de defesa a extinção prematura do feito. Quanto ao argumento de que deve ser declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste E. Tribunal, melhor sorte não merece a pretensão recursal. As súmulas emitidas pelo Poder Judiciário consistem em uma síntese daquilo que se tem decidido de forma reiterada acerca de determinada matéria, vinculando os demais órgãos do Tribunal e da Administração. O seu principal objetivo é promover a uniformização da interpretação e da aplicação da lei, e, consequentemente, proporcionar previsibilidade para casos semelhantes e segurança jurídica. No ordenamento jurídico pátrio o controle de constitucionalidade somente pode ocorrer sobre a lei ou ato normativo do Poder Público em face da Constituição Federal (art. 97), e, simetricamente, no âmbito dos Estados-Membros, em face da Constituição Estadual. No caso em concreto, a parte agravante pretende ver declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste TJPI, sob o fundamento de que impede o acesso à justiça e viola garantias constitucionais. Sem razão a parte agravante. Como sobredito, o enunciado da súmula apenas sintetiza o entendimento prevalecente e vinculante deste Tribunal de Justiça no sentido de legitimar a atuação dos Magistrados e das Magistradas ao exigirem a adoção de providências quando suspeitarem da ocorrência de demanda repetitiva ou predatória. O referido enunciado não possui natureza de ato normativo, trata-se, repise-se, apenas de uma síntese do entendimento jurisprudencial majoritário firmado no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não é passível de declaração de inconstitucionalidade. Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...) 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1356769 A GR / RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.02.2023)”. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Controvérsia envolvendo a Súmula 111/STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença) não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 923-AgR, da relatoria do ministro Sydney Sanches, decidiu ser incabível a declaração de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência dominante por não se tratar de ato normativo. 3. Agravo regimental desprovido” (RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.12.2010)”. Nesses termos, afasta-se a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do enunciado da referida súmula. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. É como voto. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800024-18.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação04/03/2026