
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0802652-74.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E DO REPASSE DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
A ausência de demonstração da existência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a falta de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à conta da parte autora, impede o reconhecimento da validade da contratação, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Apresentado comprovante de TED relacionado a contrato diverso do discutido nos autos, não se aperfeiçoa o contrato de mútuo, de natureza real, que exige a tradição do objeto pactuado.
Configurada a falha na prestação do serviço bancário, reconhece-se a nulidade da contratação e impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a compensação diante da inexistência de prova do repasse.
Evidenciado o dano decorrente da conduta ilícita da instituição financeira, é devida indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da Súmula 479 do STJ, sendo mantido o valor arbitrado em R$ 2.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Os encargos legais incidentes devem observar:
(i) para os danos morais: juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso (STJ, Súmula 54); a partir da sentença, aplicação integral da SELIC (STJ, Súmula 362);
(ii) para os danos materiais: juros de mora desde o primeiro desconto indevido (STJ, Súmula 54) e correção monetária desde cada desconto (STJ, Súmula 43).
Majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO e APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. irresignados com a sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802652-74.2023.8.18.0033) movida por de FRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO.
Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para:
a) DECLARAR a nulidade contrato discutido nos presentes autos;
b) CONDENO o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente, em decorrência do contrato declarado nulo, observados:
b.1) Correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ);
b.2) Juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), assim modulados:
(i) até 29/8/2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período;
(ii) a partir de 30/8/2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA (juros reais), cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024).
Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação, alegando, que os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o valor da compensação dos danos morais sofridos.
Também insatisfeito com a sentença, o requerido interpôs recurso de apelação alegando que a contratação se deu de forma legal, já que fora juntado contrato e comprovante de transferência de valores. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais. Ao final, requereu que a sentença do juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o réu, ora apelado, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora.
Regularmente intimado, o autor, ora apelado, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Compulsando os autos, verifico que o apelado não logrou comprovar a existência do suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, haja vista que o réu apresentou contrato diverso do que está sendo demandado na presente ação.
Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, uma vez que o apelado apresentou comprovante de TED correspondente a contrato diverso do que está sendo demandado no presente feito. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Assim sendo, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, infringindo, portanto, o disposto no art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece manutenção a sentença de piso ao condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a)s apelantes, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se condizente ao que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser mantida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos juros e correção monetária
Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.
Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.
Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.
Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela parte autora, apenas para: a) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora; b) arbitrar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume o restante da sentença.
No tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira.
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0802652-74.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/01/2026