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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802191-36.2024.8.18.0076
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, IV. CDC, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, interposta contra BANCO PAN S.A., ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração com poderes específicos, por instrumento público, em razão de a parte autora ser analfabeta. Fundamentou-se, essencialmente, na legitimidade da exigência de documentos adicionais em casos de indícios de demandas predatórias, conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula nº 33 do TJPI, à luz do dever de cautela do magistrado previsto no art. 139, III, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a exigência de procuração específica é indevida e desproporcional, uma vez que a procuração já constante dos autos confere poderes amplos e suficientes para a propositura da ação. Argumenta que a decisão monocrática incorreu em excesso de formalismo, em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas e ao acesso à justiça. Assevera, ainda, que a ação não se caracteriza como demanda predatória e que inexiste fundamento legal para a exigência formulada, requerendo, assim, a reforma da decisão agravada. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividadee regularidade formal) de admissibilidade exigidos pela norma processual, conheço do recurso. II – MÉRITO Conforme se extrai dos autos, o agravante manifesta inconformismo contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo, em todos os seus termos, a sentença de 1º grau que extinguiu o feito originário sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão extintiva baseou-se no entendimento de que a parte autora, ora agravante, não teria cumprido a diligência judicial que a instava a juntar aos autos procuração por escritura pública. Inconformada a agravante sustenta que a exigência de procuração por escritura pública é indevida e desproporcional, uma vez que a procuração já constante dos autos confere poderes amplos e suficientes para a propositura da ação, incorrendo em formalismo excessivo. Sem razão à agravante. Explico: A exigência de tais providências encontra amparo no poder-dever de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder se intensifica quando verificados indícios de ajuizamento massivo e padronizado de ações, com potencial comprometimento da boa-fé processual, da regularidade da fase postulatória e da eficiência da prestação jurisdicional. A atuação do juízo no caso concreto seguiu, as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de mecanismos rigorosos de triagem documental para verificação de plausibilidade mínima em demandas com indícios de litigância predatória. O referido normativo prevê expressamente a possibilidade de negativa de processamento da petição inicial quando não forem observadas exigências razoáveis voltadas à filtragem de demandas abusivas. Para reprimir tais demandas, a Nota Técnica no 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, tem reafirmado a legitimidade dessas medidas, consolidando o entendimento de que a inércia diante de ordem de emenda clara, fundamentada e proporcional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Assim, não subsistem razões para afastar o entendimento exarado na decisão terminativa ora requestada. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão terminativa impugnada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0802191-36.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026