Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802191-36.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligência judicial que exigia a juntada de procuração por escritura pública, diante da condição de analfabeta da parte outorgante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora, analfabeta, deixa de apresentar procuração por escritura pública, conforme exigência fundamentada do juízo, diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O poder-dever de cautela do magistrado, previsto nos arts. 139, III e IX, e 321, parágrafo único, do CPC, autoriza a adoção de medidas rigorosas de triagem documental em casos com indícios de litigância predatória. A exigência de procuração por escritura pública, em se tratando de pessoa analfabeta, encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, cuja aplicação visa garantir a higidez da fase postulatória e combater o ajuizamento massivo e padronizado de ações. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ confere diretrizes para o controle da litigância predatória, permitindo ao magistrado negar o processamento da inicial caso não cumpridas exigências razoáveis e proporcionais para averiguação de plausibilidade mínima da demanda. A jurisprudência do TJPI legitima a extinção do processo diante da inércia da parte frente a ordem judicial clara, fundamentada e proporcional, conforme disposto na Súmula nº 33 do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir procuração por escritura pública quando a parte outorgante é analfabeta, nos termos do poder-dever de cautela previsto no CPC, especialmente diante de indícios de litigância predatória. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligência judicial clara e proporcional autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, IV. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33. Normativos citados: Recomendação CNJ nº 159/2024; Nota Técnica nº 06/2023 – TJPI. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802191-36.2024.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802191-36.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligência judicial que exigia a juntada de procuração por escritura pública, diante da condição de analfabeta da parte outorgante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora, analfabeta, deixa de apresentar procuração por escritura pública, conforme exigência fundamentada do juízo, diante de indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O poder-dever de cautela do magistrado, previsto nos arts. 139, III e IX, e 321, parágrafo único, do CPC, autoriza a adoção de medidas rigorosas de triagem documental em casos com indícios de litigância predatória.

  2. A exigência de procuração por escritura pública, em se tratando de pessoa analfabeta, encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, cuja aplicação visa garantir a higidez da fase postulatória e combater o ajuizamento massivo e padronizado de ações.

  3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ confere diretrizes para o controle da litigância predatória, permitindo ao magistrado negar o processamento da inicial caso não cumpridas exigências razoáveis e proporcionais para averiguação de plausibilidade mínima da demanda.

  4. A jurisprudência do TJPI legitima a extinção do processo diante da inércia da parte frente a ordem judicial clara, fundamentada e proporcional, conforme disposto na Súmula nº 33 do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. O magistrado pode exigir procuração por escritura pública quando a parte outorgante é analfabeta, nos termos do poder-dever de cautela previsto no CPC, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

  3. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligência judicial clara e proporcional autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, IV. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33.
Normativos citados: Recomendação CNJ nº 159/2024; Nota Técnica nº 06/2023 – TJPI.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, interposta contra BANCO PAN S.A., ora agravado.


A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração com poderes específicos, por instrumento público, em razão de a parte autora ser analfabeta. Fundamentou-se, essencialmente, na legitimidade da exigência de documentos adicionais em casos de indícios de demandas predatórias, conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula nº 33 do TJPI, à luz do dever de cautela do magistrado previsto no art. 139, III, do CPC.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a exigência de procuração específica é indevida e desproporcional, uma vez que a procuração já constante dos autos confere poderes amplos e suficientes para a propositura da ação. Argumenta que a decisão monocrática incorreu em excesso de formalismo, em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas e ao acesso à justiça. Assevera, ainda, que a ação não se caracteriza como demanda predatória e que inexiste fundamento legal para a exigência formulada, requerendo, assim, a reforma da decisão agravada.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividadee regularidade formal) de admissibilidade exigidos pela norma processual, conheço do recurso.



II – MÉRITO



Conforme se extrai dos autos, o agravante manifesta inconformismo contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo, em todos os seus termos, a sentença  de 1º grau que extinguiu o feito originário sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.


A decisão extintiva baseou-se no entendimento de que a parte autora, ora agravante, não teria cumprido a diligência judicial que a instava a juntar aos autos procuração por escritura  pública.


Inconformada  a  agravante sustenta que a exigência de procuração por escritura pública é indevida e desproporcional, uma vez que a procuração já constante dos autos confere poderes amplos e suficientes para a propositura da ação, incorrendo em formalismo excessivo.



Sem razão à agravante.  Explico: 


A exigência de tais providências encontra amparo no poder-dever de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder se intensifica quando verificados indícios de ajuizamento massivo e padronizado de ações, com potencial comprometimento da boa-fé processual, da regularidade da fase postulatória e da eficiência da prestação jurisdicional.


A atuação do juízo no caso concreto seguiu, as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de mecanismos rigorosos de triagem documental para verificação de plausibilidade mínima em demandas com indícios de litigância predatória. O referido normativo prevê expressamente a possibilidade de negativa de processamento da petição inicial quando não forem observadas exigências razoáveis voltadas à filtragem de demandas abusivas.


Para reprimir tais demandas, a Nota Técnica no 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;


b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;


c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;


d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;


e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.



A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, tem reafirmado a legitimidade dessas medidas, consolidando o entendimento de que a inércia diante de ordem de emenda clara, fundamentada e proporcional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


 

Assim, não subsistem razões para afastar  o entendimento exarado na decisão terminativa ora requestada.



III- DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão terminativa impugnada em todos os seus termos.


É como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802191-36.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026