
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800163-61.2024.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA RODRIGUES MENDES, BANCO BRADESCO S.A., SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, MARIA RODRIGUES MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Bradesco S.A.; e, a segunda interposta por Maria Rodrigues Mendes. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição material e compensação moral, aqui versada e proposta pela segunda em desfavor do primeiro, sendo originalmente ré, também, SUDAMERICA Vida Corretora de Seguros LTDA.
A sentença consiste (id. 29780166), resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na dita ação, julgando não procedentes os pedidos de indenização por danos morais, entendendo-os inexistentes, além de excluir da lide a seguradora ré.
O dispositivo da sentença assim encontra-se firmado:
“Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, quanto ao réu Banco Bradesco, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR inexistente o débito relativo à cobrança “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUDA”;
b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e não prescritos, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional;
c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à copbrança “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUDA” na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito.
Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.”
Primeira apelação, interposta por Banco Bradesco S/A: o apelante suscita preliminar quanto à sua ilegitimidade para a causa, afirmando, nesta esteira, que restou comprovada a regular contratação entre a autora e a seguradora demandada.
Quanto ao mérito, diz que o contrato questionado fora em obediência a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Apresenta detalhes do negócio jurídico e repisa que não há prova de qualquer irregularidade capaz de ensejar a sua condenação.
Frisa o princípio do duty to mitigate de loss, como corolário das diretrizes de lealdade, respeito, probidade, confiança e cooperação recíproca entre as partes, bem como por conduzir à observância do princípio da boa-fé objetiva e do próprio conceito de venire contra factum proprium.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, caso não anulada, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, além de pedir a redução ou exclusão da multa por descumprimento, reputando-a exorbitante.
Por oportuno, pede a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
2ª apelação – Raimunda Nonata Teles: alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como forma mais eficiente, segundo aduz, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Para tanto, defende que não houve a comprovação quanto à regularidade do contrato, o que enseja a condenação na forma requerida, em atenção às normas de proteção ao consumidor e jurisprudência pertinente. Requer a majoração dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte adversa.
Nas contrarrazões, as partes refutam os argumentos dos recursos respectivamente adversos, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
O primeiro apelante, em suas contrarrazões, suscita também argumentos visando à impugnação da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
A ré SUDAMERICA Vida Corretora de Seguros LTDA, apesar de excluída da lide, também apresenta contrarrazões, pedindo o não provimento do apelo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.
TEMA 972 STJ :
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, incisos, IV e V, respectivas alíneas ‘a’, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.
Comece-se por afastar a impugnação à gratuidade de justiça em favor da apelante, por suposta falta de fundamentação. Ora, não obstante os argumentos da parte apelada, ela nada traz de concreto capaz de ensejar a quebra da presunção de hipossuficiência que beneficia a pessoa física que assim a declare, respaldada na lei processual. Suficientes tais considerações, portanto, para afastar-se a dita questão prévia ao mérito.
Por conseguinte, igual rechaço merece a preliminar de sua ilegitimidade ad causam, conforme suscitada pelo primeiro apelante, Banco Bradesco S/A. O douto magistrado, com acerto e com a devida fundamentação, já afastou definitivamente esse revisitado argumento. Eis o trecho da decisão do qual se faz uso aqui, também, para fins de fundamentação do afastamento da questão preambular:
“Depreende-se dos autos que a ré SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA não detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo desta demanda. Assim, acolho prefacial de ilegitimidade da parte SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Da análise dos autos, constata-se a ausência de provas de que a requerida tenha contribuído de alguma forma para causar os supostos danos que a autora pretende reparar.
Observa-se que o requerente vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUDA”, em sua conta bancária do Banco Bradesco. No entanto, pelos documentos acostados, não é possível inferir que os descontos na conta bancária da requerente foram de fato efetuadas pela ré SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA – EPP.
A simples indicação nominal de forma genérica e parcial não é capaz de responsabilizar a ré pelas cobranças efetuadas. Consigno também que não restou demonstrado que a ré faz parte da relação de consumo do negócio jurídico objeto desta lide. Assim e, em tese, os pleitos formulados pelo autor, se cabíveis, devem ser redirecionados ao suposto responsável pelos prejuízos que alega ter sofrido.
Como é sabido, a legitimidade para a causa deve ser apreendida como a correlação entre as partes no litígio que a gerou, de modo que se repute presente tal condição da ação na hipótese de aquele que se diz titular de determinada pretensão ajuizar a ação em face de quem deve suportar os efeitos de eventual reconhecimento do direito invocado.
Destarte, não se há que falar em condenação da ré ao pagamento de qualquer valor em favor da parte autora ante a inconteste ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente ação, sendo o requerente, portanto, carecedor de ação.
Por fim, o requerido Banco Bradesco S.A. alegou, em sua contestação, ilegitimidade passiva., requerendo que o feito seja extinto em relação a este réu.
Todavia, o banco é parte legítima para responder aos termos da demanda. Evidente que o banco compõe a cadeia de fornecedores, pois executa a ordem de débito emitida pela prestadora do serviço/produto, sendo diretamente responsável por sua conduta. Ao fazê-lo, tem por dever atuar com cautela e segurança, sob pena de responder pelos danos causados.
Cabia ao banco, no mínimo, a checagem da autorização do correntista para as operações de débito. Agiu, portanto, com desídia, o que caracteriza falha na prestação do serviço, devendo, pois, responder pela incúria.
A conclusão se coaduna com o entendimento majoritário da jurisprudência, que passo a citar:
APELAÇÃO DESCONTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTES A CONTRATO DE SEGURO MANUTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DANO MORAL CARACTERIZADO REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - Sendo certo que o desconto indevido teria sido evitado caso a Instituição Financeira fosse mais diligente ao se certificar acerca da efetiva autorização para fazê-los, junto ao correntista, de rigor a manutenção do Banco no polo passivo da demanda, o qual deverá responder deforma solidária pelos danos suportados pelo seu cliente. - Para aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor não é preciso que se comprove a má-fé do fornecedor que cobrou e recebeu a quantia de forma indevida, bastando sua responsabilidade pelo evento danoso, mesmo porque o texto da lei sequer menciona má-fé. A única escusa aceitável seria o engano justificável, que não se mostrou presente no caso em estudo. - Evidente o dano moral suportado pelo apelante, que teve que debitada deforma indevida de sua conta bancária o valor de R$ 52,61, que apesar de ter ocorrido em apenas uma oportunidade, tem o condão de gerar incerteza, mormente ante a possibilidade de que outros descontos indevidos possem realizados, bem como, em face da insegurança ocasionada pelo fato de que a Instituição Financeira não adotou os expedientes necessários a coibir o débito automático indevido de valores. -Considerando as peculiaridades do caso (desconto realizado em um único mês no importe de quantia debaixo valor), mas, sem se olvidar do caráter preventivo/punitivo do dano moral, reduzo a indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), acolhendo tão somente neste particular o recurso dos réus. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível1000018-43.2021.8.26.0430; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro:04/08/2021)”
Passo agora ao mérito, propriamente dito.
Sobre o ponto, observa-se que consta nos autos a apelante deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a legislação:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Observo que fora demonstrada a cobrança indevida dos valores em ids. 29780081 a 29780085, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUDA”.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, como deixou de ser reconhecido em sentença.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.
Pelos motivos atrás considerados, não há que se falar em modificação de multa por descumprimento, por não haver demonstração de concreta falta de razoabilidade em tal aspecto da sentença, sobretudo diante das particularidades do caso em tela.
Por fim, desnecessário aventar as arguições da ré quanto à diminuição de honorários advocatícios sucumbenciais, por inexistir fundamento para tanto quando, em verdade, o ordenamento jurídico impõe a sua majoração em decorrência do não provimento do seu apelo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V a, do CDC, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para incluir na condenação a indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o autor apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, devidos pelo banco apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800163-61.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA RODRIGUES MENDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/01/2026