Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0816792-49.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0816792-49.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: F. P. D. S. R. D.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO ECA. PREVALÊNCIA DO TEMA 732 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 E NA EC Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 195, § 5º, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.





 

Cuidam-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por FELIPE PIRES DA SILVEIRA REIS DEMES, representado por sua genitora, LUCIANA PIRES FERREIRA DA SILVEIRA.

Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese da possibilidade de concessão de pensão por morte ao menor sob guarda judicial, com fundamento no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no Tema 732 do STJ, afastando a exclusão promovida pela EC 103/2019 e pela Lei nº 9.528/97.

 Ao final, julgou procedente o pedido, determinando a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa, e condenou a parte vencida ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Em suas razões de apelação, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA sustenta, em síntese, que a sentença afronta a legislação previdenciária específica, notadamente o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.528/97, e a Constituição Federal, art. 195, § 5º, argumentando que o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes previdenciários. Defende, ainda, que o ECA não pode prevalecer sobre norma específica do regime previdenciário, e pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido.

Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, destacando a vigência da guarda judicial desde 2012, a dependência econômica comprovada e a prevalência do art. 33, § 3º, do ECA. Invoca ainda a jurisprudência do STJ (Tema 732) e os princípios constitucionais da proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, manifestando-se favoravelmente à manutenção da sentença recorrida, com base na prova da dependência econômica e da guarda judicial, nos termos do art. 227 da CF e do art. 33, § 3º, do ECA.

É o quanto basta relatar. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A controvérsia cinge-se a definir se o menor sob guarda judicial do servidor falecido tem direito à pensão por morte no RPPS estadual, à luz do ECA, sendo a matéria já amplamente debatida em tema 732 do STJ:

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

 

É a hipótese de se aplicar o artigo 932 inciso IV, b, do CPC .





II- Das preliminares

II. 1) Ausência de fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) – Rejeição

A apelante sustenta que a sentença ofende o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, pois cria benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, violando o equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência. Argumenta que decisões judiciais que ampliam a cobertura previdenciária comprometem a sustentabilidade do sistema e contrariam o princípio da legalidade estrita na gestão pública.

A decisão não cria novo benefício nem amplia cobertura sem respaldo legal, apenas aplica norma vigente que reconhece o menor sob guarda como dependente para fins previdenciários (ECA, art. 33, § 3º), em consonância com o princípio da proteção integral (CF, art. 227).

O STJ, no Tema 732, firmou entendimento de que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica. Isso se aplica mesmo em óbitos ocorridos após a Lei 9.528/97. Não há violação ao art. 195, § 5º, da CF.

Trata-se de garantir a efetividade do direito já previsto em lei.

 

II. 2  Inaplicabilidade do ECA frente à legislação previdenciária:


A apelante sustenta que o Estatuto da Criança e do Adolescente, por ser norma de caráter geral, não pode prevalecer sobre normas previdenciárias específicas, como o art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.528/97. Alega que o menor sob guarda foi expressamente excluído do rol de dependentes previdenciários e que a sentença contrariou entendimento pacificado do STJ.

O art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91 não afasta a aplicação do ECA. O STJ, no Tema 732, firmou tese vinculante reconhecendo o direito do menor sob guarda à pensão por morte, com base no art. 33, § 3º, do ECA, para garantir a efetividade do art. 227 da Constituição. Precedentes recentes confirmam essa orientação.

 

III – Do Julgamento do Mérito



 Quanto ao direito aplicável, a tese do Tema 732/STJ afirma ser devido o benefício de pensão por morte ao menor sob guarda, comprovada a dependência, com fundamento no art. 33, §3º, do ECA, em consonância com o art. 227 da CF.

A sentença reconheceu a guarda judicial desde 05/10/2012 e a dependência econômica comprovada (documentos fiscais, escolares e de saúde), elementos suficientes ao amparo do benefício (art. 355, I, CPC), bem como documentos acostados e  ID 26067816,  constando como dependente em Imposto de Renda, conforme id 26067264, sendo também o seu responsável financeiro, além da certidão de guarda em id 26067261.

Ressalte-se que a invocação do art. 16, §2º, da Lei 8.213/91 (na redação da Lei 9.528/97) e do art. 195, §5º, da CF não afasta a tese firmada: o STJ conferiu prevalência ao microssistema protetivo do ECA, em harmonia com art. 227 da CF (prioridade absoluta).

 O princípio da precedência de custeio não se confunde com negativa de benefício. quando presentes os requisitos da guarda e da dependência, sob pena de retrocesso vedado pela orientação jurisprudencial aplicada.

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB A GUARDA DA BISAVÓ . TEMA 732 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE . - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada - No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, diante da tese fixada pelo STJ no Tema 732 (REsp 1.411.258/RS), argui o INSS que o Colendo STF, no RE 1.164 .452/RS, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 4.878/DF e ADI 5.083/DF - Destaco não haver, por parte da Corte Suprema, determinação para a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre o aludido tema e, por corolário, não vislumbro a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese já firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a qual se pautou o acórdão ora impugnado - De acordo com o julgamento do REsp 1.411 .258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97 . Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à Legislação Previdenciária" - Depreende-se do referido julgado que não basta que o menor esteja sob a guarda do segurado, sendo indispensável a comprovação da dependência econômica e, no caso em apreço, diante do acervo probatório, tenho que esta restou configurada - De fato, o acervo probatório converge no sentido de que, desde a tenra idade, a parte autora se encontrava sob a guarda da segurada, que passou a custear suas despesas e prover-lhe o sustento, cabendo ressaltar ser ela órfã de pai, enquanto a genitora se encontra em local incerto - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 50001880520224036114, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 20/04/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/04/2023)( grifo nosso).

Ademais,  às leis estaduais e à Lei 9.717/98, o apelo não demonstra incompatibilidade concreta com a proteção federal do ECA, cuja incidência específica ao caso foi acolhida pelo primeiro grau e defendida pelo Ministério Público.

 O acervo probatório e a orientação dos Tribunais Superiores amparam a procedência reconhecida. Portanto,  a manutenção da sentença que confirmou a tutela, determinou a implantação do benefício e os retroativos desde o requerimento administrativo, é medida que se impõe.

Ante o exposto, acolhendo parecer do Ministério Público,  com  fundamento nos termos do art. 932 inciso IV, alínea b,  do Código de Processo Civil c/c Tema 732 do STJ, conheço o recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento)  para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em conformidade com  artigo  art. 85, §11do CPC e tema 1059 do STJ .

 Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao 1º grau, dando-se baixa na distribuição. 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema. 

 Des. João Gabriel Furtado Baptista 

Relator 

 

 




 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0816792-49.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/01/2026 )

Detalhes

Processo

0816792-49.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

Réu

FELIPE PIRES DA SILVEIRA REIS DEMES

Publicação

15/01/2026