
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0833747-24.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA FRANCY GOMES MACEDO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR BIOMETRIA FACIAL. IDOSA HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Maria Francy Gomes Macedo contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Agibank S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que restou comprovada a contratação e a transferência dos valores, com base em documentos apresentados pela instituição financeira. A parte autora, pessoa idosa, alega não ter firmado o contrato de empréstimo por biometria facial, tampouco ter consentido com a operação, requerendo a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre as partes; (ii) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados da conta da autora; e (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, conforme Súmula 26/TJPI.
A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação por meios idôneos, sendo ineficaz a assinatura por biometria facial quando ausentes critérios técnicos de validação e confirmação da manifestação de vontade, especialmente tratando-se de consumidora idosa e vulnerável.
A ausência de prova do repasse do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento da Súmula 18/TJPI.
Telas de sistemas internos e documentos unilaterais apresentados pelo banco não configuram prova suficiente da contratação válida, segundo precedentes do STJ e TJPI.
A devolução do valor creditado em conta por parte da autora, ainda que para terceiro, reforça a inexistência de consentimento e a boa-fé da consumidora.
Comprovada a ausência de contratação válida e a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Teoria do Risco do Empreendimento.
A cobrança indevida sem engano justificável enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva.
Os danos morais configuram-se in re ipsa, sendo suficiente a demonstração do ilícito e do nexo causal, tendo em vista os descontos indevidos em proventos de aposentadoria e a violação à dignidade da consumidora idosa.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado o montante de R$ 2.000,00, conforme precedentes do TJPI.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária segue a regra da Súmula 43/STJ para danos materiais e da Súmula 362/STJ para danos morais, observando-se, a partir da vigência, os índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Cabe à instituição financeira comprovar, por meio de documentos idôneos, a contratação válida e o repasse dos valores ao consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa.
A assinatura por biometria facial não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor hipossuficiente, sem parâmetros técnicos adequados.
A ausência de prova do repasse do valor contratado enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configura-se dano moral presumido (in re ipsa) a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria com base em contrato inexistente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 932, V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada:
Súmulas nº 18 e 26 do TJPI; Súmulas nº 297, 43, 54 e 362 do STJ; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0801835-11.2023.8.18.0065, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 12.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FRANCY GOMES MACEDO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a regularidade do negócio celebrado e a licitude dos descontos dele decorrentes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O juízo de primeiro grau considerou que o Banco Agibank S.A. comprovou a existência do contrato (ID 79721569) e a transferência dos valores (ID 79721566, fl. 6), apesar da autora ter apresentado extrato de conta diversa. Rejeitou, ainda, a preliminar de prescrição arguida pelo banco. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há prova suficiente sobre os termos do citado empréstimo. Argumenta que, em que pese a instituição financeira defenda a validade da assinatura digital por meio de biometria facial, não se verificam os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor. Sustenta que a especificidade da operação (aceite da proposta contratual de empréstimo bancário por biometria facial), seja pela simples imagem do demandante capturada pela ré, seja porque não é possível identificar o titular do aparelho de celular utilizado para a realização da operação, inexistem elementos suficientes que corroborem a citada contratação, especialmente a sua manifestação de vontade. Destaca sua condição de pessoa idosa e flagrantemente vulnerável, que jamais anuiu com a realização do questionado empréstimo consignado, tanto que de imediato promoveu a devolução do valor depositado em sua conta corrente, ainda que para terceiro não participante da relação contratual. Requer a reforma total da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, condenação do apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em honorários sucumbenciais de 20%.
Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura válida por biometria facial e transferência dos valores à apelante, não havendo prova de fraude ou de inexistência de contratação. Afirma que a sentença deve ser mantida, pois observou a legislação e as provas constantes nos autos. Adicionalmente, alegou que a apelante é uma "autora contumaz", ajuizando ações fatiadas com o mesmo pedido e causa de pedir, o que configuraria abuso do direito de ação.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
0833747-24.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuMARIA FRANCY GOMES MACEDO
Publicação26/01/2026