
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0836686-74.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: TERESINHA DE JESUS DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Teresinha de Jesus da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A autora alegou vício de consentimento ao contratar cartão de crédito consignado, ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado tradicional, e pleiteou a nulidade contratual, devolução em dobro dos descontos e indenização moral. A sentença foi mantida, sob o fundamento de que a contratação ocorreu de forma regular, com assinatura eletrônica por biometria facial, e ausência de prova de erro, dolo ou coação.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento e falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado por meio digital; (ii) estabelecer se é cabível a nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais em razão da alegada irregularidade.
A contratação de cartão de crédito consignado por pessoa alfabetizada, com assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização, é válida, desde que acompanhada de documentos que evidenciem ciência e consentimento do contratante.
O Termo de Consentimento Esclarecido apresentado pelo banco descreve de forma clara a natureza da contratação, diferencia o cartão consignado do empréstimo tradicional e aponta a incidência de encargos, afastando a alegação de erro essencial.
O uso efetivo do valor disponibilizado, incluindo saques e compras parceladas, comprova a ciência da parte autora quanto à modalidade contratada.
A ausência de prova de fraude, coação, incapacidade ou erro substancial impede a declaração de nulidade do contrato.
A tese de "dívida vitalícia" é afastada pelas Instruções Normativas PRES/INSS nº 158/2023 e nº 161/2024, que estabelecem o parcelamento automático do saldo devedor em até 84 parcelas, conferindo termo final à obrigação.
Mesmo sob a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), compete ao consumidor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu nos autos.
A jurisprudência pacífica do TJPI e as Súmulas nº 18, 26 e 40 da Corte reconhecem a validade da contratação eletrônica com biometria facial, a regularidade do repasse de valores e a possibilidade de inversão do ônus da prova com requisitos mínimos.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa alfabetizada, mediante assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização, é válido e eficaz, desde que acompanhado de termo esclarecedor sobre a natureza do serviço.
O uso dos valores contratados pelo consumidor e a ausência de indícios de vício de consentimento ou fraude afastam a nulidade contratual.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 52; CPC, arts. 373, I, 932, IV, "a", e 85, §11; CC, art. 166; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40; TJPI, ApCiv nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câm. Esp. Cív., j. 24.03.2023; TJPI, ApCiv nº 0800105-89.2018.8.18.0048, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câm. Esp. Cív., j. 01.06.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 29900225) interposta por TERESINHA DE JESUS DA SILVA em face de sentença de improcedência (ID 29900224) proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., afastando a responsabilidade da instituição financeira e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 29900225), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença, pleiteando a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado RMC nº 880303707-9, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 2.580,60), e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A apelante sustenta ter sido induzida a erro na contratação, acreditando firmar um "empréstimo consignado" tradicional, quando na verdade tratava-se de um "cartão consignado", modalidade que, segundo ela, gerou uma "dívida vitalícia" e onerosidade excessiva. Aduz falha no dever de informação e transparência por parte do banco, violando os artigos 6º, III e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como Instruções Normativas do INSS (IN 28/2008 e IN 100/2018) que exigiriam informações essenciais não presentes no contrato (valor total a quitar, número e periodicidade das parcelas). Alega que tais vícios configuram nulidade contratual, nos termos do Art. 166 do Código Civil, e que o dano moral seria in re ipsa. A apelante também questiona uma suposta condenação por litigância de má-fé pela sentença, que, contudo, não se verifica no documento acostado. Reitera, ainda, o pedido de concessão da Justiça Gratuita, embora já deferida.
Em contrarrazões (ID 29900228), o Banco Santander (Brasil) S.A. argui, preliminarmente, a inobservância ao Princípio da Dialeticidade por parte da apelante, pugnando pelo não conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, asseverando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas do INSS. Cita o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e a assinatura por biometria facial, via plataforma UNICO | CHECK, como prova de que o dever de informação e a manifestação de vontade foram devidamente observados. O banco reitera que não houve abusividade ou conduta ilícita, afastando a repetição em dobro do indébito e os danos morais, e que a autora utilizou o cartão e teve o crédito disponibilizado, inclusive realizando compras parceladas. O apelado destaca, ainda, a aplicabilidade das INs nº 158/2023 e nº 161/2024 do INSS, que preveem o parcelamento automático do saldo devedor, refutando a tese de "dívida vitalícia".
É o relatório. Passo a decidir.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente, conforme certidão (ID 29900226). A parte apelante litiga sob os auspícios da Justiça Gratuita, conforme deferido em primeiro grau (ID 29900224), o que dispensa o preparo recursal.
A preliminar de inobservância ao Princípio da Dialeticidade, arguida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., não prospera. Embora a peça recursal da apelante contenha algumas imprecisões e repetições (como a reiteração de pedido de justiça gratuita já deferido e a equivocada alegação de condenação por litigância de má-fé), verifica-se que a apelante buscou, ainda que de forma concisa, confrontar os fundamentos da sentença de improcedência. Ao alegar que a sentença não considerou a falha no dever de informação e o vício de consentimento, o recurso apresenta os motivos pelos quais a decisão judicial deveria ser reformada, satisfazendo, assim, o requisito da dialeticidade recursal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, CONHEÇO da Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, eis que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção no caso.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A matéria em debate nos presentes autos encontra-se pacificada por entendimentos dominantes desta Corte de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26 e 40 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à comprovação e regularidade da avença sob discussão. Tais súmulas, aliadas à jurisprudência pacífica do TJPI sobre a validade de contratos digitais com biometria facial, demonstram a conformidade da decisão de primeiro grau ao entendimento deste Tribunal.
Desta forma, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18, 26 e 40 desta Corte de Justiça, bem como à sua jurisprudência consolidada, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
4. DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da parte Apelante quanto ao vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, sustentando falha no dever de informação do banco.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Art. 14 do CDC.
No que tange à inversão do ônus da prova, a Súmula 26 do TJPI dispõe que:
TJPI/Súmula 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo" (TJPI, Súmula 26).
Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, é imprescindível, mesmo diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado a benefício previdenciário está previsto na Lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da referida lei dispõe:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
No caso concreto, a autora, Sra. Teresinha de Jesus da Silva, é pessoa alfabetizada, o que afasta a aplicação das Súmulas 30 e 37 do TJPI, bem como do Art. 595 do Código Civil, que tratam das formalidades específicas para contratos com pessoas não alfabetizadas.
Desta forma, a validade da contratação eletrônica por biometria facial deve ser analisada sob a ótica da capacidade de compreensão de uma pessoa alfabetizada e da suficiência das informações prestadas.
O Dossiê Comprobatório da Contratação (ID 29900160) detalha o processo de contratação do "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OLÉ" por "APP CONSULTOR", com registro de data e hora (18/03/2024 14:56:26 UTC), e assinatura digital por biometria facial através da plataforma UNICO | CHECK, com geolocalização e identificação digital. Adicionalmente, foi apresentado o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (TCE), devidamente assinado eletronicamente pela autora (ID 29900160, p. 8), que expressamente declara:
"Declaro ter ciência de que contratei um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e fui informado (a) que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão... Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores."
Este Termo, assinado pela autora por biometria facial, aborda diretamente a alegação de vício de consentimento ao esclarecer a modalidade contratada e suas características, incluindo a distinção do empréstimo consignado e a incidência de encargos em saques.
A análise dos autos revela, ainda, que o Banco Santander demonstrou a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que o utilizou. As faturas anexadas (ID 29900161) comprovam o crédito do valor do saque solicitado de R$ 1.462,83 e a realização de compras, como a citada "PINTOS MAGAZINES" (parcelada em 10 vezes), evidenciando o uso consciente do cartão de crédito.
Assim, no caso em análise, está comprovado o crédito do valor na conta da parte autora, o uso do cartão e a ciência da modalidade contratada, o que justifica a origem da dívida. Tal fato está em consonância com a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça:
TJPI/SÚMULA Nº 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
Não há qualquer indício de que os documentos foram fraudados ou produzidos de maneira irregular, sendo demonstrada a efetiva disponibilização do valor e a utilização do cartão de crédito pela parte autora. Tampouco restou demonstrada situação de coibição, erro, dolo ou incapacidade civil. A contratação eletrônica, com biometria facial, é validada pela jurisprudência desta Corte, como se verifica nos seguintes julgados:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023).
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (…) Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura eletrônica por biometria facial e identificação digital, é válido e eficaz, salvo comprovação de fraude ou vício de consentimento. 2. O ônus da prova da inexistência da contratação recai sobre a parte autora, que deve demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A parte que deduz pretensão contrária a fatos incontroversos e altera a verdade dos autos incorre em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas no art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível 0800105-89.2018.8.18.0048, Relator: Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 01/06/2025).
A alegação de "dívida vitalícia" também é refutada pelas normas recentes do Banco Central e do INSS. Conforme as Instruções Normativas PRES/INSS nº 158/2023 e nº 161/2024, que regulamentam o cartão de crédito consignado, o saldo devedor oriundo de saques e compras é automaticamente parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de mesmo valor, sem a incidência de crédito rotativo para saques. Tal regulamentação confere um termo final à dívida, descaracterizando a tese de "dívida sem fim" e demonstrando a evolução regulatória do produto.
Nesse contexto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que o utilizou. A recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer prova em sentido contrário quanto à suposta irregularidade, sendo certo que, mesmo com a inversão do ônus da prova, permanece o dever de quem alega um fato demonstrá-lo (art. 373, I, do CPC).
Diante dos fundamentos expostos, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e regular, com cumprimento do dever de informação para uma pessoa alfabetizada, inexistindo indícios de fraude, erro ou coação que justifiquem a reparação pleiteada.
Assim, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3°, CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
0836686-74.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA DE JESUS DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/01/2026