TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0805112-67.2024.8.18.0140
RECORRENTE: WELGER RODRIGUES DE ARAUJO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Welger Rodrigues de Araújo contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela suposta prática de tentativa de homicídio simples. Consta da denúncia que, em 04/02/2024, após discussão com a vítima Nicollas Natan de Carvalho Araújo, o recorrente teria desferido golpe de faca na região torácica desta, só não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa pleiteou a absolvição sumária por legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pelo desprovimento do recurso.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para absolvição sumária do réu com base na excludente de legítima defesa; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP, prevalecendo nesta fase o princípio do in dubio pro societate.
A materialidade do crime está comprovada por documentos médicos e demais provas constantes dos autos; os indícios de autoria decorrem de depoimentos colhidos na fase inquisitorial e na instrução judicial.
A tese de legítima defesa não se revela manifesta ou incontroversa, havendo divergência nos relatos sobre a dinâmica dos fatos, especialmente quanto à existência de agressão injusta e proporcionalidade da reação.
A absolvição sumária, prevista no art. 415, IV, do CPP, exige que a excludente de ilicitude se apresente de forma evidente, o que não ocorre quando persistem dúvidas relevantes, sendo matéria afeta ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
A desclassificação para lesão corporal pressupõe o afastamento claro do dolo de matar, o que não se verifica quando o golpe é desferido com arma branca em região vital do corpo da vítima, sugerindo, em tese, animus necandi.
A valoração aprofundada da intenção do agente (dolo eventual ou direto) deve ser realizada pelo Tribunal Popular, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ainda que existam versões conflitantes sobre os fatos.
A absolvição sumária com base em legítima defesa exige prova incontroversa da excludente, o que não se admite quando há divergência nos elementos dos autos.
A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal não é cabível na fase de pronúncia se subsistirem indícios de dolo de matar, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por WELGER RODRIGUES DE ARAÚJO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do crime de tentativa de homicídio simples.
Segundo consta da denúncia, no dia 04 de fevereiro de 2024, por volta das 3h30min, na Rua Miguel Alves, bairro Buenos Aires, nesta Capital, o recorrente, após discussão com a vítima NICOLLAS NATAN DE CARVALHO ARAÚJO, teria desferido golpe de faca na região torácica desta, somente não ocorrendo o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Encerrada a instrução, o magistrado singular entendeu estarem comprovadas a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, pronunciando o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o recorrente teria agido em legítima defesa, razão pela qual requer a absolvição sumária com fundamento nos arts. 414 e 415, IV, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, ante a inexistência de animus necandi.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo improvimento do reclamo, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou na mesma linha.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO IN TOTUM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, nos termos do art. 413 do CPP, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo certeza quanto à dinâmica dos fatos. Prevalece, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
No caso dos autos, a materialidade encontra-se comprovada pelos documentos médicos e demais peças constantes do caderno processual. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos durante a investigação e a instrução processual, que apontam o recorrente como autor do golpe de arma branca.
No tocante ao pedido de absolvição sumária, a tese defensiva de legítima defesa não se mostra incontroversa, manifesta ou irrefutável. Os elementos constantes dos autos revelam versões divergentes acerca da dinâmica dos fatos, notadamente quanto à existência de agressão injusta por parte da vítima, ao uso moderado do meio necessário e à necessidade da reação empreendida pelo acusado.
A absolvição sumária somente tem cabimento quando a excludente de ilicitude se apresentar de forma cristalina, o que não se verifica quando há dúvida ou contradição relevante, devendo a matéria ser submetida ao Tribunal Popular, juiz natural da causa, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Também não procede o pedido subsidiário de desclassificação para lesão corporal. O exame do animus necandi demanda aprofundada valoração das provas, especialmente porque o golpe foi desferido com arma branca e dirigido a região vital do corpo da vítima, circunstâncias que, em tese, são compatíveis com a intenção de matar, ainda que não resultante.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que somente se admite desclassificação na fase de pronúncia quando, de forma evidente, estiver afastado o dolo homicida, o que não ocorre quando subsistem elementos que sugerem plausibilidade da imputação formulada na denúncia. Havendo dúvida razoável, deve prevalecer o entendimento de que o Tribunal do Júri é o órgão competente para valorar a existência e extensão do dolo.
Assim, estando demonstradas a materialidade e os indícios suficientes de autoria e inexistindo causa manifesta de absolvição sumária ou desclassificação, deve ser mantida a pronúncia.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo integralmente a decisão que pronunciou WELGER RODRIGUES DE ARAÚJO como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
É como voto.
0805112-67.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorWELGER RODRIGUES DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2026