Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802680-77.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REVISÃO DE QUANTUM INVIÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por consumidora idosa, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão monocrática à luz do art. 932, IV, “a”, do CPC; (ii) definir se a pretensão da autora está prescrita; (iii) estabelecer se houve contratação válida e repasse do valor alegadamente contratado; (iv) averiguar a existência de má-fé para fins de repetição do indébito; (v) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (vi) determinar se houve litigância predatória apta a afastar os direitos da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático que nega provimento à apelação fundada em súmulas e jurisprudência dominante do tribunal é válido, conforme art. 932, IV, “a”, do CPC. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações relativas a empréstimos consignados contestados, conforme entendimento vinculante fixado no IRDR Tema 03 do TJPI, com termo inicial na data do último desconto indevido. A instituição financeira tem o ônus de comprovar, por meio de documentos idôneos, a contratação do empréstimo e o repasse do valor à conta da consumidora; telas sistêmicas unilaterais não suprem essa exigência (Súmula nº 18 do TJPI). A responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa para fins de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), bastando a cobrança indevida, nos termos do EAREsp 1.501.756-SC do STJ. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo concreto, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00. A alegação de atuação temerária da patrona da autora, com base em suposta litigância predatória, não prospera sem provas de inexistência de relação jurídica ou de vício na representação, especialmente em contexto de demandas massificadas por falhas sistêmicas. Inviável a compensação de valores ou a revisão do quantum indenizatório em sede de agravo interno, quando a decisão impugnada está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante. Correta a aplicação dos juros e correção monetária conforme as diretrizes do STJ (Súmulas 43, 54 e 362), bem como as regras previstas no Código Civil, inclusive quanto à transição promovida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações sobre empréstimo consignado contestado é de cinco anos, contados do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC e do IRDR Tema 03 do TJPI. Telas sistêmicas não constituem prova idônea de contratação e repasse de valores, sendo insuficientes para afastar a nulidade contratual e os deveres de indenizar. A repetição do indébito em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida de valores. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo razoável a indenização fixada em R$ 2.000,00. A litigância predatória não se configura pela mera repetição de ações com teses similares, ausente prova de fraude ou má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 368, 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26, 33 e 40; TJPI, IRDR Tema 03 (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000); STJ, Súmulas nº 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802680-77.2022.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802680-77.2022.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: LUIZA BARROSO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REVISÃO DE QUANTUM INVIÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por consumidora idosa, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão monocrática à luz do art. 932, IV, “a”, do CPC; (ii) definir se a pretensão da autora está prescrita; (iii) estabelecer se houve contratação válida e repasse do valor alegadamente contratado; (iv) averiguar a existência de má-fé para fins de repetição do indébito; (v) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (vi) determinar se houve litigância predatória apta a afastar os direitos da consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento monocrático que nega provimento à apelação fundada em súmulas e jurisprudência dominante do tribunal é válido, conforme art. 932, IV, “a”, do CPC.

  2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações relativas a empréstimos consignados contestados, conforme entendimento vinculante fixado no IRDR Tema 03 do TJPI, com termo inicial na data do último desconto indevido.

  3. A instituição financeira tem o ônus de comprovar, por meio de documentos idôneos, a contratação do empréstimo e o repasse do valor à conta da consumidora; telas sistêmicas unilaterais não suprem essa exigência (Súmula nº 18 do TJPI).

  4. A responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa para fins de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), bastando a cobrança indevida, nos termos do EAREsp 1.501.756-SC do STJ.

  5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo concreto, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00.

  6. A alegação de atuação temerária da patrona da autora, com base em suposta litigância predatória, não prospera sem provas de inexistência de relação jurídica ou de vício na representação, especialmente em contexto de demandas massificadas por falhas sistêmicas.

  7. Inviável a compensação de valores ou a revisão do quantum indenizatório em sede de agravo interno, quando a decisão impugnada está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante.

  8. Correta a aplicação dos juros e correção monetária conforme as diretrizes do STJ (Súmulas 43, 54 e 362), bem como as regras previstas no Código Civil, inclusive quanto à transição promovida pela Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional aplicável às ações sobre empréstimo consignado contestado é de cinco anos, contados do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC e do IRDR Tema 03 do TJPI.

  2. Telas sistêmicas não constituem prova idônea de contratação e repasse de valores, sendo insuficientes para afastar a nulidade contratual e os deveres de indenizar.

  3. A repetição do indébito em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida de valores.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo razoável a indenização fixada em R$ 2.000,00.

  5. A litigância predatória não se configura pela mera repetição de ações com teses similares, ausente prova de fraude ou má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 368, 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26, 33 e 40; TJPI, IRDR Tema 03 (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000); STJ, Súmulas nº 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL (IDs 21770969 e 24741077) interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Agravante) contra a decisão monocrática (ID 28107946) proferida por este Relator, que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC), negou provimento à Apelação Cível interposta pelo próprio Agravante. A referida Apelação buscava reformar a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos de LUIZA BARROSO DE SOUSA (Agravada) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.


Na origem (ID 18513740), a Agravada ajuizou a ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de um empréstimo consignado (nº 903522870) que não reconhecia ter contratado ou autorizado. A Agravada, pessoa idosa e com baixo grau de escolaridade, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI (ID 18513817) julgou parcialmente procedentes os pedidos da Agravada, declarando a nulidade do contrato, condenando o Banco do Brasil S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Fundamentou-se a decisão na ausência de comprovação, por parte do Banco, da efetiva contratação do empréstimo e da transferência dos valores à Agravada, aplicando as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.


Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Apelação Cível (ID 18513818), à qual este Relator negou provimento por decisão monocrática (ID 28107946). A referida decisão de 24/09/2025 reafirmou a não ocorrência da prescrição (com base no IRDR Tema 03 do TJPI), a ausência de comprovação de contrato válido e da transferência de valores (Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI), a caracterização de má-fé para repetição em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC) e a configuração de dano moral in re ipsa (mantendo o valor de R$ 2.000,00).


Irresignado com esta última decisão monocrática, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente Agravo Interno (IDs 28807919 e 28807924), argumentando, em síntese: a) Impossibilidade de julgamento monocrático. b) Prescrição trienal da pretensão (Art. 206, §3º, IV, CC). c) Atuação temerária da patrona da Agravada, com invocação da Súmula 33 do TJPI, alegando litigância de massa e pedidos genéricos. d) Regularidade da contratação via correspondente bancário, com telas sistêmicas como prova, e aplicação da Súmula 40 do TJPI. e) Inexistência de má-fé para a repetição em dobro, devendo ser na forma simples. f) Ausência de danos morais ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório e incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. g) Compensação do valor supostamente liberado.


A Agravada apresentou Contrarrazões (ID 29909590), refutando os argumentos do Agravante e pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, reforçando a aplicabilidade do CDC e das súmulas do TJPI e STJ invocadas na decisão, bem como o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. A Agravada também alegou que a interposição sucessiva de agravos internos pelo Agravante demonstra intuito procrastinatório.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O presente Agravo Interno foi interposto tempestivamente e observa os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (Art. 1.021 do CPC), a legitimidade, o interesse e a regularidade formal.


A decisão monocrática agravada (ID 28107946) foi proferida com base no Art. 932, IV, "a", do CPC, por ser a Apelação do Banco do Brasil contrária a súmulas e entendimentos dominantes deste Tribunal. O Agravo Interno tem a função de submeter essa decisão singular à reanálise do órgão colegiado ou permitir o juízo de retratação.


Assim sendo, CONHEÇO do Agravo Interno e passo à análise do mérito.


Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção neste momento processual.


3. DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO

 

Primeiramente, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

Nesse contexto, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) ratifica tal entendimento:

 

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

 

Desta forma, recai sobre a instituição financeira, e não sobre a Agravada, o ônus de comprovar a existência do contrato e, crucialmente, o efetivo repasse do valor supostamente contratado para a conta bancária da consumidora, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Art. 373, II, do CPC).


3.1. Da Possibilidade de Julgamento Monocrático

 

O Agravante questiona a possibilidade de julgamento monocrático. Contudo, a decisão monocrática de 24/09/2025 (ID 28107946) que negou provimento à sua Apelação Cível foi proferida com base no Art. 932, IV, "a", do CPC, em consonância com súmulas e entendimentos dominantes deste Tribunal (Súmulas 18 e 26 do TJPI, e o IRDR Tema 03 do TJPI). Tal procedimento encontra pleno amparo legal e visa a celeridade processual diante da existência de jurisprudência consolidada, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.


3.2. Da Prescrição

 

O Agravante insiste na aplicação da prescrição trienal (Art. 206, §3º, IV, do Código Civil). Contudo, a pretensão da Agravada decorre de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, configurando uma relação jurídica de trato sucessivo e uma relação de consumo. Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do CDC.

Este entendimento está consolidado no IRDR Tema 03 do TJPI (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), que possui eficácia vinculante:

 

"Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário."

 

A decisão agravada de 24/09/2025 (ID 28107946) demonstrou que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do lapso quinquenal, afastando, portanto, qualquer prescrição do direito de ação e da pretensão de restituição dos valores descontados.


3.3. Da Nulidade do Contrato e Ausência de Repasse

 

No caso em apreço, o Agravante insiste na regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi contratado via correspondente bancário (BB RENOVAÇÃO NÃO CORRENTISTA), renovando um contrato anterior e disponibilizando um novo crédito de R$ 2.000,00 via saque. O Banco apresenta telas sistêmicas como prova da contratação e do crédito, bem como invoca a Súmula 40 do TJPI.


Contudo, em que pese as alegações do Agravante, a documentação apresentada não logrou êxito em comprovar o devido repasse do valor supostamente contratado para a conta bancária de titularidade da Agravada por documentos idôneos. As "telas sistêmicas" (ID 18513747) foram corretamente consideradas unilaterais e insuficientes pela sentença de 1º grau e pela decisão monocrática agravada, não se prestando como prova hábil.


A ausência do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), ou de qualquer outro documento hábil que demonstre a efetiva disponibilização do crédito na conta da consumidora, é determinante para a nulidade da avença. Este entendimento está pacificado na Súmula nº 18 deste TJPI:

 

"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."

 

Ademais, a invocação da Súmula 40 do TJPI pelo Agravante não se sustenta no presente caso. A referida Súmula estabelece que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, RESTANDO, AINDA, COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DO POSTULANTE. Tal comprovação da efetiva disponibilização, como já exaustivamente analisado, não se deu por meio de documentos idôneos, mas sim por telas sistêmicas unilaterais, desqualificadas pela Súmula 18 do TJPI. Portanto, a condição essencial da Súmula 40 não foi atendida, tornando-a inaplicável em favor do banco.


Configurada a falha na prestação do serviço por parte do Banco e a nulidade do contrato, torna-se inafastável o dever de indenizar, uma vez que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula nº 479 do STJ.


3.4. Da Alegação de Atuação Temerária da Patrona da Agravada (Súmula 33 TJPI)

 

O Agravante levanta a tese de "atuação temerária" da advogada da Agravada, baseando-se na existência de múltiplas ações semelhantes e na Súmula 33 do TJPI. Contudo, o mero fato de uma advogada ajuizar várias ações com teses similares, por si só, sem a apresentação de provas concretas de que a autora não tem conhecimento da demanda ou não outorgou o mandato, não configura litigância predatória. A existência de um volume significativo de ações contra instituições financeiras, inclusive com súmulas e IRDRs específicos neste Tribunal sobre a matéria (como as Súmulas 18 e 26, e o IRDR Tema 03), pode indicar um problema sistêmico na atuação dos próprios fornecedores de serviços, e não necessariamente má-fé da patrona ou dos consumidores. O Agravante não apresentou elementos concretos e idôneos que demonstrem fraude na representação da Agravada.


3.5. Dos Demais Argumentos do Agravante

 

As alegações do Agravante sobre a inércia da Agravada e a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss também não prosperam. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando da Agravada, pessoa idosa e com descontos em verba alimentar, não pode ser mitigada pela sua suposta inércia em questionar descontos. O exercício regular de um direito não pode convalidar uma falha na prestação do serviço que, por sua vez, levou a descontos indevidos. A inércia da Agravada, ademais, não foi devidamente comprovada pelo Banco com documentos idôneos que demonstrem a ciência e consentimento da Agravada com os descontos.

Neste sentido, transcrevo os seguinte julgados:


AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO COM AUTENTICAÇÃO OFICIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS VALORES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. PROVIMENTO NEGADO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. A instituição financeira agravante apresentou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), com dados técnicos emitidos por sistema oficial do Banco Central (STR/PAG), em nome do autor, com status de “efetivado”, instituição destinatária identificada, e número de operação rastreável, o que comprova de forma idônea a efetiva disponibilização dos valores contratados.

2. Também foi juntado comprovante de portabilidade de crédito, com indicação de débito no Banrisul e crédito em favor do Bradesco Financiamentos, evidenciando que a quantia foi destinada à quitação de operação anterior, nos moldes previstos na Resolução CMN nº 4.292/2013.

3. Ainda que mantida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, os documentos apresentados atendem às exigências de validade fixadas pelas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, afastando o fundamento de ausência de prova do repasse da quantia.

4. Inexistindo indício de falsidade no instrumento contratual e demonstrado o cumprimento da obrigação de disponibilizar os valores, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.

5. Agravo interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada em juízo de retratação. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803965-02.2023.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NULO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. RECURSO IMPROVIDO.

 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26.

3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, pois juntou instrumento contratual inválido, por estar em desacordo com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e com as Súmulas nº 26 e 30 deste Egrégio Tribunal, uma vez que a parte autora é pessoa analfabeta.

4. Agravo interno conhecido e improvido.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800668-79.2020.8.18.0059 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2025 )


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Caberia à instituição financeira juntar efetiva transferência do valor contratado à conta bancária do consumidor. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 18.

3. Agravo interno conhecido e improvido.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805062-29.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2025 )


Quanto à repetição do indébito, o Agravante requer a restituição na forma simples, alegando a ausência de má-fé. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o EAREsp 1.501.756-SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entende que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, bastando a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor. No presente caso, a nulidade do contrato por ausência de prova idônea da transferência configura a cobrança indevida, tornando a restituição em dobro plenamente cabível.


Relativamente aos danos morais, a conduta do Agravante em efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário da Agravada, verba de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e sua subsistência. Configura-se, portanto, dano moral in re ipsa, presumido e que dispensa prova da sua ocorrência. O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença de 1º grau e mantido pela decisão monocrática agravada, mostra-se adequado e razoável para atender aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a natureza da verba subtraída, a capacidade econômica do Agravante e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem incorrer em enriquecimento sem causa da vítima.


Quanto à compensação de valores solicitada pelo Agravante, esta não se mostra cabível, uma vez que a Agravada é vítima de uma conduta ilícita por parte do banco, e a condenação tem caráter reparatório e punitivo. Não há que se falar em "dívidas recíprocas" nos termos do Art. 368 do Código Civil.


3.6. Juros e Correção Monetária

 

Conforme detalhado na decisão monocrática de 24/09/2025 (ID 28107946), e em consonância com o IRDR Tema 03 do TJPI, os juros e a correção monetária devem ser aplicados da seguinte forma:

 

a) Danos Materiais (Repetição do Indébito): Juros de mora a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), conforme Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ. Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula nº 43 do STJ.

b) Danos Morais: Juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ. Correção monetária a partir da data do arbitramento do valor da indenização (publicação da decisão monocrática de 24/09/2025), conforme Súmula nº 362 do STJ.

c) Índices: Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (Art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

 

Considerando todo o exposto, a decisão monocrática agravada (ID 28107946) encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, não merecendo reparos.


4. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO, todavia NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada (ID 28107946) por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, haja vista terem sido fixados no juízo de primeiro grau no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do STJ.


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


É como voto.

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802680-77.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUIZA BARROSO DE SOUSA

Publicação

04/03/2026